Acórdão nº 026009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1946

Magistrado ResponsávelCRUZ ALVURA
Data da Resolução22 de Março de 1946
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em secções reunidas no Supremo Tribunal de Justiça: No acordão deste Tribunal de 15 de Maio de 1945, a folhas 219, foi dado provimento ao recurso interposto do acordão da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro anterior, a folhas 155, que havia mantido o despacho do tribunal da comarca de Silves, de 23 de Junho de 1944, a folhas 109, que pronunciara, como autores do crime previsto e punido pelo artigo 455 do Codigo Penal, A, B e C, identificados nos autos, por os dois primeiros haverem simulado, na escritura publica de 27 de Maio de 1943 da secretaria notarial da sede da mesma comarca, a venda ao segundo do unico predio que a primeira possuia, a fim de esse imovel ser passado ao terceiro indiciado, filho da primeira e que fora quem convencera o segundo para intervir na escritura, que foi feita para iludir o disposto no artigo 1565 do Codigo Civil.

Para assim decidir e mandar arquivar o processo, fundou-se aquele acordão de 15 de Maio em que o referido contrato de compra e venda caira pela sua rescisão, constante da escritura publica de 23 de Setembro de 1943, tornando-se impossivel o prejuizo dos herdeiros legitimarios da outorgante vendedora, não se verificando assim um dos elementos do referido crime, que e o prejuizo de terceira pessoa ou do Estado, que tem de ser efectivo, não bastando que seja eventual ou possivel. Ao abrigo do artigo 668 do Codigo de Processo Penal o Ministerio Publico interpos recurso para o tribunal pleno, por o dito acordão de fl. 219 estar em nitida oposição com o emitido no processo n. 24985, de 28 de Abril de 1939, e contrariando tambem a orientação seguida pelo tirado no processo n. 51141, de 19 de Julho de 1940, publicados, respectivamente, na Colecção Oficial n. 38, p. 178, e Boletim Oficial n. 1, p. 32.

Admitido o recurso e tendo o recorrente exposto a oposição invocada e os recorridos sustentado que não havia tal oposição, foi dado o acordão de 3 de Julho, a fl. 237, que deu como verificada a oposição entre o acordão recorrido e o de 28 de Abril de 1939 e mandou cumprir o artigo 767 do Codigo de Processo Civil.

Segundo este acordão de 1939, para que a simulação constitua infracção da lei civil ou da lei penal nos termos dos artigos 455 do Codigo Penal e 1031 do Codigo Civil, não e preciso que o dano por ela causado coexista com a propria celebração do contrato, isto e, que seja efectivo e actual, porquanto toda a incerteza, toda a ameaça de uma possivel espoliação ou usurpação de direitos constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT