Acórdão nº 03151/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Manuel ...
, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado do Comércio, de 5 de Abril de 1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, assacando-lhe a violação dos artigos 85º, nº 1, 87º, nºs 3 e 4, 4º, nº 4 e 57º, nº 1, e 28º, todos do Estatuto Disciplinar, e 5º, nº 2 e 6º do CPA.
A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 26/43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Nas suas alegações finais, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: "a) Vício de forma - por assentar em processo disciplinar nulo por decorrer de processo de inquérito instaurado por entidade incompetente - o Director-Geral da Inspecção Económica -, em violação do artigo 85º, nº 1 do ED; b) Vício de forma - por assentar em processo disciplinar nulo por conversão por entidade incompetente - o Inspector-Geral das Actividades Económicas - de processo de inquérito, igualmente nulo, em processo disciplinar, violando o artigo 87º, nº 3 do ED; c) Vício de forma - por, na conversão do processo de inquérito em disciplinar, se não ter dito que o processo de inquérito constituía a fase de instrução do processo disciplinar, como o permitia o artigo 87º, nº 4, do mesmo ED, daí resultando que o processo disciplinar permanecesse sem instrução, que é uma formalidade essencial; d) Vícios de violação de lei - por o despacho punitivo impugnado não declarar prescrito o procedimento disciplinar do recorrente já que: 1 - Decorreram mais de três anos desde a última diligência instrutória [5-5-93] e a conversão do inquérito em processo disciplinar [21-10-98], infringindo-se o artigo 4º, nº 4 e 57º, nº 1, ambos do ED; 2 - A partir da data do envio ao inquiridor da acusação deduzida pelo MºPº de Setúbal contra o recorrente, em 24-8-93, estava ele em condições de propor a instauração de processo disciplinar; não o tendo feito e prosseguindo o inquérito este foi inútil e, por isso, não interrompeu a prescrição, tendo o prazo prosseguido nos termos do artigo 4º do ED, pelo que foi infringido este normativo legal e o artigo 57º, nº 1, do mesmo ED; 3 - A partir do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço - o Inspector-Geral das Actividades Económicas - pelo menos desde 14-12-93 [data em que lhe foi proposta a suspensão preventiva de funções do arguido, nos termos do artigo 6º do ED] de factos que alicerçam o procedimento disciplinar; não o tendo ordenado no prazo de três meses, prosseguiu o prazo de prescrição, pelo que foram infringidos os artigos 4º e 51º, nº 1 do ED; 4 - Tendo sido ordenado o inquérito por entidade incompetente - o Director-Geral da Inspecção Económica - não se suspendeu o prazo da prescrição que conta desde a prática dos factos até ao despacho ordenador do processo disciplinar [21-10-98], pelo que este decorreu, o que devia ter sido decidido; violaram-se igualmente os artigos 4º e 57º do ED; 5 - Tendo sido ordenada a conversão do inquérito em disciplinar por entidade incompetente, não se suspendeu o prazo desde a prática dos factos, pelo que este decorreu, o que devia ter sido decidido; violaram-se os artigos 4º e 57º do ED; 6 - Decorreram mais de três meses entre o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço desde a data do acórdão onde assenta a acusação [8-7-98] e a conversão do inquérito em processo disciplinar [21-10-98], violando-se os artigos 4º, nº 2 e 57º, ambos do ED; e) Vício de usurpação de poder, da desproporcionalidade e da injustiça - pois tendo em conta os circunstancialismos descritos, a ausência de agravantes e as circunstâncias favoráveis ainda que válido fosse o processo disciplinar, e tendo em conta a sua situação de aposentado, e com a incapacidade permanente de 0,65, nunca o comportamento imputável ao recorrente seria merecedor duma pena expulsiva por não inviabilizar a relação funcional, sendo infringido pelo despacho impugnado o artigo 28º do ED e artigos 5º, nº 2 e 6º, ambos do CPA, tanto mais que o Tribunal não julgou verificados os requisitos da aplicação da pena acessória de demissão, prevista no artigo 66º do Cód. Penal de 1982, de que se valeu para a condenação".
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - O despacho recorrido é inteiramente legal, gozando de validade e de eficácia, não padecendo de nulidade; 2ª - Assim, não sofre de qualquer vício que o invalide, nomeadamente, 3ª - Não tem vício de forma, nem assenta em processo disciplinar nulo, mas sim válido por decorrer de processo de inquérito mandado instaurar pelo então D-GIE, em 16-4-91, em inteira conformidade com o disposto no artigo 85º do ED; Além de que, 4ª - Não enferma de vício de forma, pois que assenta em processo disciplinar resultante da conversão de processo de inquérito por determinação da entidade competente de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 87º do ED, ou determinado instaurar, tudo por despacho do I-GAE, de 21-10-98; É que, 5ª - Não há vício de forma, por a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar ter sido decidido pelo despacho de 21-10-98 com a determinação implícita de que a instrução do processo de inquérito constitui a 1ª parte da instrução do processo disciplinar ao qual se fez a 2ª parte da instrução, conforme consta do despacho do instrutor do processo disciplinar, a fls. 26 do Vol. I e subsequente audiência do arguido; 6ª - Também não enferma do vício de violação da lei, pois que não prescreveu o procedimento disciplinar já que não decorreu qualquer dos dois prazos prescricionais previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do ED, até porque, por um lado, o despacho do D-GIE, de 16-4-91, que ordenou a instrução do processo de inquérito, veio na sequência da apresentação da carta de denúncia que deu entrada na D-GIE em 2-4-91, logo se iniciando o processo em 13-5-91, o qual não terminou senão por conversão ocorrida em 21-10-98, e, por outro, este despacho destinado à conversão, ou à instauração do processo disciplinar, além de ser precedido pelo parecer do Subinspector-Geral, constante de fls. 19 a 23 do Vol. I, veio na sequência da junção, em 12-10-98, aos autos do processo de inquérito da certidão, passada em 9-10-98 da sentença [acórdão] de condenação do arguido em processo criminal, não estando, pois, prescrito o procedimento disciplinar; 7ª - Não estava decorrido nenhum dos prazos prescricionais previstos no artigo 4º do ED, quando foi proferido o despacho de 16-4-91, nem aquando do despacho de 21-10-98, antes referidos, ocorrendo ter ficado suspenso esse prazo desde a 1ª à 2ª datas indicadas; 8ª - Nem decorreu, em nenhuma circunstância o prazo de 3 anos nem contado de alguma diligência que não pode ser tida como a última, pois estava suspenso o prazo prescricional nos termos do nº 5 do artigo 4º do ED, pelo que, a acusação formulada pelo MP, neste contexto, não conduz, por si, ao conhecimento da infracção disciplinar; 9ª - O processo de inquérito foi ordenado instaurar por entidade competente, o D-GIE e o processo disciplinar foi convertido, ou ordenado instaurar por entidade igualmente competente, o I-GAE, e ambos os processos foram ordenados instaurar sem estar decorrido o prazo prescricional, tendo aquele o seu início em 13-5-91 e este em 2-11-98; 10ª - Nem estava...
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