Acórdão nº 029956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1959

Data09 Dezembro 1959
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

1 - Em 23 de Fevereiro de 1956, cerca das 18 horas, no sitio do Sobreiro Torto da comarca de Estarreja, estrada nacional n. 1, chocaram, quando marchavam em sentido oposto, os automoveis RN e OT, respectivamente conduzidos por A e B. Dai a morte do passageiro do segundo carro, C, lesões corporais nos dois motoristas e nos passageiros da mesma segunda viatura. D e E, bem como danos no primeiro e no segundo automovel, no valor respectivo de 29000 escudos e 27462 escudos e 50 centavos. O desastre resultou das duas seguintes condutas: a) Na lomba da estrada ali existente, ter o primeiro reu ultrapassado certa camioneta dianteira, sem previamente se certificar da ausencia de perigo na execução de tal manobra; b) Conduzir o segundo reu o automovel OT com velocidade excessiva, atendendo ao estado escorregadio da estrada, cujas obras, chuva e flocos de neve transformaram em lamaçal a zona do acidente. Donde a marcha do carro em ziguezagues e a falta de dominio. 2 - Conforme decidiu o acordão de folhas 561: Transgrediram: o primeiro reu, o artigo 10, ns.2 e 5, o segundo, o artigo 7, n. 2, alinea g),do Codigo da Estrada.

Cometeram-se varias violações da lei penal, mas inexiste acumulação, visto aquelas resultarem de conduta uma por parte de cada um dos motoristas. Impõe-se, pois, atender somente ao delito mais grave, como base punitiva, tomando-se em conta os restantes eventos como agravantes. O homicidio vem a ser punido pelo artigo 59 do Codigo da Estrada, visto a morte resultar de culpa grave por banda de ambos os condutores. Em face do aludido aresto, ficaram condenados: a) O A. Na pena de 10 meses de prisão e multa a 20 escudos diarios, mais a multa de 200 escudos. Na inibição de conduzir por 2 anos. Nas indemnizações: de 55000 escudos a favor da viuva do sinistrado C; de 20000 escudos ao segundo reu; de 200 escudos ao ofendido D; de 100 escudos ao ofendido E; b) O B. Na pena de seis meses de prisão e multa a 20 escudos diarios; mais a multa de 200 escudos. Na inibição de conduzir por 1 ano. Nas indemnizações: de 35000 escudos a favor da referida viuva; de 18000 escudos ao primeiro reu; de 150 escudos ao ofendido D; de 50 escudos ao ofendido E.

A responsabilidade dos motoristas a respeito das indemnizações foi transferida, respectivamente, para as Companhias seguradoras "Portugal Previdente" e "Tagus".

Por ultimo, ficou definido não ser de impor a solidariedade quanto a obrigação do pagamento das indemnizações.

3 - O Ministerio Publico recorreu, para o Tribunal Pleno, do aludido veredictum, que se pode ler no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 82, pagina 340, com o fundamento de existir oposição entre ele e o aresto deste Supremo, de 30 de Julho de 1958, inserto no citado Boletim, n. 79, pagina 391, sobre as seguintes questões de direito: a) Alcance e aplicação das alineas b) e d) do artigo 61 do Codigo da Estrada, a proposito da inibição de conduzir; b) Alcance e aplicação do artigo 2372 do Codigo Civil, quanto a solidariedade no pagamento das indemnizações, nos casos de concorrencia efectiva de causas ou de causalidade cumulativa. A Secção Criminal deu seguimento ao recurso, pois julgou serem opostos os focados acordãos sobre os referidos pontos de direito. O ilustre magistrado do Ministerio Publico recorrente apresentou brilhantes alegações, as quais fecharam com o seguinte projecto de doutrina a firmar: A alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada refere-se tambem a crimes culposos; O...

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