Acórdão nº 052654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1946

Magistrado ResponsávelHEITOR MARTINS
Data da Resolução22 de Março de 1946
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça, secções reunidas.

A, viuva, e seus filhos menores B e C, do Fundão, alegando ter sido registada definitivamente a seu favor a transmissão, por herança, de uma morada de casas de altos e baixos sita na Rua Capelo e Ivens, daquela vila, requereram a posse, ou entrega judicial, do res-do-chão do dito predio, detido, segundo eles, sem titulo legitimo, por D e mulher, visto estes se recusarem a entrega-lo.

Contestaram os requeridos dizendo que habitam o res-do-chão referido como arrendatarios e por ele pagam a renda mensal de 17 escudos, em virtude do contrato verbal celebrado em 19 de Março de 1933 com E, sogra e avo dos requerentes, e que não foi reduzido a escrito por negligencia desta, mantendo-se a mesma situação depois da sua morte, por a ora requerente se recusar a titular o arrendamento, não havendo assim detenção abusiva e antes o uso de um legitimo direito que pretendem manter e assegurar.

Na sua resposta negaram os requerentes que a E houvesse arrendado o res-do-chão de que se trata, sendo por emprestimo que os requeridos começaram a habita-lo, e não obstante recusam-se a sua entrega. Dizem tambem não ser verdade que aquela E se negasse a reduzir a escrito o pretenso contrato e nem ela podia celebrar um arrendamento valido por ter apenas direito e acção a tres quartas partes do predio. Por sua morte tornou-se impossivel a renovação do arrendamento, por este ser juridicamente inexistente; e e falso que a requerente A houvesse sido solicitada para reduzir tal arrendamento a escrito.

A sentença, considerando o arrendamento nulo, condenou os recorridos a entregar o res-do-chão, e a Relação de Coimbra, em agravo dos requeridos, rejeitou o recurso sem dele tomar conhecimento, por o valaor da acção ser de 1000 escudos e caber, portanto, na alçada do tribunal de comarca, e por não ser aplicavel ao caso o artigo 5 do decreto n. 10774, de 19 de Maio de 1925, esclarecido pelo decreto n. 11023 e confirmado pela lei n. 1825, de 21 de Dezembro do mesmo ano, mas sim o artigo 1049 do Codigo de Processo Civil, o qual não permite recurso em tais condições. Tambem, por igual motivo, a Relação não admitiu recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi, no entanto, mandado receber, mediante o competente recurso de queixa. subindo o agravo, foi-lhe negado provimento pelo acordão de folha 162, de que vem interposto o presente recurso para o tribunal pleno, com fundamento em oposição sobre a mesma questão de direito e...

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