Acórdão nº 01726/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO Ministério da Economia e Inovação, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAC de Sintra de 18.01.06, que julgando procedente a acção administrativa especial intentada " Malveira ... S.A.", anulou o despacho n.º 1098-XVI/2004/MT, de 11.10.2004 e condenou o R. a praticar o acto anulado.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: "A - A douta sentença recorrida aplicou erroneamente o disposto no art° 100° do CPA, dado que nos termos desta norma apenas se mostra obrigatória a audiência prévia dos interessados no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo estes ser informados do sentido provável desta, e o despacho impugnado não constitui sequer um projecto de decisão final, antes mostrando-se um mero acto intermédio e preparatório, ao qual necessariamente sempre se terão de se seguir outros actos procedimentais, até encontrar concluída a instrução do processo administrativo relativo ao pedido de declaração do carácter estruturante do empreendimento, no quadro do disposto no art° 43, do RPONSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 1-A/2004, de 8 de Janeiro.
B - A douta sentença recorrida aplicou também erroneamente o referido art° 100° do CPA, ao considerar que, se a recorrida tivesse sido ouvida em sede de audiência prévia, poderia ter outro sentido o despacho impugnado, quando na própria sentença se declaram improcedentes todos os argumentos aduzidos pela recorrida no sentido da invalidade do mesmo despacho.
C - A douta sentença recorrida é nula nos termos do Art° 668 n° 1 alínea c), do Código Processo Civil, dado que os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão de condenar o recorrente a praticar o acto impugnado, sanado o vício da preterição de audiência prévia, dado que a própria sentença considera e aceita que o relatório do IGAT contém matéria que constitui causa prejudicial ao prosseguimento do procedimento administrativo relativo ao pedido da recorrida, pelo que o recorrente não poderia tomar outra decisão, ainda que a mesma recorrida se pronunciasse em sede de audiência prévia, antes do procedimento administrativo." *****A Malveira ... S.A, recorre igualmente do acórdão, na parte em que ficou vencida, enunciando na sua alegação as seguintes alegações: 1a O pedido apresentado pela ora recorrente, em 2004.08.16.
de declaração do carácter estruturante do empreendimento turístico do Abano foi tacitamente deferido, pois o Senhor Ministro do Turismo e o Senhor Presidente da CMC não se pronunciaram conjunta e definitivamente sobre a referida pretensão, no prazo legalmente fixado (v. art. 108° do CPA e art. 43°/4 e 5 do regulamento do POPNSC) - cfr.
texto n.° s 1 e 2; 2a A alegada suspensão do procedimento em causa, sempre teria cessado, verificando-se o deferimento tácito da pretensão da ora recorrente, ex vi dos arts. 31°/2/a) e 108° do CPA- cfr. texto n.° 3; 3a O despacho do Senhor Ministro do Turismo, de 2004.10.11.
nunca poderia determinar a suspensão do procedimento em causa e enferma de manifesta incompetência, pois a lei impõe uma decisão conjunta (v. art. 43°/4/c) do Regulamento do POPNSC) - cfr.
texto n.° s 4 e 5; 4a Dos termos e circunstâncias em que o acto em análise foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anteriores actos constitutivos de direitos e a voluntariedade da sua revogação, faltando um dos elementos essenciais do acto em análise, que assim é nulo (v. arts. 123°/1/e) e 133°/1 doCPA)- cfr.
texto n.°s 6 a 9; 5a O acto em análise sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anteriores actos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi demonstrada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados - cfr.
texto n.° s 10 a 12,- 6a O despacho em análise violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP, nos arts. 3° e 31° do CPA e no art. 43° do Regulamento do POPNSC, na medida em que os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas destes normativos legais, que contêm uma enumeração taxativa, pois:
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O pedido de declaração de carácter estruturante do empreendimento da ora recorrente só podia ser decidido por acto conjunto do Ministro do Turismo e da Câmara Municipal de Cascais, como resulta do art. 43°/4/c) do regulamento do POPNSC (v. Acs. STA de 2001.03.29, Proc.
46870; de 2002.03.07, Proc.
46570; de 1998.10.01, Proc.
