Acórdão nº 01726/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO Ministério da Economia e Inovação, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAC de Sintra de 18.01.06, que julgando procedente a acção administrativa especial intentada " Malveira ... S.A.", anulou o despacho n.º 1098-XVI/2004/MT, de 11.10.2004 e condenou o R. a praticar o acto anulado.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: "A - A douta sentença recorrida aplicou erroneamente o disposto no art° 100° do CPA, dado que nos termos desta norma apenas se mostra obrigatória a audiência prévia dos interessados no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo estes ser informados do sentido provável desta, e o despacho impugnado não constitui sequer um projecto de decisão final, antes mostrando-se um mero acto intermédio e preparatório, ao qual necessariamente sempre se terão de se seguir outros actos procedimentais, até encontrar concluída a instrução do processo administrativo relativo ao pedido de declaração do carácter estruturante do empreendimento, no quadro do disposto no art° 43, do RPONSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 1-A/2004, de 8 de Janeiro.

B - A douta sentença recorrida aplicou também erroneamente o referido art° 100° do CPA, ao considerar que, se a recorrida tivesse sido ouvida em sede de audiência prévia, poderia ter outro sentido o despacho impugnado, quando na própria sentença se declaram improcedentes todos os argumentos aduzidos pela recorrida no sentido da invalidade do mesmo despacho.

C - A douta sentença recorrida é nula nos termos do Art° 668 n° 1 alínea c), do Código Processo Civil, dado que os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão de condenar o recorrente a praticar o acto impugnado, sanado o vício da preterição de audiência prévia, dado que a própria sentença considera e aceita que o relatório do IGAT contém matéria que constitui causa prejudicial ao prosseguimento do procedimento administrativo relativo ao pedido da recorrida, pelo que o recorrente não poderia tomar outra decisão, ainda que a mesma recorrida se pronunciasse em sede de audiência prévia, antes do procedimento administrativo." *****A Malveira ... S.A, recorre igualmente do acórdão, na parte em que ficou vencida, enunciando na sua alegação as seguintes alegações: 1a O pedido apresentado pela ora recorrente, em 2004.08.16.

de declaração do carácter estruturante do empreendimento turístico do Abano foi tacitamente deferido, pois o Senhor Ministro do Turismo e o Senhor Presidente da CMC não se pronunciaram conjunta e definitivamente sobre a referida pretensão, no prazo legalmente fixado (v. art. 108° do CPA e art. 43°/4 e 5 do regulamento do POPNSC) - cfr.

texto n.° s 1 e 2; 2a A alegada suspensão do procedimento em causa, sempre teria cessado, verificando-se o deferimento tácito da pretensão da ora recorrente, ex vi dos arts. 31°/2/a) e 108° do CPA- cfr. texto n.° 3; 3a O despacho do Senhor Ministro do Turismo, de 2004.10.11.

nunca poderia determinar a suspensão do procedimento em causa e enferma de manifesta incompetência, pois a lei impõe uma decisão conjunta (v. art. 43°/4/c) do Regulamento do POPNSC) - cfr.

texto n.° s 4 e 5; 4a Dos termos e circunstâncias em que o acto em análise foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anteriores actos constitutivos de direitos e a voluntariedade da sua revogação, faltando um dos elementos essenciais do acto em análise, que assim é nulo (v. arts. 123°/1/e) e 133°/1 doCPA)- cfr.

texto n.°s 6 a 9; 5a O acto em análise sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anteriores actos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi demonstrada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados - cfr.

texto n.° s 10 a 12,- 6a O despacho em análise violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP, nos arts. 3° e 31° do CPA e no art. 43° do Regulamento do POPNSC, na medida em que os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas destes normativos legais, que contêm uma enumeração taxativa, pois:

  1. O pedido de declaração de carácter estruturante do empreendimento da ora recorrente só podia ser decidido por acto conjunto do Ministro do Turismo e da Câmara Municipal de Cascais, como resulta do art. 43°/4/c) do regulamento do POPNSC (v. Acs. STA de 2001.03.29, Proc.

    46870; de 2002.03.07, Proc.

    46570; de 1998.10.01, Proc.

