Acórdão nº 03645/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Aires ..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação da deliberação sancionatória em 90 dias de suspensão de exercício e vencimento, dele vem recorrer concluindo como segue: 1. Os factos em que a Ré alicerçou a sanção disciplinar aplicada ao Recorrente, encontram-se prescritos, porque se reportam, necessariamente, aos anos de 2001 e 2002 pelo que sobre eles e até à notificação da acusação a 29 de Dezembro de 2005 decorreu mais de um ano, nos termos da cla 105a n° 2 do Acordo de Empresa outorgado com a CGD e publicado no BTE 1a série n° 30 de 15 de Agosto e adaptado às exigências da Lei 99/2003 de 27/8 tendo sido publicado no BTE la série n° 6 de 15/02/2005.

  1. A recorrida Caixa Geral de Depósitos, outorgou com os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, um Acordo de Empresa (AE) que foi publicado no BTE 1a série n° 3 de 15 de Agosto de 2003, posteriormente revisto, também face às exigências do entretanto publicado Código do Trabalho (Lei n° 99/2003 de 27/8) e publicado no BTE 1a Série n° 6 de 15/02/2005, que se aplica " potencialmente aos seus 11646 trabalhadores" (Cla 2a do AE da CGD).

  2. Nesse AE e, na sua cláusula 105° n° 2, consagra-se que " a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal".

  3. A Caixa Geral de Depósitos declarou expressamente na outorga do Acordo de Empresa que "As normas constantes da Acordo de Empresa supra serão aplicadas pela Caixa Geral de Depósitos como normas regulamentares de natureza administrativa e de direito publico aos trabalhadores que se mantêm sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público....".

  4. O prazo prescricional de um ano emergeria como aplicável, atento o critério da integração de lacunas previsto no art° 10° do Código Civil, porque existe analogia visto "procederem as mesmas razões justificativas da previsão" da Cla 105 do AE da CGD.

  5. Constitui infracção disciplinar continuada a realização plúrima do mesmo tipo de infracção ou de vários tipos de infracções que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea (...)" . (Ac do STA de 30/06/98 - . II - "Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente").

  6. Dos autos não emerge qualquer facto que aponte para a colaboração/acção do Recorrente no que respeita à evolução da situação, a partir de 14 de Março de 2003.

  7. Para que se reúnam os pressupostos da " infracção continuada" teria de haver pluralidade de desígnios ou resoluções" infraccionais.(v.g. Ac do STJ de 02/03/1983 in BMJ n° 353 p 240) que não resultam dos autos.

  8. Falecendo a aplicação desta figura ao caso sub-judicio manifestamente falecem também as razões, que o Acórdão recorrido elenca para fundamentar a inaplicabilidade do prazo prescricional.

  9. O relatório final onde se aprecia a prova ignora a contribuição da defesa, limitando-se tão só - no essencial - a reproduzir o relatório elaborado pelos serviços da auditoria da instituição na fase de inquérito.

  10. A ponderação dos elementos carreados para o processo pela defesa, a análise dos depoimentos prestados, criam uma dúvida de tal modo complexa, que não permite afastar o princípio da presunção da inocência (in dubio pro reo) 12.

    No processo disciplinar, manifestamente, não existe prova segura, consistente e irrefutável de que os factos constantes da acusação se tenham verificado nos montantes inventariados pelos serviços de auditoria (aliás não espelhados na contabilidade geral) ou que configurem os contornos definidos na acusação" ou que tenham a participação da Recorrente nos termos aí descritos".

  11. Oferecendo dúvidas a existência material da diferença apurada pelos serviços de auditoria, a convicção do julgador teria de assentar em elementos relevantes que se retirassem do processo e que revestissem uma força bastante para impor aquela convicção, sobretudo em casos graves como é a da punição disciplinar dos autos, ora isto não sucedeu.

