Acórdão nº 026009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1946
Magistrado Responsável | CRUZ ALVURA |
Data da Resolução | 22 de Março de 1946 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em secções reunidas no Supremo Tribunal de Justiça: No acordão deste Tribunal de 15 de Maio de 1945, a folhas 219, foi dado provimento ao recurso interposto do acordão da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro anterior, a folhas 155, que havia mantido o despacho do tribunal da comarca de Silves, de 23 de Junho de 1944, a folhas 109, que pronunciara, como autores do crime previsto e punido pelo artigo 455 do Codigo Penal, A, B e C, identificados nos autos, por os dois primeiros haverem simulado, na escritura publica de 27 de Maio de 1943 da secretaria notarial da sede da mesma comarca, a venda ao segundo do unico predio que a primeira possuia, a fim de esse imovel ser passado ao terceiro indiciado, filho da primeira e que fora quem convencera o segundo para intervir na escritura, que foi feita para iludir o disposto no artigo 1565 do Codigo Civil.
Para assim decidir e mandar arquivar o processo, fundou-se aquele acordão de 15 de Maio em que o referido contrato de compra e venda caira pela sua rescisão, constante da escritura publica de 23 de Setembro de 1943, tornando-se impossivel o prejuizo dos herdeiros legitimarios da outorgante vendedora, não se verificando assim um dos elementos do referido crime, que e o prejuizo de terceira pessoa ou do Estado, que tem de ser efectivo, não bastando que seja eventual ou possivel. Ao abrigo do artigo 668 do Codigo de Processo Penal o Ministerio Publico interpos recurso para o tribunal pleno, por o dito acordão de fl. 219 estar em nitida oposição com o emitido no processo n. 24985, de 28 de Abril de 1939, e contrariando tambem a orientação seguida pelo tirado no processo n. 51141, de 19 de Julho de 1940, publicados, respectivamente, na Colecção Oficial n. 38, p. 178, e Boletim Oficial n. 1, p. 32.
Admitido o recurso e tendo o recorrente exposto a oposição invocada e os recorridos sustentado que não havia tal oposição, foi dado o acordão de 3 de Julho, a fl. 237, que deu como verificada a oposição entre o acordão recorrido e o de 28 de Abril de 1939 e mandou cumprir o artigo 767 do Codigo de Processo Civil.
Segundo este acordão de 1939, para que a simulação constitua infracção da lei civil ou da lei penal nos termos dos artigos 455 do Codigo Penal e 1031 do Codigo Civil, não e preciso que o dano por ela causado coexista com a propria celebração do contrato, isto e, que seja efectivo e actual, porquanto toda a incerteza, toda a ameaça de uma possivel espoliação ou usurpação de direitos constitui...
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