    37070, todos in www.dgs.pt.

    b) O requerimento apresentado pela ora recorrente, em 2004.08.16.

    respeitou as condições e requisitos a que o Senhor Ministro do Turismo se auto-viculou (v. arts. 266° da CRP e art. 3° do CPA), nos termos do despacho 815-XV/2004/SET, de 2004.07.02 (v. fls. 349 e 350 dos autos e Doc.

    2, junto com a p.i.); c) A verificar-se a invalidade de quaisquer actos praticados no âmbito do licenciamento do empreendimento da ora recorrente, tal sempre seria exclusivamente imputável ao Município de Cascais e demais entidades públicas intervenientes (v. arts. 3° e 6°-A do CPA) - cfr.

    texto n.° s 13 a 17; 7a O despacho em análise, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP e os arts. 103°, 124° e 125° do CPA, pois:

  2. Não invoca quaisquer normas, nem demonstra a sua aplicação ao caso sub judice, sendo legalmente inadmissível qualquer fundamentação implícita ou a posteriori: b) O despacho em análise, as informações e pareceres constantes do respectivo processo não invocaram, nem demonstraram a aplicação in casu de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão de suspender o procedimento, não tendo sido sequer invocados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a inexistência de audição prévia: c) Não contém quaisquer razões de facto e de direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos - cfr.

    texto n. ° s 18 a 23; 8a O despacho em análise ofendeu abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade privada e de iniciativa económica, consagrados nos arts. 61° e 62° da CRP, pois revogou actos constitutivos de direitos e suspendeu o procedimento de declaração de carácter estruturante do empreendimento, sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições aos referidos direitos mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA)- cfr.

    texto n.° s 24 e 25; 9a. O requerimento de declaração do carácter estruturante foi apresentado pela ora recorrente em 2004.08.16.

    na sequência da notificação que lhe foi dirigida pelo ofício da DGT, de 2004.07.16, contendo os requisitos e condições em que o seu empreendimento seria susceptível de ser objecto de tal declaração (v. art. 6°-A do CPA) - cfr.

    texto n.º 26; 10a O despacho em análise violou assim frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da protecção da confiança da ora recorrente, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (v. arts. 2°, 9° e 266° da CRP), não podendo esta ser penalizada pela alegada verificação de pretensas ilegalidades, que apenas podem ser imputadas a actuações de entidades integradas na Administração Pública central e local (v. art. 6°-A do CPA) - cfr.

    texto n.° 26; 11a O acto em análise, ao suspender o procedimento em causa, violou ainda os princípios da legalidade, justiça e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois a sua pretensão respeita rigorosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis in casu, bem como as condições impostas, impondo-se o respectivo deferimento (v. arts. 2°, 9°/b), 13°, 18° e 266° da CRP) - cfr.

    texto n.º s 27 e 28; 12a O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 2°, 9°, 18°, 61°, 62°, 266° e 268° da CRP, nos arts. 3°, 4°, 6°-A, 31°, 108°, 123°, 124° e segs. e 138° e segs. do CPC, bem como no art. 43° do regulamento do POPNSC.

    ***** O Município de Cascais contra -alegou, no tocante à parte do acórdão em que a Malveira Guincho S.A. ficou vencida.

    Igualmente contra- alegou, quanto a este ponto o Ministério da Economia e Inovação ( fls. 408) A Digna Magistrada do M.º P.º emitiu douto parecer de fls. 469., no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso do Ministério da Economia e da Inovação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2- MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: " 1.º Do Relatório da IGAT, datado de 23 de Abril de 2001, que aqui se dá por integralmente reproduziu, consta, designadamente que: (...) 3.5. DO COTEJO DA PRETENSÃO APROVADA COM A PLANTA DE ZONAMENTO DO P.O. DO P.N.S-C.

    1. A área da propriedade objecto de intervenção, cifrando-se em cerca de 120ha insere-se, na sua maior parte (...) área de protecção complementar (cerca de 40%), área preferencial para o turismo (cerca de 30%) e área de protecção parcial e total (cerca de 30 %) (...).

    2. (...) 3. Por seu turno, dispõe o n.º 6 [do art.º 21º do Regulamento do PNSC] que, em qualquer ou dos casos, ou seja indiferentemente da localização do empreendimento, as edificações são obrigatoriamente implantadas na zona da propriedade situada na área preferencial para turismo e recreio (...) 4. Ora...

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