Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho de 2007

O Decreto -Lei n. 263-A/2007, de 23 de Julho, criou os procedimentos especiais de aquisiçáo, oneraçáo e registo de imóveis.

No âmbito destes procedimentos é efectuada pelos serviços de registo a promoçáo da liquidaçáo do imposto municipal sobre transmissóes onerosas de imóveis (IMT), nos termos declarados pelo contribuinte, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebraçáo do negócio jurídico.

Tendo o referido decreto -lei limitado a liquidaçáo do referido imposto aos factos que sejam passíveis de liquidaçáo integralmente electrónicos, verifica -se que, à data, apenas está disponível a liquidaçáo por via electrónica, do facto 1, referente às transmissóes onerosas do direito de propriedade sobre imóveis.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n. 3 do artigo 28. do Decreto -Lei n. 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.

Promoçáo do imposto municipal sobre transmissóes onerosas de imóveis

Até 31 de Dezembro de 2007, a promoçáo da liquidaçáo do imposto municipal sobre transmissóes onerosas de imóveis, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 263-A/2007, de 23 de Julho, apenas é efectuada relativamente à «Aquisiçáo do direito de propriedade de bens imóveis», previsto no n. 1 do artigo 2. do Código do Imposto Municipal sobre Transmissóes Onerosas de Imóveis.

Artigo 2.

Produçáo de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Julho de 2007.

Artigo 3.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 18 de Julho de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, Joáo Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

MINISTÉRIO DA JUSTIçA

Decreto-Lei n. 263-A/2007

de 23 de Julho

O presente decreto -lei visa contribuir para a concretizaçáo do Programa do XVII Governo Constitucional

na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoçáo do investimento em Portugal.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispóe que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», e que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando -se actos e práticas registrais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa».

Com este decreto -lei é criado um procedimento especial de transmissáo, oneraçáo e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminaçáo de formalidades dispensáveis nos processos de transmissáo e oneraçáo de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operaçóes e actos necessários num único balcáo, perante um único atendimento.

Assim, por um lado, eliminam -se formalidades no processo de compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a transmissáo e oneraçáo do imóvel. Com a utilizaçáo intensiva de meios de comunicaçáo electrónica e da Internet torna -se desnecessário o envio separado de informaçáo a diversas pessoas colectivas públicas e empresas públicas para efeito de exercício do direito de preferência, deixa de se exigir a obtençáo de certidóes de registo civil e comercial junto de outras conservatórias, elimina -se a necessidade de obtençáo de certidóes relativas às licenças e actos camarários e permite -se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando -se a escritura pública e a inerente deslocaçáo ao cartório notarial.

Por outro lado, cria -se um «balcáo único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensóes, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem. Consequentemente, num único posto de atendimento passará a ser possível efectuar a generalidade das operaçóes e actos necessários à compra de casa, evitando -se deslocaçóes e custos associados a essas deslocaçóes.

Com o procedimento especial de transmissáo, oneraçáo e registo de imóveis que agora se aprova os cidadáos ou empresas interessadas passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocaçóes a diferentes entidades. Passa a ser possível, num único atendimento, por exemplo, a celebraçáo do contrato de alienaçáo ou oneraçáo do imóvel perante um oficial público, o pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT), a obtençáo da realizaçáo imediata de todos os registos, a solicitaçáo da alteraçáo da morada fiscal e da isençáo do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

Além de permitir uma forte reduçáo dos custos associados a deslocaçóes e tempo despendido por cidadáos e empresas nos processos relativos a transacçóes e oneraçóes de imóveis, o procedimento previsto no presente decreto-lei prevê ainda uma reduçáo das taxas cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o procedimento tradicional para a transmissáo e oneraçáo de imóveis.

Finalmente, com a criaçáo deste procedimento especial de transmissáo, oneraçáo e registo de imóveis, o Minis-tério da Justiça contribui para o cumprimento do programa SIMPLEX 2007, com uma medida que resultou da coordenaçáo de diversos ministérios, com a colaboraçáo da Unidade de Coordenaçáo para a Modernizaçáo Administrativa, da Direcçáo -Geral dos Impostos, da Direcçáo -Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e do Instituto de Gestáo do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Banco de Portugal, a Ordem dos Notários, a Associaçáo Portuguesa de Bancos, a Associaçáo Portuguesa de Seguradores, a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associaçáo Empresarial de Portugal, a Associaçáo Sindical dos Juízes Portugueses, a Associaçáo Sindical dos Conservadores dos Registos e a Associaçáo Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.

Foram igualmente ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa de Bancos, a Associaçáo Portuguesa de Seguradores, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor e Associaçáo Empresarial de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Procedimento especial de transmissáo, oneraçáo e registo de imóveis

SECçÁO I

Procedimento especial de transmissáo, oneraçáo e registo imediato de imóveis

Artigo 1.

Objecto

É criado o procedimento especial de transmissáo, oneraçáo e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único.

Artigo 2. Âmbito

1 - O regime previsto no presente decreto -lei aplica -se aos seguintes negócios jurídicos:

  1. Compra e venda;

  2. Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituiçóes de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;

  3. Hipoteca;

  4. Sub -rogaçáo nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591. do Código Civil;

  5. Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    2 - O regime previsto no presente decreto -lei náo é aplicável à aquisiçáo e oneraçáo de:

  6. Prédio misto;

  7. Prédio urbano formado, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento;

  8. Prédio descrito em várias conservatórias.

    Artigo 3.

    Pressupostos

    1 - Sáo pressupostos de aplicaçáo do regime previsto no artigo 1.:

  9. A descriçáo do prédio no registo;

  10. A inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio; c)...

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