Acórdão nº 030248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 1960
Magistrado Responsável | A VAZ PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 1960 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: No 1 Juizo Correccional do Porto, o magistrado do Ministerio Publico e a assistente A deduziram acusação contra B pelo crime de ofensas corporais involuntarias, previsto e punivel pelo artigo 369 do Codigo Penal. O meritissimo juiz não recebeu a referida acusação, por entender necessaria a realização de diligencias complementares de prova, e mandou aguardar um exame ja designado. Do despacho que assim decidiu interpos o Ministerio Publico recurso para a Relação, onde ouvido o Excelentissimo Procurador da Republica, e apos a exposição do meritissimo Desembargador Relator, foi proferido acordão em que se resolveu conhecer do mesmo recurso, em vista de ser recorrivel o aludido despacho, e que aquele devia ter subido imediatamente. Deste acordão vem o presente recurso extraordinario, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, e com fundamento em oposição aos acordãos da mesma Relação de 26 de Junho e 3 de Julho de 1959, juntos por copia a folhas 104 e seguintes. Mandado prosseguir o recurso pelo acordão de folhas 124, alegou o ilustre representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, que se manifesta em conformidade do acordão recorrido. Tudo visto: I - O n. 3 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal declara insusceptiveis do recurso as decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução do Juiz ou do tribunal. E a interpretação rigida deste preceito levaria a tornar irrecorrivel o despacho, proferido em processo no qual não tenha lugar a instrução contraditoria, a mandar proceder a diligencias complementares de prova, ao abrigo do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945. A conclusão assim firmada baseia-se na circunstancia de esta ultima norma legal encarar as diligencias que, de acordo com a sua letra, o juiz podera ordenar. O citado n. 3 não se satisfaz, contudo, com uma simples possibilidade, visto restringir o seu ambito aos actos de livre resolução. Ora a determinação das aludidas diligencias não e livre, porquanto a parte final do referido artigo 38 expressamente a condiciona a necessidade destas para o recebimento ou rejeição da acusação. Não se esta, portanto, em presença de um acto discricionario do juiz, mas de uma faculdade que a lei lhe não confere sem restrições, uma vez que especificadamente fixa os limites da sua utilização. O falado artigo 38 não representa, em ultima analise, mais do que uma aplicação do...
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