Acórdão nº 030248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 1960

Magistrado ResponsávelA VAZ PEREIRA
Data da Resolução15 de Julho de 1960
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: No 1 Juizo Correccional do Porto, o magistrado do Ministerio Publico e a assistente A deduziram acusação contra B pelo crime de ofensas corporais involuntarias, previsto e punivel pelo artigo 369 do Codigo Penal. O meritissimo juiz não recebeu a referida acusação, por entender necessaria a realização de diligencias complementares de prova, e mandou aguardar um exame ja designado. Do despacho que assim decidiu interpos o Ministerio Publico recurso para a Relação, onde ouvido o Excelentissimo Procurador da Republica, e apos a exposição do meritissimo Desembargador Relator, foi proferido acordão em que se resolveu conhecer do mesmo recurso, em vista de ser recorrivel o aludido despacho, e que aquele devia ter subido imediatamente. Deste acordão vem o presente recurso extraordinario, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, e com fundamento em oposição aos acordãos da mesma Relação de 26 de Junho e 3 de Julho de 1959, juntos por copia a folhas 104 e seguintes. Mandado prosseguir o recurso pelo acordão de folhas 124, alegou o ilustre representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, que se manifesta em conformidade do acordão recorrido. Tudo visto: I - O n. 3 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal declara insusceptiveis do recurso as decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução do Juiz ou do tribunal. E a interpretação rigida deste preceito levaria a tornar irrecorrivel o despacho, proferido em processo no qual não tenha lugar a instrução contraditoria, a mandar proceder a diligencias complementares de prova, ao abrigo do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945. A conclusão assim firmada baseia-se na circunstancia de esta ultima norma legal encarar as diligencias que, de acordo com a sua letra, o juiz podera ordenar. O citado n. 3 não se satisfaz, contudo, com uma simples possibilidade, visto restringir o seu ambito aos actos de livre resolução. Ora a determinação das aludidas diligencias não e livre, porquanto a parte final do referido artigo 38 expressamente a condiciona a necessidade destas para o recebimento ou rejeição da acusação. Não se esta, portanto, em presença de um acto discricionario do juiz, mas de uma faculdade que a lei lhe não confere sem restrições, uma vez que especificadamente fixa os limites da sua utilização. O falado artigo 38 não representa, em ultima analise, mais do que uma aplicação do...

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