Acórdão nº 02535/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. L............ - ..................., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) O direito à liquidação de qualquer um dos tributos, ora impugnados, já prescreveu; 2) Verifica-se nos presentes autos a excepção da Litispendência, atento que a causa de pedir, o pedido e os sujeitos são os mesmo nos presentes autos e nos processos ...../... e ...../..., do 2.º Juízo, 5.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa; 3) A Administração Tributária ao juntar aos autos os documentos constantes fls 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105, confessa expressamente que a ora Recorrente no ano de 1999, nada deve de IVA nem de juros ao Estado, prova inequívoca da razão que assiste à ora Recorrente.

    4) Há duplicação de colecta porque foram emitidas múltiplas liquidações sobre os mesmos períodos de IVA do ano de 1999, por manifesto erro da Administração Tributária, conforme se pode constatar da confissão efectuada pela mesma quando juntou os documentos de fls 95 e ss e que corresponde à conta corrente de IVA dos anos de 1999/2000 da ora Recorrente, elaborada pela Administração Tributária e em que se verifica haver crédito de imposto de IVA no ano de 1999, inexistindo qualquer débito de IVA, nestes períodos em dívida para com a Administração tributária; 5) Atenta a notificação da Administração tributária datada de 19 de Novembro de 2002, dos créditos resultantes do tratamento das declarações periódicas apresentadas fora de prazo e, que correspondem aos modelos C, referentes aos períodos de: 1/1999, 2/1999, 3/1999, 4/1999, 5/1999, 6/1999, 7/1999, 8/1999, 9/1999, 10/1999, 11/1999 e 12/1999. vide docs. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, da P.I que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

    6) Podendo constatar-se que estamos na presença de uma duplicação à colecta, uma vez que a Executada é credora de IVA e não devedora.

    7) As liquidações são inexigíveis, por nos períodos 1/1999 a 12/1999, referente a IVA, haver sempre crédito de imposto 8) Foi violado pela Direcção Geral dos Impostos, um dos princípios fundamentais do funcionamento do imposto, a regra da tributação segundo a capacidade contributiva real dos sujeitos passivos, que deve continuar a ser observada mesmo quando ela for presumida, vide art.º 90º da LGT.

    9) O ora Recorrente não pôde fazer prova bastante dos factos articulados, nem pode inquirir à matéria constante dos factos a testemunha arrolada, violando-se assim princípio do contraditório, vide 517º do Código de Processo Civil 10) A douta sentença encontra-se ferida de nulidade, violando por deficiente interpretação e aplicação os artigos 82º, 83º e 87º, 91 do CIVA, artigos 497º, nº1 do art. 498º e 517º todos do CPC e dos artigos 48º, 78º, 90º e 99º, todos da L.G.T. 45º, 48º, 50º, 100º, 115º, 118º, e 119º, 175, 204 e 205, todos do CPPT.

    11) Estamos perante a violação de um dos princípios constitucionais, consagrado no artigo 103º no da CRP, o Princípio da Legalidade Tributária Termos em que, e nos melhores de direito e com o mui sempre Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão contida na sentença ora recorrida do Tribunal Tributário de 1ª Instância ser anulada.

    Com o que se fará sã, serena e objectiva justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece de vícios formais conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a dispensa da inquirição de testemunha arrolada configura vício de violação do princípio do contraditório; Se a dívida exequenda se encontra prescrita...

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