Acórdão nº 050451 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 1939

Data28 Novembro 1939
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Da sentença proferida, na 5 vara da comarca do Porto, na acção com processo sumario intentada por A, da freguesia de Lavra, concelho de Matosinhos, contra B, hoje falecida, e marido, C, da mesma freguesia e concelho, foi pelo reu interposto recurso de apelação; mas a Relação respectiva não conheceu do recurso, com o fundamento de que, sendo indispensavel para tanto que na acta de discussão e julgamento se declarasse que as partes do recurso não prescindiam, tal declaração não fora feita.

Do acordão da Relação recorreu de revista o reu; e este Supremo Tribunal, fundando-se em que o caso de saber se e necessaria ou desnecessaria a mencionada declaração não envolve uma questão de jurisdição e competencia, mas antes se traduz na apreciação de normas de processo, a qual foi feita pela Relação dentro da sua alçada, resolveu não conhecer do recurso, pelo acordão de folha 251.

Deste acordão foi pelo reu interposto recurso para o tribunal pleno, com o fundamento de se achar em oposição com o acordão de 26 de Outubro de 1935. Foi o recurso mandado seguir seus termos e, porque efectivamente a oposição sobre o mesmo ponto de direito e manifesta (pois este ultimo acordão decidiu que o recurso de revista interposto de uma decisão da Relação que, como a presente, não conheceu da apelação interposta em processo sumario, em que foi omitida a declaração pelas partes do não prescindimento de recurso, e competente, a face do disposto no artigo 77, paragrafo 1, n. 2, do Estatuto Judiciario, por se tratar manifestamente de uma questão de competencia do tribunal a quo), cumpre que do recurso se conheça. Ora, e de manter-se a doutrina do acordão recorrido.

Normas de jurisdição são as que conferem aos tribunais o poder de julgar. Normas de competencia são as que se distribuem tal poder pelos tribunais conforme a natureza e valor da causa, qualidade do seu objecto e das pessoas que nela intervem e area territorial.

E assim que, de harmonia com esta doutrina, o artigo 62 do actual Codigo de Processo Civil expõe que, na ordem interna, o poder jurisdicional se distribui pelos diferentes tribunais, em regra, segundo a materia e o valor da causa, a hierarquia judiciaria e o territorio e, excepcionalmente tambem segundo a qualidade do reu.

Ora a Relação absteve-se de conhecer do recurso não...

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