Acórdão nº 026855 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 1949

Magistrado ResponsávelROBERTO MARTINS
Data da Resolução12 de Julho de 1949
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A foi condenado na comarca de Vila Real como autor do crime previsto no artigo 350 do Codigo Penal e punido segundo a regra 1 do artigo 104 do mesmo Codigo, e por se verificarem contra ele as agravantes da reincidencia e sucessão de crimes, na pena de 6 anos de prisão maior celular seguida de degredo por 10 com prisão no lugar de degredo por 5 anos, ou em alternativa, na pena de 20 anos de degredo com prisão por 5 anos no lugar de degredo em possessão de 1 classe.

Em virtude de recurso do Ministerio Publico e tambem do reu a Relação do Porto, confirmou a condenação do reu como autor do crime de homicidio frustrado, mas, não dando como provada a agravante da reincidencia alterou a pena em que o reu fora condenado, eliminando a condenação do reu a sofrer a pena de prisão no lugar do degredo que lhe fora imposta nos termos do n. 3 do artigo 100 do Codigo Penal.

O Ministerio Publico junto da Relação do Porto, recorreu para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acordão na parte em que decidiu não serem da mesma natureza para efeito de reincidencia os crimes dolosos de homicidio e de ofensas corporais.

Pelo douto acordão de folhas 162 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente o acordão recorrido da Relação do Porto. Pelo seu requerimento de folhas 168 o digno representante do Ministerio Publico junto da secção criminal declarou pretender recorrer para o Tribunal Pleno por se verificar oposição entre o acordão proferido pelo Supremo Tribunal, em 9 de Abril de 1947 e o agora proferido, recurso que foi admitido.

Pelo acordão de folhas 173 foram mandados seguir os termos do recurso para o Tribunal Pleno, por os dois acordãos terem sido proferidos no dominio da mesma legislação e se verificar a oposição entre eles a qual consiste em no acordão de 1947 se considerarem crimes da mesma natureza para efeito da reincidencia, os de homicidio voluntario e os de ofensas corporais voluntarias e no acordão ora recorrido se decidir que tais crimes não são da mesma natureza para efeito de reincidencia. Na sua douta alegação de folhas 178, o Magistrado recorrente, procurando demonstrar que os crimes de que o reu era acusado são da mesma natureza, conclui por afirmar: 1 - Que crimes da mesma natureza são os que, com a mesma forma de culpa, revelam a mesma especial propensão criminosa do agente; 2 - Que os crimes de ofensas corporais voluntarias e homicidio voluntario são praticados com a mesma forma de...

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