Acórdão nº 03151/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Manuel ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado do Comércio, de 5 de Abril de 1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, assacando-lhe a violação dos artigos 85º, nº 1, 87º, nºs 3 e 4, 4º, nº 4 e 57º, nº 1, e 28º, todos do Estatuto Disciplinar, e 5º, nº 2 e 6º do CPA.

A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 26/43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Nas suas alegações finais, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: "a) Vício de forma - por assentar em processo disciplinar nulo por decorrer de processo de inquérito instaurado por entidade incompetente - o Director-Geral da Inspecção Económica -, em violação do artigo 85º, nº 1 do ED; b) Vício de forma - por assentar em processo disciplinar nulo por conversão por entidade incompetente - o Inspector-Geral das Actividades Económicas - de processo de inquérito, igualmente nulo, em processo disciplinar, violando o artigo 87º, nº 3 do ED; c) Vício de forma - por, na conversão do processo de inquérito em disciplinar, se não ter dito que o processo de inquérito constituía a fase de instrução do processo disciplinar, como o permitia o artigo 87º, nº 4, do mesmo ED, daí resultando que o processo disciplinar permanecesse sem instrução, que é uma formalidade essencial; d) Vícios de violação de lei - por o despacho punitivo impugnado não declarar prescrito o procedimento disciplinar do recorrente já que: 1 - Decorreram mais de três anos desde a última diligência instrutória [5-5-93] e a conversão do inquérito em processo disciplinar [21-10-98], infringindo-se o artigo 4º, nº 4 e 57º, nº 1, ambos do ED; 2 - A partir da data do envio ao inquiridor da acusação deduzida pelo MºPº de Setúbal contra o recorrente, em 24-8-93, estava ele em condições de propor a instauração de processo disciplinar; não o tendo feito e prosseguindo o inquérito este foi inútil e, por isso, não interrompeu a prescrição, tendo o prazo prosseguido nos termos do artigo 4º do ED, pelo que foi infringido este normativo legal e o artigo 57º, nº 1, do mesmo ED; 3 - A partir do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço - o Inspector-Geral das Actividades Económicas - pelo menos desde 14-12-93 [data em que lhe foi proposta a suspensão preventiva de funções do arguido, nos termos do artigo 6º do ED] de factos que alicerçam o procedimento disciplinar; não o tendo ordenado no prazo de três meses, prosseguiu o prazo de prescrição, pelo que foram infringidos os artigos 4º e 51º, nº 1 do ED; 4 - Tendo sido ordenado o inquérito por entidade incompetente - o Director-Geral da Inspecção Económica - não se suspendeu o prazo da prescrição que conta desde a prática dos factos até ao despacho ordenador do processo disciplinar [21-10-98], pelo que este decorreu, o que devia ter sido decidido; violaram-se igualmente os artigos 4º e 57º do ED; 5 - Tendo sido ordenada a conversão do inquérito em disciplinar por entidade incompetente, não se suspendeu o prazo desde a prática dos factos, pelo que este decorreu, o que devia ter sido decidido; violaram-se os artigos 4º e 57º do ED; 6 - Decorreram mais de três meses entre o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço desde a data do acórdão onde assenta a acusação [8-7-98] e a conversão do inquérito em processo disciplinar [21-10-98], violando-se os artigos 4º, nº 2 e 57º, ambos do ED; e) Vício de usurpação de poder, da desproporcionalidade e da injustiça - pois tendo em conta os circunstancialismos descritos, a ausência de agravantes e as circunstâncias favoráveis ainda que válido fosse o processo disciplinar, e tendo em conta a sua situação de aposentado, e com a incapacidade permanente de 0,65, nunca o comportamento imputável ao recorrente seria merecedor duma pena expulsiva por não inviabilizar a relação funcional, sendo infringido pelo despacho impugnado o artigo 28º do ED e artigos 5º, nº 2 e 6º, ambos do CPA, tanto mais que o Tribunal não julgou verificados os requisitos da aplicação da pena acessória de demissão, prevista no artigo 66º do Cód. Penal de 1982, de que se valeu para a condenação".

Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - O despacho recorrido é inteiramente legal, gozando de validade e de eficácia, não padecendo de nulidade; 2ª - Assim, não sofre de qualquer vício que o invalide, nomeadamente, 3ª - Não tem vício de forma, nem assenta em processo disciplinar nulo, mas sim válido por decorrer de processo de inquérito mandado instaurar pelo então D-GIE, em 16-4-91, em inteira conformidade com o disposto no artigo 85º do ED; Além de que, 4ª - Não enferma de vício de forma, pois que assenta em processo disciplinar resultante da conversão de processo de inquérito por determinação da entidade competente de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 87º do ED, ou determinado instaurar, tudo por despacho do I-GAE, de 21-10-98; É que, 5ª - Não há vício de forma, por a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar ter sido decidido pelo despacho de 21-10-98 com a determinação implícita de que a instrução do processo de inquérito constitui a 1ª parte da instrução do processo disciplinar ao qual se fez a 2ª parte da instrução, conforme consta do despacho do instrutor do processo disciplinar, a fls. 26 do Vol. I e subsequente audiência do arguido; 6ª - Também não enferma do vício de violação da lei, pois que não prescreveu o procedimento disciplinar já que não decorreu qualquer dos dois prazos prescricionais previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do ED, até porque, por um lado, o despacho do D-GIE, de 16-4-91, que ordenou a instrução do processo de inquérito, veio na sequência da apresentação da carta de denúncia que deu entrada na D-GIE em 2-4-91, logo se iniciando o processo em 13-5-91, o qual não terminou senão por conversão ocorrida em 21-10-98, e, por outro, este despacho destinado à conversão, ou à instauração do processo disciplinar, além de ser precedido pelo parecer do Subinspector-Geral, constante de fls. 19 a 23 do Vol. I, veio na sequência da junção, em 12-10-98, aos autos do processo de inquérito da certidão, passada em 9-10-98 da sentença [acórdão] de condenação do arguido em processo criminal, não estando, pois, prescrito o procedimento disciplinar; 7ª - Não estava decorrido nenhum dos prazos prescricionais previstos no artigo 4º do ED, quando foi proferido o despacho de 16-4-91, nem aquando do despacho de 21-10-98, antes referidos, ocorrendo ter ficado suspenso esse prazo desde a 1ª à 2ª datas indicadas; 8ª - Nem decorreu, em nenhuma circunstância o prazo de 3 anos nem contado de alguma diligência que não pode ser tida como a última, pois estava suspenso o prazo prescricional nos termos do nº 5 do artigo 4º do ED, pelo que, a acusação formulada pelo MP, neste contexto, não conduz, por si, ao conhecimento da infracção disciplinar; 9ª - O processo de inquérito foi ordenado instaurar por entidade competente, o D-GIE e o processo disciplinar foi convertido, ou ordenado instaurar por entidade igualmente competente, o I-GAE, e ambos os processos foram ordenados instaurar sem estar decorrido o prazo prescricional, tendo aquele o seu início em 13-5-91 e este em 2-11-98; 10ª - Nem estava...

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