Acórdão nº 03595/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ANTÓNIO ...
, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do acto materialmente administrativo constante das alíneas e) e f) do nº1 do artº 15º da Portaria nº 794-B/2007, de 23.07, que determina a disponibilização, a título experimental, nas 1ª e 2ª Conservatórias do Registo Predial de Leiria dos procedimentos previstos no Dec.Lei nºs 263-A/2007, de 23.07, bem como da norma contida no artº 16ºda Portaria nº 385/2004, de 16.04, e, subsidiariamente, que lhe seja facultado o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil públicas, e a sujeição a IVA dos actos praticados nas Conservatórias no âmbito do "Pacote Casa Pronta", tendo demandado o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Interpôs recurso jurisdicional também do despacho que indeferiu o seu pedido de declaração de ineficácia da resolução fundamentada apresentada pelo recorrido ao abrigo do disposto no artº 128º do CPTA.
Admitido este recurso, o recorrente apresentou as alegações que constam de fls. 1475/1481.
O recorrido contra-alegou a fls. 1531/1544.
O recorrente, nas suas alegações de recurso da sentença final, apresentou as seguintes conclusões: "
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A decisão proferida pelo tribunal a quo não fez uma correcta avaliação da questão sub iudicio.
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A douta sentença em apreço viola o disposto na alínea a), nº1, do artigo 120º do CPTA e a alínea b) do nº1 do mesmo preceito (bem como do artigo 130º, caso aplicável).
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QUESTÃO PRÉVIA c) A título de questão prévia, afastem-se desde logo quaisquer alusões efectuadas pela sentença ao fim do período experimental.
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A providência requerida pelo requerente não se limitou a requerer a suspensão de eficácia do acto que determinou a disponibilização do casa pronta em período experimental, mas sim a prestação desses serviços "tout court", pelo que tal acto será aquele através do qual aquele procedimento foi definitivamente criado.
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No decreto-lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho, o legislador diferenciou dois grupos de casos: as situações em que os procedimentos começariam por ser disponibilizados a "título experimental" e aquelas em que os procedimentos seriam disponibilizados nas restantes conservatórias (por despacho do presidente do IRN, I.P., art. 26º, nº2).
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O legislador não regulou a transição do "período experimental" para o "período definitivo", pelo que o período experimental não é um verdadeiro período experimental (caso em que haveria uma avaliação), mas antes um período inicial.
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É indisputável que transita ope iuris do regime experimental para o regime definitivo de disponibilização do serviço em causa, e que, transcorrido o prazo, sem a superveniência de um outro acto, o serviço passa a ser disponibilizado a título definitivo.
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O que estava em causa na providência não era o período experimental, mas a disponibilização tout court daqueles procedimentos, sendo que aquele acto/norma continua hoje a ser executado.
II.
DA EVIDÊNCIA - FUMUS BONI IURIS i) A procedência da acção principal é evidente nos termos da alínea a), nº1, do artº 120º, CPTA, não sendo necessário o recurso a mais indagações.
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Para atestar a evidência da pretensão da requerente, junta-se um parecer do M.P., através do qual este quis, ao abrigo do artigo 85º do CPTA, "se pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes (...)".
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O M.P. critica a inversão de valores que representa o facto de "(...) o valor da celeridade das formalidades burocráticas decorrentes do comércio fundiário (se sobreporem) ao valor jurídico das expectativas profissionais dos notários." l) E considera violação do princípio da confiança o facto de o estado oferecer concorrência aos notários, praticando preços inferiores àqueles a cuja prática ele mesmo os obriga! m) A sentença não considerou a complexidade do alegado, limitando-se a tecer um juízo liminar e isolado sobre pequenas partes, que não se pode descontextualizar do todo a que pertencem; a procedência da providência não está em qualquer caso dependente do enquadramento dos factos na legislação da concorrência.
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Pese embora o tema seja complexo, ele é flagrantemente injusto e tal juízo não carece de grandes apreciações.
III.
DO PERICULUM IN MORA o) A sentença admitiu a verificação do "fumus boni iuris", nos termos da al. b) do artº 120º, nº1, do CPTA, considerando que não há, no caso dos autos, uma improcedência manifesta da pretensão material.
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Assim, para aferir o "periculum in...
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