Acórdão nº 03498/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Data29 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O I ...

, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 16 de Janeiro de 2007, a fls. 179, pela qual foi indeferido o pedido de reforma da decisão de extinção da instância quanto a custas, na acção administrativa especial intentada pela Construções ..., L.da.

Invocou para tanto que a decisão impugnada padece de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito; isto para além de ter incorrido em erro na aplicação ao caso concreto do disposto no art.º 447º do Código de Processo Civil.

A Recorrida defendeu a manutenção do decidido na 1ª Instância.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Notificadas as partes sobre este parecer, a Recorrida veio reiterar a sua posição.

*Cumpre decidir.

* São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso: I. O Despacho que incidiu sobre o pedido de reforma da sentença no que se reporta a custas é nulo, por violar a al. b), do n° 1, do art0 668°, do CPA, ex vi do art.º 1° do CPTA, por não estar fundamentado; II. O segmento da sentença que condena a Ré nas custas deve ser revogado porque o IMOPPI não deu causa a inutilidade superveniente da lide, tendo sido a actuação da Autora que motivou o procedimento; III. Pelo que a data da propositura da acção, em 18 de Abril de 2005, não se encontravam reunidos os requisitos para a sua procedência, o que só veio a acontecer em 12 de Agosto de 2005, evidencia que se integra na regra geral constante na primeira parte do art0 447°, do CPC, e não na parte final, deste mesmo artigo, por não se estar perante qualquer excepção ao princípio geral.

MATÉRIA DE FACTO: . Em 15.04.2005 a ora Recorrida enviou por correio registado a petição inicial da presente acção administrativa especial, acção esta intentada contra o IMOPPI, ora Recorrente, e na qual pede o seguinte: "a. Declarar-se que o acto administrativo impugnado constante do documento 2, e nulo, por violação do disposto nas normas mencionadas no art0. 43°. e com as legais consequências; b. que seja ordenado ao réu IMOPPI, na pessoa do seu Administrador, que proceda a renovação do alvará n.º 43272 ...

  1. Que, tendo em vista o disposto no artigo 53, entre outros, seja o réu condenado no pagamento a autora: I) Nos danos materiais quantificados nos artigos antecedentes, no valor de €1.087.225,80 acrescido dos juros a taxa comercial de 12% ...

II) Nos danos de natureza moral a que se refere o artigo 53°, "P" no valor de €50.000,00; . Com a data de 18.08.2005, foi elaborada pelos serviços do IMOPPI a informação documentada a fls. 134-135, da qual se extrai: (...) 1. No dia 12 de Agosto de 2005, a empresa Construções J.& Valério, Lda., entregou no IMOPPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, os documentos nºs 1 a 71, relativos à técnica, Virgínia Maria Ramos Guerreiro Gon9alves, que se anexam e fazem parte integrante desta Informação, os quais segundo uma análise técnica do Departamento de Qualificação e Permanência, doc A, conferem ao processo, nesta data, todos os requisites obrigatórios, de acordo com o disposto no Decreto - Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro.

  1. Então, surge a questão: - face à suspensão da eficácia do acto de não revalidar, decretada judicialmente no processo cautelar, o que deverá ser feito, considerando os novos documentos entregues, factos novos, susceptíveis de poderem alterar a situação jurídica existente? 3. O IMOPPI é o instituto regulador sectorial do mercado da construção, cuja acção reguladora se encontra prevista no citado Decreto - Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro e portarias regulamentares.

    3.1. E, de acordo com o disposto no n° 9, do art0 19°, deste diploma, qualquer empresa, a partir de 1 de Agosto seguinte, pode solicitar, de novo, as autorizações reclassificadas ou canceladas e que caducaram em 3 1 de Janeiro, por não terem sido revalidadas 3.2. Só que, as habilitações da empresa Construções ..., L.da, não...

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