Acórdão nº 03292/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | António de Vasconcelos |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Jorge ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 13 de Junho de 2007, que julgou improcedente a acção de reconhecimento do alegado direito à sua promoção à categoria de chefe de serviço da carreira médica de medicina legal, com efeitos reportados a 30 de Junho de 1994, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 A norma constante do nº 3 do artigo 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93, é aplicável à pretensão do recorrente (promoção à categoria de chefe de serviço de medicina legal, com efeitos a 30 de Junho de 1994, e demais direitos remuneratórios derivados de tal promoção); 2 Mas, tal aplicação, em sede de indagação sobre se o recorrente preenche ou não os requisitos especiais de acesso àquela categoria, tem de ser feita, necessáriamente, à sombra do direito vigente à data da cessação da comissão de serviço daquele no cargo de Director do Serviço de Psiquiatria Forense do IMLL (30 de Junho de 1994), e não, como fez a sentença recorrida, por referência ao regime constante do Dec-Lei nº 11/98, inexistente àquela data; 3 Para o efeito, há que convocar o artigo 63º do Dec-Lei nº 387-C/87, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 431/91, por um lado, e o regime de obtenção do grau de consultor e de recrutamento para a categoria de chefe de serviço previsto, no Dec-Lei nº 73/90, para as carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, por outro; 4 Sucede que o Dec-Lei nº 431/91, ao contrário do exigível, não criou, no âmbito da carreira médica de medicina legal, o grau de consultor e nem regulamentou o respectivo concurso de habilitação, necessário para a sua obtenção, o que só veio suceder por via do Dec-Lei nº 11/98 e Portaria nº 936/98; 5 Esta lacuna, para efeitos de aplicação do artigo 18º, nº 1 e 2 alínea a) e 3 do Dec-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93 e em ordem a garantir a observância do direito à carreira do recorrente, previsto na alínea a) do artigo 17º do mesmo diploma legal, só pode ser suprida nos termos do nº 3 do artigo 10º do Cód. Civil, por via da criação, pelo intérprete, de uma norma que apenas considere, para efeitos da promoção peticionada, a antiguidade mínima de três anos na categoria de assistente graduado de medicina legal; 6 Requisito que o recorrente preenchia...
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