Acórdão nº 026855 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 1949
Magistrado Responsável | ROBERTO MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 1949 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A foi condenado na comarca de Vila Real como autor do crime previsto no artigo 350 do Codigo Penal e punido segundo a regra 1 do artigo 104 do mesmo Codigo, e por se verificarem contra ele as agravantes da reincidencia e sucessão de crimes, na pena de 6 anos de prisão maior celular seguida de degredo por 10 com prisão no lugar de degredo por 5 anos, ou em alternativa, na pena de 20 anos de degredo com prisão por 5 anos no lugar de degredo em possessão de 1 classe.
Em virtude de recurso do Ministerio Publico e tambem do reu a Relação do Porto, confirmou a condenação do reu como autor do crime de homicidio frustrado, mas, não dando como provada a agravante da reincidencia alterou a pena em que o reu fora condenado, eliminando a condenação do reu a sofrer a pena de prisão no lugar do degredo que lhe fora imposta nos termos do n. 3 do artigo 100 do Codigo Penal.
O Ministerio Publico junto da Relação do Porto, recorreu para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acordão na parte em que decidiu não serem da mesma natureza para efeito de reincidencia os crimes dolosos de homicidio e de ofensas corporais.
Pelo douto acordão de folhas 162 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente o acordão recorrido da Relação do Porto. Pelo seu requerimento de folhas 168 o digno representante do Ministerio Publico junto da secção criminal declarou pretender recorrer para o Tribunal Pleno por se verificar oposição entre o acordão proferido pelo Supremo Tribunal, em 9 de Abril de 1947 e o agora proferido, recurso que foi admitido.
Pelo acordão de folhas 173 foram mandados seguir os termos do recurso para o Tribunal Pleno, por os dois acordãos terem sido proferidos no dominio da mesma legislação e se verificar a oposição entre eles a qual consiste em no acordão de 1947 se considerarem crimes da mesma natureza para efeito da reincidencia, os de homicidio voluntario e os de ofensas corporais voluntarias e no acordão ora recorrido se decidir que tais crimes não são da mesma natureza para efeito de reincidencia. Na sua douta alegação de folhas 178, o Magistrado recorrente, procurando demonstrar que os crimes de que o reu era acusado são da mesma natureza, conclui por afirmar: 1 - Que crimes da mesma natureza são os que, com a mesma forma de culpa, revelam a mesma especial propensão criminosa do agente; 2 - Que os crimes de ofensas corporais voluntarias e homicidio voluntario são praticados com a mesma forma de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO