Acórdão nº 05289/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

6 Processo nº 5289/01Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul1. RELATÓRIO ANTÓNIO ..., guarda prisional de 1.ª classe, melhor id. nos autos, à data dos factos a prestar funções no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz (doravante EPPC) recorreu contenciosamente do despacho de 08.11.2000, do Ministro da Justiça, que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto da decisão do Director dos Serviços Prisionais, de 13.06.2000, que lhe aplicou a pena de suspensão efectiva graduada em 90 dias.

Alega que os autos não fornecem prova suficiente dos factos porque foi punido, devendo reverter a seu favor a dúvida sobre a materialidade fáctica, mas ainda que assim não se entenda, é de considerar que a decisão impugnada aplicou ao arguido uma pena inadequada, demasiado gravosa e injusta, tendo, assim, sido violado o princípio da proporcionalidade Respondeu a autoridade recorrida, pugnando pela manutenção do acto, por aquele não padecer dos vícios que lhe são assacados (cfr. fls. 21/25 dos autos).

Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações (cf. fls. 28 a 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: "1. O Recorrente não praticou os factos pelos quais foi acusado; 2.

O aqui Recorrente, é bom elemento; 3.

No âmbito disciplinar vigora o princípio "in dubiu pró réu" que abarca toda a questão de facto, (Prof. Figueiredo Dias, Proc. Penal, vol. I, 1974, págs. 211 e segs.).

  1. Pelo exposto, a douta decisão agora recorrida é ilegal por violação do supra citado princípio "in dúbio pró réu" e ademais, injusto, pela da proporcionalidade da pena aplicada".

    A Entidade Recorrida contra -alegou, mantendo tudo quando disse na resposta, mas não formulou conclusões.

    A EMMP emitiu parecer, onde conclui que o recurso não merecia provimento (fls. 45 a 49 dos autos cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido).

    Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência.

    * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante do processo instrutor apenso resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: " 1- O recorrente/arguido é guarda prisional de 1.ª classe, do Corpo da Guarda Prisional e à data dos factos encontrava-se em serviço no Estabelecimento Prisional de Pinheiro Cruz.

    2- Na sequência de processo de averiguações instaurado em 18.11.99, ( a que coube o n.º 366/SJ/98) motivado pela participação elaborada pelo 2º Sub-Chefe dos Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz,(EPPC). foi concluído pela existência de fundamento para a instauração de processo disciplinar., nos termos do n.º3 al.) c) do art.º 88º do DL n.º 24/84 de16.01 (cfs. fls. 2/36 do I Vol. do Processo Instrutor apenso, doravante P.I).

    3- Por despacho de 04.01.99, o Director do EPPC, anuindo à proposta mencionada em 2) determina a instauração de processo disciplinar ao aqui recorrente, (que tomou o n.º 25/D/99) todavia, e por se tratar "de um caso institucionalmente delicado" solicita aos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (Departamento não ligado hierarquicamente ao EPPC) a nomeação de um instrutor (cfs. fls. 37 e 38 do I Vol. do P.I).

    4- No decurso das diligências levadas a cabo pela instrutora do processo disciplinar, o arguido foi ouvido em auto de inquirição no dia 14.09.1999, tendo declarado que " ao esbracejar atingiu [o queixoso] na cara em local que não pode precisar...." (cfr. fls. 103 do I volume do P.I.) 5- Em 10.11.1999, a instrutora nomeada deduziu acusação contra o recorrente, com o seguinte teor: "(...) acuso o guarda de 1.ª classe António ..., nos termos e pelos factos que se descrevem:1.°O arguido é guarda prisional de 1.a classe do quadro de pessoal da Direcção -Geral dos Serviços Prisionals, e integra, actualmente, a corporação do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.

    1. No dia 14 de Outubro de 1998, pelas 13.00 h, integrando nessa data a corporação de guardas do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, e estando nesse dia de serviço, o arguido, perguntado pelo recluso Crespo sobre se "o andava a querer matar" (sic), conduziu-o ao gabinete da chefia da guarda prisional, onde o recluso manteve, perante o 2.° subchefe Messias, aquela alegação, acrescentando ter uma testemunha que confirmaria esse intento (do arguido).

    2. Descrente quanto ao alegado, o 2.° subchefe Emílio remeteu para depois das 14.00 h o esclarecimento da situação. Mantendo o recluso Crespo a invocação - dessa feita, igualmente perante o 1.° Subchefe Emílio Fernandes de Matos (que substituía o Sr. Chefe de guardas durante o seu período de férias) - de que o arguido dissera que "o que queria matar" (sic) ou "fazer a folha" (sic) e que tal poderia ser confirmado por uma testemunha.

    3. Demandado - pelo arguido, juntamente com o recluso Crespo, na zona prisional - o recluso José António da Silva Oliveira (a dita testemunha), este confirmou - no gabinete do 1.° Subchefe Emílio, na presença deste e na do 2.° Subchefe Messias - ter-lhe o arguido manifestado o desejo de arranjar alguém para lhe "fazer a folha" por denúncia que suponha feita pelo mesmo no EP Vale de Judeus contra si, quando aí trabalhava e o recluso Crespo aí estava internado.

    4. O tom da conversa entre o arguido e o recluso Crespo subiu de tom, discutindo ambos em voz alta e com animosidade.

    5. Acabando o arguido por dar um estalo na cara do recluso Crespo, atingindo-o aí, na presença dos subchefes referidos e do recluso Oliveira.

      7.ªActo imediato, o subchefe Messias interpôs-se entre o arguido e o recluso Crespo, afastando-os.

    6. O arguido quis agir do modo que se descreveu e era-lhe exigível por lei outro comportamento.

    7. Fê-lo livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, 10ºAo proceder de acordo com o descrito, o arguido violou o dever de correcção que impende sobre si nos termos do art.° 3.°, n.°s 1, 4, al. f), e 10, do Dec.-Lei n.° 24/84, de 16.01, e os deveres especials do art.° 7.°, al. c), e art.° 31.°, n.°1, al. i), do Dec.-Lei n.° 174/93, de 12.05.

    8. O seu procedimento atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionário e da função de guarda prisional, incorrendo na infracção disciplinar do art.° 25.°, n.°1, do Dec. Lei n.° 24/84, de 16.01, punível com a pena de inactividade.

    9. O arguido conta com uma pena de suspensão por 180 dias, cujo cumprimento remonta a 4 de Maio de 1990.

    10. Não milita contra si, contudo, qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art.° 31.° do Dec. Lei n.° 24/84, de 16.01.

    11. O arguido conta, no seu certificado de registo disciplinar, com um louvor de natureza colectiva, atribuído no Natal de 1993 pelo director do EP Vale de Judeus.

    12. Sem prejuízo, não beneficia de qualquer das circunstâncias atenuantes especificadas no art.° 29.° do Dec.-Lei n.° 24/84, de 16.01.

      Fixa-se ao arguido o prazo de 20 dias para a apresentação de defesa escrita. Proceda-se, assim, à notificação pessoal do arguido (...)"(cfr. fls. 105/107 do I volume do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

      6- O recorrente...

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