Acórdão nº 03064/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Data25 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Sintra que, na acção para decretamento de Medidas Cautelares, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo os requeridos da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) - As oposições deduzidas pelas ora Rec.das não foram notificadas ao ora Rec.te, tendo sido desrespeitado o direito deste responder à matéria da excepção da incompetência absoluta dos tribunais administrativos arguida por aquelas; b) - O M° Juiz "a quo" não se pronunciou sobre o pedido de notificação da 1a Rec.da para juntar cópia do contrato de gestão referente ao Hospital Amadora/ Sintra; c) - O Mº Juiz "a quo" não se pronunciou sobre o pedido de aclaração do douto despacho que ordenara o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado pelo ora Rec.te por carta registada de 12 de Julho, recebida no dia seguinte; d) - As omissões referidas nas alíneas antecedentes infringiram o disposto no artº 3º nº 3 e 4 e 156º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art° 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e influíram no exame e na decisão da causa; e) - A opção feita na douta decisão recorrida por uma das versões em confronto relativas ao vínculo existente entre Rec.te e Rec.das, sem atentar na matéria alegada no requerimento inicial, - v.g. art° 14° a 33°, - e nas provas oferecidas e naquelas cuja produção se requereu, infringiu o disposto no artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil, incorrendo na nulidade prevista no art° 668º nº 1 alª 2) desse mesmo diploma legal; f) - O conhecimento da versão dos factos apresentada peio Rec.te e a consideração do disposto nos art°s 21° e 32° do Estatuto Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei n° 11/93, de 15 de Janeiro, e nas CIªs 18º nº 1, 19° ala a) , 20° e 21° do Contrato de Gestão relativo ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca firmado entre a 1a Rec.te e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, sempre imporiam o reconhecimento de que a relação entre as partes é de natureza administrativa, o contrato de gestão referido reveste igual natureza e a decisão dita de despedimento" proferida pela 1ª Rec.da projectou os seus efeitos naquela, e a conclusão de que a competência para conhecer do pedido de decretamento de medidas cautelares deduzido pelo ora Rec.te é dos tribunais administrativos; g) - A...

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