Acórdão nº 028282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1954

Magistrado ResponsávelCRUZ ALVURA
Data da Resolução22 de Janeiro de 1954
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença do Segundo Juizo Correccional da comarca de Lisboa, foi condenado A, como autor do crime previsto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 29964, de 10 de Outubro de 1939, e punido nos termos do artigo 2, paragrafo 2, segunda parte, do Decreto-Lei n. 35809, de 16 de Agosto de 1946, por força do artigo 8, paragrafo 1, daquele decreto, em 25055 escudos de multa e 200 escudos de imposto de justiça, por, em 8 de Agosto de 1951, no estabelecimento comercial de B Limitada", nesta cidade, onde era empregado, haver tentado alterar e alterado, por mera negligencia e contra a ordem expressa do representante dessa sociedade, o preço de trezentos e quarenta e oito quilogramas de bacalhau, fixando-o em 5011 escudos e dez centavos, quando, pela Portaria n. 13492, de 3 de Abril desse ano, esse preço era so de 4180 escudos. Em acordão de 22 de Outubro de 1952 deste Supremo Tribunal, foi dado provimento ao recurso do reu, que pedia para ser incriminado de harmonia com os acordãos de 7 de Novembro e 12 de Dezembro de 1951, publicados no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 5, paginas 133 e 154, e, assim foram alteradas a incriminação e a pena e o reu condenado, pelos referidos factos, em tres meses de multa a razão de 20 escudos por dia, como autor do mesmo crime do artigo 7 do Decreto-Lei n. 29964 mas punido nos termos do assento de 20 de Março de 1936, conforme o artigo 110 do Codigo Penal. O Ministerio Publico interpos recurso para uniformização de jurisprudencia e, invocou para isso o acordão tambem deste Tribunal, de 16 de Junho de 1948, proferido no processo n. 26848 e registado no livro 83, a folhas 101 verso, de cujo registo juntou copia autentica. Verificada pela Secção Criminal a oposição de doutrina dos dois acordãos, o Ministerio Publico e o reu alegaram a sustentar a orientação do acordão recorrido e a pretender um assento no mesmo sentido, de a especulação culposa ser punida nos termos do assento de 20 de Março de 1936, conjugado com o artigo 110 do Codigo Penal. Cumpre decidir, em Tribunal Pleno: O acordão recorrido na sequencia dos acordãos invocados pelo reu no seu recurso da sentença, considerou revogado pelo Decreto-Lei n. 35809 o preceito do paragrafo 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 29964 - que mandava aplicar ao crime de especulação o disposto no paragrafo 2 do artigo 2 desse decreto, que, por sua vez, estabelecia a pena aplicavel ao crime de açambarcamento, quando houvesse negligencia - e...

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