Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro de 2001
Decreto-Lei n.º 315/2001 de 10 de Dezembro A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho, herdou, entre outras atribuições, a responsabilidade da execução do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos, que havia sido cometida em 1974 à então Direcção-Geral do Comércio Externo.
O exercício daquelas funções implica a recepção e a apreciação diária dos pedidos de certificados e de licenças indispensáveis às operações de comércio externo pelos agentes económicos e a emissão dos respectivos documentos, em constante coordenação com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), serviço que comprova a efectiva realização das operações de importação e de exportação das mercadorias e o consequente pagamento dos direitos e impostos aplicáveis e que vem assegurando a necessária articulação com a Comissão Europeia, designadamente na matéria de gestão dos contingentes pautais.
Existe, assim, uma clara complementaridade funcional nas responsabilidades desempenhadas pela DGREI e pela DGAIEC neste domínio, o que justifica a transferência daquelas competências para a DGAIEC.
Esta solução, traduzindo-se na concentração de actividades afins numa única entidade, facilita o contacto dos operadores económicos com a Administração Pública nestes domínios, conduzindo, assim, a uma desejável desburocratização de procedimentos, à obtenção de sinergias e, consequentemente, à consecução de maiores taxas de eficiência na actuação dosserviços.
Esta medida insere-se no contexto da reforma da administração financeira do Estado e da modernização administrativa em estreita consonância com a prossecução dos objectivos consagrados no Programa do XIV Governo Constitucional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/99, de 31 de Março, passa a ter a redacçãoseguinte: 'Artigo 16.º Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a)...
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