Acórdão nº 03292/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio de Vasconcelos
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Jorge ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 13 de Junho de 2007, que julgou improcedente a acção de reconhecimento do alegado direito à sua promoção à categoria de chefe de serviço da carreira médica de medicina legal, com efeitos reportados a 30 de Junho de 1994, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 A norma constante do nº 3 do artigo 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93, é aplicável à pretensão do recorrente (promoção à categoria de chefe de serviço de medicina legal, com efeitos a 30 de Junho de 1994, e demais direitos remuneratórios derivados de tal promoção); 2 Mas, tal aplicação, em sede de indagação sobre se o recorrente preenche ou não os requisitos especiais de acesso àquela categoria, tem de ser feita, necessáriamente, à sombra do direito vigente à data da cessação da comissão de serviço daquele no cargo de Director do Serviço de Psiquiatria Forense do IMLL (30 de Junho de 1994), e não, como fez a sentença recorrida, por referência ao regime constante do Dec-Lei nº 11/98, inexistente àquela data; 3 Para o efeito, há que convocar o artigo 63º do Dec-Lei nº 387-C/87, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 431/91, por um lado, e o regime de obtenção do grau de consultor e de recrutamento para a categoria de chefe de serviço previsto, no Dec-Lei nº 73/90, para as carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, por outro; 4 Sucede que o Dec-Lei nº 431/91, ao contrário do exigível, não criou, no âmbito da carreira médica de medicina legal, o grau de consultor e nem regulamentou o respectivo concurso de habilitação, necessário para a sua obtenção, o que só veio suceder por via do Dec-Lei nº 11/98 e Portaria nº 936/98; 5 Esta lacuna, para efeitos de aplicação do artigo 18º, nº 1 e 2 alínea a) e 3 do Dec-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93 e em ordem a garantir a observância do direito à carreira do recorrente, previsto na alínea a) do artigo 17º do mesmo diploma legal, só pode ser suprida nos termos do nº 3 do artigo 10º do Cód. Civil, por via da criação, pelo intérprete, de uma norma que apenas considere, para efeitos da promoção peticionada, a antiguidade mínima de três anos na categoria de assistente graduado de medicina legal; 6 Requisito que o recorrente preenchia...

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