Acórdão nº 052654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1946
Magistrado Responsável | HEITOR MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Março de 1946 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça, secções reunidas.
A, viuva, e seus filhos menores B e C, do Fundão, alegando ter sido registada definitivamente a seu favor a transmissão, por herança, de uma morada de casas de altos e baixos sita na Rua Capelo e Ivens, daquela vila, requereram a posse, ou entrega judicial, do res-do-chão do dito predio, detido, segundo eles, sem titulo legitimo, por D e mulher, visto estes se recusarem a entrega-lo.
Contestaram os requeridos dizendo que habitam o res-do-chão referido como arrendatarios e por ele pagam a renda mensal de 17 escudos, em virtude do contrato verbal celebrado em 19 de Março de 1933 com E, sogra e avo dos requerentes, e que não foi reduzido a escrito por negligencia desta, mantendo-se a mesma situação depois da sua morte, por a ora requerente se recusar a titular o arrendamento, não havendo assim detenção abusiva e antes o uso de um legitimo direito que pretendem manter e assegurar.
Na sua resposta negaram os requerentes que a E houvesse arrendado o res-do-chão de que se trata, sendo por emprestimo que os requeridos começaram a habita-lo, e não obstante recusam-se a sua entrega. Dizem tambem não ser verdade que aquela E se negasse a reduzir a escrito o pretenso contrato e nem ela podia celebrar um arrendamento valido por ter apenas direito e acção a tres quartas partes do predio. Por sua morte tornou-se impossivel a renovação do arrendamento, por este ser juridicamente inexistente; e e falso que a requerente A houvesse sido solicitada para reduzir tal arrendamento a escrito.
A sentença, considerando o arrendamento nulo, condenou os recorridos a entregar o res-do-chão, e a Relação de Coimbra, em agravo dos requeridos, rejeitou o recurso sem dele tomar conhecimento, por o valaor da acção ser de 1000 escudos e caber, portanto, na alçada do tribunal de comarca, e por não ser aplicavel ao caso o artigo 5 do decreto n. 10774, de 19 de Maio de 1925, esclarecido pelo decreto n. 11023 e confirmado pela lei n. 1825, de 21 de Dezembro do mesmo ano, mas sim o artigo 1049 do Codigo de Processo Civil, o qual não permite recurso em tais condições. Tambem, por igual motivo, a Relação não admitiu recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi, no entanto, mandado receber, mediante o competente recurso de queixa. subindo o agravo, foi-lhe negado provimento pelo acordão de folha 162, de que vem interposto o presente recurso para o tribunal pleno, com fundamento em oposição sobre a mesma questão de direito e...
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