Acórdão nº 02585/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009

Data28 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- «I............. - S................, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa 2 e que lhe julgou improcedente o recurso que houvera deduzido contra a decisão proferida pelo CSFinanças de ..... 1 de cominação de coima por infracção contra ordenacional p. e p. pelo disposto conjuntamente nos art.ºs 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, al.

a), do CIVA e 26.º, n.º 4 e 114.º, n.º 2 do RGIT, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A)A douta sentença, ora em crise, padece de vários erros, atendendo a que o tribunal a quo deu como provados factos ocorridos em datas que efectivamente não resultam dos documentos juntos aos autos; arguida notificada para efeitos de defesa em 08/02/2006 e não em 29/05/2007, defesa apresentada em 17/02/2006 e não em 21/02/2007.

B)Logo há erro notório na apreciação da prova quando sendo usado um processo racional e lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

C)A arguida impugnou a decisão que fixou a coima, invocando para tanto as excepções dilatórias de - nulidade do processo por omissão de imputação de elementos subjectivos da contra-ordenação e - nulidade por omissão de elementos essenciais da infracção, assim estamos na presença uma notificação inquinada por violação do disposto no art.º 27.º e 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

D)Tendo a arguida invocado ambas as omissões na fase de impugnação judicial.

E)A contestação técnica da omissão dos elementos subjectivos de imputação (dolo ou negligência) da notificação administrativa pode desde logo redundar numa decisão absolutória da arguida, uma vez que o imposto apurado se encontra pago e foram liquidados juros moratórios, não resultando da conduta da arguida qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional.

F)Diz taxativamente o douto aresto do STJ que "... É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável...".

G)"... ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação e, ainda, os que possam influir na medida da coima, sob pena de estar cometendo a nulidade prevista no Artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.

H)Na fase de impugnação administrativa, a arguida veio a invocar desde logo a nulidade da omissão dos seus direitos, no entanto o serviço tributário fez tábua rasa dessa nulidade invocada. É pois, nesta fase que cumpre apurar os elementos subjectivos do tipo e notificá-los ao infractor, para que este possa cabalmente defender-se e não em momento posterior, no Tribunal a quo, desvirtuando o processo sendo contraproducente.

I) Atenta a conduta do M.P. em processos similares, aventa-se a sua omissão de recurso obrigatório nos termos no art.º 446.º do CPP, aplicável ao caso sub júdice por força da conjugação do disposto no art.º 32.º do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro e art.º 3.º do...

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