  12. O quadro probatório não aponta com segurança quer para a existência dos factos com o contorno de ilicitude que lhe foi dada, nem para a intervenção da Recorrente neles, com o carácter que aí foi definido nos seus contornos essenciais pelo que a decisão punitiva sofre, de forma inequívoca, do vicio de erro nos pressupostos de facto 15.

    A ponderação da prova, onde assenta a decisão sancionatória, ao hipervalorizar a acusação e os elementos que a sufragam e, ao ignorar totalmente a defesa e os testemunhos que a sustentam, ao não proceder ao cotejo complexo do acervo documental junto aos autos, faz uma apreciação grosseira da prova que inquina de forma decisiva a sanção aplicada.

  13. A deliberação recorrida ao considerar disciplinarmente relevantes factos que o não são, ou que inclusive não podem ser imputados à recorrente, ou que porventura não reuniram os contornos delimitados na acusação, sofre do vicio da violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, nos termos da ala d) do art° 133° do CPA.

    * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. O Recorrente, como Subgerente da Agência de Pombal da Caixa Geral de Depósitos, S.A., cometeu uma infracção disciplinar continuada, que foi apurada e ficou provada no processo disciplinar que lhe foi movido pela ora Recorrida; 2. A infracção disciplinar cometida pelo Recorrente não prescreveu, nem prescreveu o procedimento disciplinar; 3. Não se verificou, quer no processo disciplinar, quer na acção, qualquer espécie de erro na apreciação da prova; 4. O procedimento disciplinar movido pela Recorrida ao Recorrente não foi discriminatório; 5. Com as condutas por si praticadas, o Recorrente cometeu uma violação grave dos deveres profissionais que sobre ele impendiam, nomeadamente dos deveres de zelo, obediência, lealdade e diligência; 6. À infracção disciplinar cometida pelo Recorrente cabe a pena disciplinar de suspensão de exercício e vencimento de mais de trinta até cento e oitenta dias, pena essa que a deliberação punitiva graduou em noventa dias, nos termos dos artigos 5°, 6°, n.° 7, 7°, n.° 4 e parágrafo 2°, 8°, n.° l, 18° e 21° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo n.° 44, de 24 de Fevereiro, 7. Regulamento esse que continua a aplicar-se na Caixa Geral de Depósitos, conforme jurisprudência pacífica do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - cfr., i. a., Acórdão de 24 de Maio de 2005, recurso n° 927/02, Acórdão de 5 de Julho de 2005, recurso n° 755/04-20, e Acórdão de 25 de Outubro de 2005, recurso n° 831/04-20; 8. A pena disciplinar aplicada ao Recorrente é legal, mostra-se adequada à infracção disciplinar por ele praticada e deve ser mantida, tal como mantido deve ser o douto acórdão recorrido, que fez uma correcta aplicação da lei aos factos provados.

    * Colhidos os visto legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência.

    * Matéria de facto provada: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Julho de 1974 (Doc. nº 1, anexo à PI).

  14. O Autor foi admitido no regime do contrato de provimento, de acordo com o disposto no artº 31º do Dec. Lei nº 49.953, de 5/04/69, Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência (acordo); 3. Consta de "Comunicação interna" da Ré, com data de 28 de Maio de 2002, ostentando o carimbo de "recebido" em 25 de Novembro seguinte na região de Pombal, sob a epígrafe "Correcção de Movimentos Contabilísticos" (Doc. nº 4 anexo à PI): Na conversão dos sistemas informáticos para o Euro no passado mês de Dezembro, verificaram-se anomalias de natureza contabilística nos balcões que foram provisoriamente ultrapassadas com a utilização da rubrica "5890892 - Regularização de Caixa - Dez./01". Por outro lado, no início do presente exercício voltaram a verificar-se desbalanceamentos Contabilísticos locais, provavelmente relacionados com a introdução física do euro e com a recolha de escudos, tendo também sido utilizada aquela rubrica para se ultrapassarem provisoriamente os referidos desbalanceamentos. Assim, e tendo em vista a regularização definitiva das situações ainda em aberto, junto se envia extracto, em ficheiro, com o...

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