37070, todos in www.dgs.pt.
b) O requerimento apresentado pela ora recorrente, em 2004.08.16.
respeitou as condições e requisitos a que o Senhor Ministro do Turismo se auto-viculou (v. arts. 266° da CRP e art. 3° do CPA), nos termos do despacho 815-XV/2004/SET, de 2004.07.02 (v. fls. 349 e 350 dos autos e Doc.
2, junto com a p.i.); c) A verificar-se a invalidade de quaisquer actos praticados no âmbito do licenciamento do empreendimento da ora recorrente, tal sempre seria exclusivamente imputável ao Município de Cascais e demais entidades públicas intervenientes (v. arts. 3° e 6°-A do CPA) - cfr.
texto n.° s 13 a 17; 7a O despacho em análise, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP e os arts. 103°, 124° e 125° do CPA, pois:
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Não invoca quaisquer normas, nem demonstra a sua aplicação ao caso sub judice, sendo legalmente inadmissível qualquer fundamentação implícita ou a posteriori: b) O despacho em análise, as informações e pareceres constantes do respectivo processo não invocaram, nem demonstraram a aplicação in casu de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão de suspender o procedimento, não tendo sido sequer invocados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a inexistência de audição prévia: c) Não contém quaisquer razões de facto e de direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos - cfr.
texto n. ° s 18 a 23; 8a O despacho em análise ofendeu abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade privada e de iniciativa económica, consagrados nos arts. 61° e 62° da CRP, pois revogou actos constitutivos de direitos e suspendeu o procedimento de declaração de carácter estruturante do empreendimento, sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições aos referidos direitos mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA)- cfr.
texto n.° s 24 e 25; 9a. O requerimento de declaração do carácter estruturante foi apresentado pela ora recorrente em 2004.08.16.
na sequência da notificação que lhe foi dirigida pelo ofício da DGT, de 2004.07.16, contendo os requisitos e condições em que o seu empreendimento seria susceptível de ser objecto de tal declaração (v. art. 6°-A do CPA) - cfr.
texto n.º 26; 10a O despacho em análise violou assim frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da protecção da confiança da ora recorrente, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (v. arts. 2°, 9° e 266° da CRP), não podendo esta ser penalizada pela alegada verificação de pretensas ilegalidades, que apenas podem ser imputadas a actuações de entidades integradas na Administração Pública central e local (v. art. 6°-A do CPA) - cfr.
texto n.° 26; 11a O acto em análise, ao suspender o procedimento em causa, violou ainda os princípios da legalidade, justiça e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois a sua pretensão respeita rigorosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis in casu, bem como as condições impostas, impondo-se o respectivo deferimento (v. arts. 2°, 9°/b), 13°, 18° e 266° da CRP) - cfr.
texto n.º s 27 e 28; 12a O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 2°, 9°, 18°, 61°, 62°, 266° e 268° da CRP, nos arts. 3°, 4°, 6°-A, 31°, 108°, 123°, 124° e segs. e 138° e segs. do CPC, bem como no art. 43° do regulamento do POPNSC.
***** O Município de Cascais contra -alegou, no tocante à parte do acórdão em que a Malveira Guincho S.A. ficou vencida.
Igualmente contra- alegou, quanto a este ponto o Ministério da Economia e Inovação ( fls. 408) A Digna Magistrada do M.º P.º emitiu douto parecer de fls. 469., no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso do Ministério da Economia e da Inovação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: " 1.º Do Relatório da IGAT, datado de 23 de Abril de 2001, que aqui se dá por integralmente reproduziu, consta, designadamente que: (...) 3.5. DO COTEJO DA PRETENSÃO APROVADA COM A PLANTA DE ZONAMENTO DO P.O. DO P.N.S-C.
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A área da propriedade objecto de intervenção, cifrando-se em cerca de 120ha insere-se, na sua maior parte (...) área de protecção complementar (cerca de 40%), área preferencial para o turismo (cerca de 30%) e área de protecção parcial e total (cerca de 30 %) (...).
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(...) 3. Por seu turno, dispõe o n.º 6 [do art.º 21º do Regulamento do PNSC] que, em qualquer ou dos casos, ou seja indiferentemente da localização do empreendimento, as edificações são obrigatoriamente implantadas na zona da propriedade situada na área preferencial para turismo e recreio (...) 4. Ora...
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