Acórdão nº 00055/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO O Director Geral das Alfândegas (DGA) inconformado com a sentença de 15-09-2003, do então, Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou procedente a Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo intentada por Manuel ..., dela recorre para este TCAS, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: "

  1. Aquando da interposição da acção de reconhecimento de direitos a que respeitam os presentes autos o pretenso direito alegado pelo ora recorrente não merecia ainda protecção jurisdicional; b) Na verdade, o Despacho n° 7/93 do Senhor Director Geral das Alfândegas - que determinou a colocação do ora recorrente na Alfândega de Peniche - ainda que tenha sido proferido ao abrigo de competência própria (vide n° 9 do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro) não se integra no âmbito da sua competência exclusiva.

  2. A Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - de que o Director Geral é o órgão superior - é uma unidade que se integra na estrutura do Ministério das Finanças (art°s. 4°, alínea i) e 19° do Decreto-Lei n° 158/96, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 315/2001, de 10 de Dezembro), d) sendo que os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, cujo estatuto foi consagrado primeiro no Decreto-Lei n° 323/89 e, posteriormente, na Lei n° 49/99, de 22 de Junho, incluindo os directores gerais.

  3. É regra tradicional no nosso ordenamento jurídico que a competência dos directores-gerais é uma competência própria separada e não uma competência reservada ou exclusiva, regra esta que não foi afastada pelo Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, nem, posteriormente, pela Lei n° 49/99.

  4. E é entendimento jurisprudencial assente, secundado pela melhor doutrina, que as competências dos directores gerais elencadas no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n° 323/89 não são competências exclusivas e, portanto, os actos praticados ao abrigo delas não são verticalmente definitivos - vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 16/06/98, Proc° 37813; de 15/01/97, Proc° 37482; de 09/07/97, Proc° 35880, Acórdão do TAC de Lisboa no Proc° 1400/98, 1a Secção.

  5. Consequentemente, o Despacho n° 7/93, porque não foi proferido no âmbito de uma competência própria exclusiva, não traduz a última palavra da Administração - o mesmo vale por dizer que tal acto não é, para efeitos do artigo 25°, n° 1 da LPTA , um acto definitivo e executório, ou melhor ainda, se bem que executório não é definitivo.

  6. Consequentemente, do mencionado Despacho 7/93 impunha-se recurso hierárquico necessário para o então Ministro das Finanças, de cuja decisão, caso denegatória da pretensão do ora recorrido, é que caberia tutela jurisdicional.

  7. Tal vale por dizer que o acto impugnado, quando foi interposta a acção de reconhecimento de direitos, não preenchia ainda os pressupostos necessários para abrir caminho à via contenciosa, pelo que tal acção deveria ter sido liminarmente indeferida, ao abrigo do § 4° do artigo 57° do RSTA, por manifesta ilegalidade, j) Portanto, a decisão recorrida, por não ter apreciado tal vício, como devia (Vide acórdão do STA de 21/05/1992, recurso n° 30391), deve ser anulada.

  8. Além disso, o douto acórdão recorrido fez ainda uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva.

  9. Na verdade, lê-se no mencionado aresto que "... a nova colocação aqui em apreço importou uma mudança da localidade onde o visado tinha a sua vida familiar, social e profissional estabilizada, numa distância superior a 60 Km (de Elvas para Peniche), por vontade unilateral da Administração e sem direito a habitação fornecida pelos serviços. Por aplicação analógica ou extensiva deverá seguir-se o regime da transferência e da deslocação de forma a, designadamente, compensar o funcionário pelo ónus de tal mudança".

  10. Ora o recorrido, colocado e a exercer funções na Delegação Aduaneira de Elvas, foi colocado, a partir de 29 de Novembro de 1993, na Alfândega de Peniche, pelo citado despacho do Director Geral das Alfândegas, n° 7/93, de 10 de Dezembro.

  11. Tal colocação resultou de uma alteração orgânica da Direcção Geral das Alfândegas constante do Decreto-Lei n° 324/93, de 25 de Setembro, diploma legal que previu a criação de diversas alfândegas, designadamente a de Peniche, que passou a integrar a Delegação Aduaneira de Elvas (cfr. Anexo l ao mesmo diploma) e, posteriormente, a Delegação Aduaneira de Portalegre, por força da Portaria n° 193/95, de 17 de Março.

  12. Antes da reestruturação operada pelo mencionado Decreto-Lei n° 324/93, a Delegação Aduaneira de Eivas estava dependente da Alfândega de Lisboa, existindo igualmente ao tempo, a par com esta, as Alfândegas do Porto, Funchal e Ponta Delgada.

  13. Foi, pois, na decorrência da referida reestruturação que, nos termos do mencionado despacho n° 7/93, se procedeu à distribuição de pessoal, ao abrigo do n° 3 do artigo 45° do Decreto-Lei n° 252-A/82, de acordo com os novos objectivos e tarefas consignados no Decreto-Lei n° 324/93, de 25 de Setembro.

  14. O ora recorrido, no âmbito da dita reestruturação e porque a Delegação Aduaneira de Elvas passou a estar incluída na área de jurisdição da Alfândega de Peniche, foi na verdade colocado com carácter definitivo nesta última Alfândega - tratou-se de uma colocação imposta por uma reestruturação orgânica da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que determinou necessariamente, por imperativos de interesse público, uma redistribuição e recolocação do seu pessoal.

  15. Consequentemente, e porque se tratou de uma colocação definitiva, o recorrido não tem direito a qualquer subsídio de deslocação, designadamente ao previsto nos n°s 4, 5 e 6 do artigo 60° do Decreto-Lei n° 324/93 e que se destinam apenas aos funcionários que são deslocados temporariamente, ou seja, por um período não inferior a um ano nem superior a dois (cfr. N° 1 do artigo 56° do Decreto-Lei n° 324/93) - como foi o caso do funcionário Jorge Manuel Vicente Cabaço invocado pelo recorrente na sua p.i. e no qual se fundamentou a decisão aqui impugnada.

  16. Assim sendo, a decisão recorrida está igualmente ferida de vício de violação de lei por má interpretação e aplicação da lei substantiva.

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