Acórdão nº 03595/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ANTÓNIO ...

, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do acto materialmente administrativo constante das alíneas e) e f) do nº1 do artº 15º da Portaria nº 794-B/2007, de 23.07, que determina a disponibilização, a título experimental, nas 1ª e 2ª Conservatórias do Registo Predial de Leiria dos procedimentos previstos no Dec.Lei nºs 263-A/2007, de 23.07, bem como da norma contida no artº 16ºda Portaria nº 385/2004, de 16.04, e, subsidiariamente, que lhe seja facultado o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil públicas, e a sujeição a IVA dos actos praticados nas Conservatórias no âmbito do "Pacote Casa Pronta", tendo demandado o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

Interpôs recurso jurisdicional também do despacho que indeferiu o seu pedido de declaração de ineficácia da resolução fundamentada apresentada pelo recorrido ao abrigo do disposto no artº 128º do CPTA.

Admitido este recurso, o recorrente apresentou as alegações que constam de fls. 1475/1481.

O recorrido contra-alegou a fls. 1531/1544.

O recorrente, nas suas alegações de recurso da sentença final, apresentou as seguintes conclusões: "

  1. A decisão proferida pelo tribunal a quo não fez uma correcta avaliação da questão sub iudicio.

  2. A douta sentença em apreço viola o disposto na alínea a), nº1, do artigo 120º do CPTA e a alínea b) do nº1 do mesmo preceito (bem como do artigo 130º, caso aplicável).

    1. QUESTÃO PRÉVIA c) A título de questão prévia, afastem-se desde logo quaisquer alusões efectuadas pela sentença ao fim do período experimental.

  3. A providência requerida pelo requerente não se limitou a requerer a suspensão de eficácia do acto que determinou a disponibilização do casa pronta em período experimental, mas sim a prestação desses serviços "tout court", pelo que tal acto será aquele através do qual aquele procedimento foi definitivamente criado.

  4. No decreto-lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho, o legislador diferenciou dois grupos de casos: as situações em que os procedimentos começariam por ser disponibilizados a "título experimental" e aquelas em que os procedimentos seriam disponibilizados nas restantes conservatórias (por despacho do presidente do IRN, I.P., art. 26º, nº2).

  5. O legislador não regulou a transição do "período experimental" para o "período definitivo", pelo que o período experimental não é um verdadeiro período experimental (caso em que haveria uma avaliação), mas antes um período inicial.

  6. É indisputável que transita ope iuris do regime experimental para o regime definitivo de disponibilização do serviço em causa, e que, transcorrido o prazo, sem a superveniência de um outro acto, o serviço passa a ser disponibilizado a título definitivo.

  7. O que estava em causa na providência não era o período experimental, mas a disponibilização tout court daqueles procedimentos, sendo que aquele acto/norma continua hoje a ser executado.

    II.

    DA EVIDÊNCIA - FUMUS BONI IURIS i) A procedência da acção principal é evidente nos termos da alínea a), nº1, do artº 120º, CPTA, não sendo necessário o recurso a mais indagações.

  8. Para atestar a evidência da pretensão da requerente, junta-se um parecer do M.P., através do qual este quis, ao abrigo do artigo 85º do CPTA, "se pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes (...)".

  9. O M.P. critica a inversão de valores que representa o facto de "(...) o valor da celeridade das formalidades burocráticas decorrentes do comércio fundiário (se sobreporem) ao valor jurídico das expectativas profissionais dos notários." l) E considera violação do princípio da confiança o facto de o estado oferecer concorrência aos notários, praticando preços inferiores àqueles a cuja prática ele mesmo os obriga! m) A sentença não considerou a complexidade do alegado, limitando-se a tecer um juízo liminar e isolado sobre pequenas partes, que não se pode descontextualizar do todo a que pertencem; a procedência da providência não está em qualquer caso dependente do enquadramento dos factos na legislação da concorrência.

  10. Pese embora o tema seja complexo, ele é flagrantemente injusto e tal juízo não carece de grandes apreciações.

    III.

    DO PERICULUM IN MORA o) A sentença admitiu a verificação do "fumus boni iuris", nos termos da al. b) do artº 120º, nº1, do CPTA, considerando que não há, no caso dos autos, uma improcedência manifesta da pretensão material.

  11. Assim, para aferir o "periculum in...

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