Acórdão nº 055684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 1954

Data30 Junho 1954
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: O acordão deste Supremo tribunal, de 17 de Abril de 1953, a folhas 1491, confirmou o da Relação de Luanda, de 24 de Setembro de 1952, o qual não conheceu do recurso a ela levado da sentença, de 3 do mes de Abril desse ano, do Excelentissimo juiz da comarca de Cabinda; e não conheceu dele com o fundamento de ter sido interposto fora do prazo legal, apesar de haver despacho (a folhas 1346) do mesmo juiz a aceitar o recurso, de apelação com efeito suspensivo, requerido por A, casado, contabilista, morador em Cabinda, e de não existir reclamação da recorrida, B, sociedade anonima de responsabilidade limitada com sede em Lisboa, contra o deferimento do pedido do recorrente.

E que este Supremo Tribunal entendeu que não era caso de reclamar contra o referido despacho por se não tratar de qualquer nulidade processual, e que, não havendo recurso de tal despacho, por a lei o não consentir (artigo 689 do Codigo de Processo Civil), podia e devia a Relação pronunciar-se, ate oficiosamente, sobre se o recurso tinha sido interposto tempestivamente. O A não se conformou com o citado acordão de 17 de Abril, e declarou (folhas 1501) que recorria dele para o Tribunal Pleno baseado no facto de, em seu parecer, existir contradição entre esse acordão e o de 4 de Maio de 1951, publicado a paginas 293 do n. 25 do Boletim do Ministerio da Justiça. Admitido o recurso, por despacho de folhas 1510, e colhidos os necessarios vistos, seguiram-se os termos legais vindo a secção competente a decidir, por acordão de 17 de Julho do ano passado, que o recurso seguisse visto dar-se entre os dois mencionados acordãos, proferidos em processos diferentes, no dominio da mesma legislação, oposição sobre o mesmo problema de direito, sendo de presumir o transito em julgado do acordão anterior dado que a recorrida nada alegou a tal respeito.

O recorrente procura demonstrar que o acordão de 1951 esta de harmonia com a lei visto que, segundo o seu modo de ver, se dava uma nulidade processual na hipotese em discussão, e, assim, sujeita a disciplina legal dos artigos 201, 203 e 205 com referencia ao artigo 154 do Codigo de Processo Civil, nulidade que devia considerar-se definitivamente sanada por contra ela não ter havido reclamação da parte contraria.

A recorrida e o digno representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal defendem a opinião de que e legal o acordão recorrido, e de que deve...

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