Acórdão nº 00055/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO O Director Geral das Alfândegas (DGA) inconformado com a sentença de 15-09-2003, do então, Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou procedente a Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo intentada por Manuel ..., dela recorre para este TCAS, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: "
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Aquando da interposição da acção de reconhecimento de direitos a que respeitam os presentes autos o pretenso direito alegado pelo ora recorrente não merecia ainda protecção jurisdicional; b) Na verdade, o Despacho n° 7/93 do Senhor Director Geral das Alfândegas - que determinou a colocação do ora recorrente na Alfândega de Peniche - ainda que tenha sido proferido ao abrigo de competência própria (vide n° 9 do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro) não se integra no âmbito da sua competência exclusiva.
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A Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - de que o Director Geral é o órgão superior - é uma unidade que se integra na estrutura do Ministério das Finanças (art°s. 4°, alínea i) e 19° do Decreto-Lei n° 158/96, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 315/2001, de 10 de Dezembro), d) sendo que os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, cujo estatuto foi consagrado primeiro no Decreto-Lei n° 323/89 e, posteriormente, na Lei n° 49/99, de 22 de Junho, incluindo os directores gerais.
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É regra tradicional no nosso ordenamento jurídico que a competência dos directores-gerais é uma competência própria separada e não uma competência reservada ou exclusiva, regra esta que não foi afastada pelo Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, nem, posteriormente, pela Lei n° 49/99.
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E é entendimento jurisprudencial assente, secundado pela melhor doutrina, que as competências dos directores gerais elencadas no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n° 323/89 não são competências exclusivas e, portanto, os actos praticados ao abrigo delas não são verticalmente definitivos - vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 16/06/98, Proc° 37813; de 15/01/97, Proc° 37482; de 09/07/97, Proc° 35880, Acórdão do TAC de Lisboa no Proc° 1400/98, 1a Secção.
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Consequentemente, o Despacho n° 7/93, porque não foi proferido no âmbito de uma competência própria exclusiva, não traduz a última palavra da Administração - o mesmo vale por dizer que tal acto não é, para efeitos do artigo 25°, n° 1 da LPTA , um acto definitivo e executório, ou melhor ainda, se bem que executório não é definitivo.
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Consequentemente, do mencionado Despacho 7/93 impunha-se recurso hierárquico necessário para o então Ministro das Finanças, de cuja decisão, caso denegatória da pretensão do ora recorrido, é que caberia tutela jurisdicional.
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Tal vale por dizer que o acto impugnado, quando foi interposta a acção de reconhecimento de direitos, não preenchia ainda os pressupostos necessários para abrir caminho à via contenciosa, pelo que tal acção deveria ter sido liminarmente indeferida, ao abrigo do § 4° do artigo 57° do RSTA, por manifesta ilegalidade, j) Portanto, a decisão recorrida, por não ter apreciado tal vício, como devia (Vide acórdão do STA de 21/05/1992, recurso n° 30391), deve ser anulada.
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Além disso, o douto acórdão recorrido fez ainda uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva.
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Na verdade, lê-se no mencionado aresto que "... a nova colocação aqui em apreço importou uma mudança da localidade onde o visado tinha a sua vida familiar, social e profissional estabilizada, numa distância superior a 60 Km (de Elvas para Peniche), por vontade unilateral da Administração e sem direito a habitação fornecida pelos serviços. Por aplicação analógica ou extensiva deverá seguir-se o regime da transferência e da deslocação de forma a, designadamente, compensar o funcionário pelo ónus de tal mudança".
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Ora o recorrido, colocado e a exercer funções na Delegação Aduaneira de Elvas, foi colocado, a partir de 29 de Novembro de 1993, na Alfândega de Peniche, pelo citado despacho do Director Geral das Alfândegas, n° 7/93, de 10 de Dezembro.
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Tal colocação resultou de uma alteração orgânica da Direcção Geral das Alfândegas constante do Decreto-Lei n° 324/93, de 25 de Setembro, diploma legal que previu a criação de diversas alfândegas, designadamente a de Peniche, que passou a integrar a Delegação Aduaneira de Elvas (cfr. Anexo l ao mesmo diploma) e, posteriormente, a Delegação Aduaneira de Portalegre, por força da Portaria n° 193/95, de 17 de Março.
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Antes da reestruturação operada pelo mencionado Decreto-Lei n° 324/93, a Delegação Aduaneira de Eivas estava dependente da Alfândega de Lisboa, existindo igualmente ao tempo, a par com esta, as Alfândegas do Porto, Funchal e Ponta Delgada.
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Foi, pois, na decorrência da referida reestruturação que, nos termos do mencionado despacho n° 7/93, se procedeu à distribuição de pessoal, ao abrigo do n° 3 do artigo 45° do Decreto-Lei n° 252-A/82, de acordo com os novos objectivos e tarefas consignados no Decreto-Lei n° 324/93, de 25 de Setembro.
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O ora recorrido, no âmbito da dita reestruturação e porque a Delegação Aduaneira de Elvas passou a estar incluída na área de jurisdição da Alfândega de Peniche, foi na verdade colocado com carácter definitivo nesta última Alfândega - tratou-se de uma colocação imposta por uma reestruturação orgânica da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que determinou necessariamente, por imperativos de interesse público, uma redistribuição e recolocação do seu pessoal.
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Consequentemente, e porque se tratou de uma colocação definitiva, o recorrido não tem direito a qualquer subsídio de deslocação, designadamente ao previsto nos n°s 4, 5 e 6 do artigo 60° do Decreto-Lei n° 324/93 e que se destinam apenas aos funcionários que são deslocados temporariamente, ou seja, por um período não inferior a um ano nem superior a dois (cfr. N° 1 do artigo 56° do Decreto-Lei n° 324/93) - como foi o caso do funcionário Jorge Manuel Vicente Cabaço invocado pelo recorrente na sua p.i. e no qual se fundamentou a decisão aqui impugnada.
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Assim sendo, a decisão recorrida está igualmente ferida de vício de violação de lei por má interpretação e aplicação da lei substantiva.
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