Acórdão nº 01247/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:1.- Por Acórdão proferido em 14/02/2006 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FªPª da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por B..., SA ( Sucessor do B... - B..., SA) contra a liquidação adicional de IRC nº 8910008037, respeitante ao exercício do ano 1994, ora requerente, revogada aquela sentença e, em substituição, julgada improcedente a impugnação.

Vem agora o recorrido arguir a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e por falta de motivação para o que alega: Quanto ao excesso de pronúncia: Foram extravazados no Acórdão reclamado os poderes de cognição deste Tribunal, enquanto Tribunal de recurso, pelo que o Acórdão em apreço sofre de excesso de pronúncia, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea d), 2a parte do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, devendo, por isso ser anulado.

E isso porque é entendimento pacifico do Supremo Tribunal Administrativo que os poderes de cognição do Tribunal Central Administrativo estão sujeitos a duas limitações: - uma primeira limitação respeitante apenas ao conhecimento dos vidos que tiveram sido suscitados, salvo quanto aos de conhecimento oficioso. A este propósito, veja-se o Acórdão do STA 913/89, Rec. STA 9/3/89, Rec. 26.531 e Ac. STA de 31/3/92 in BMJ 415, pag.323; - uma segunda limitação quanto aos vidos que são objecto de análise na sentença recorrida.

Com efeito, o Acórdão em relevo pronuncia-se não só sobre a questão da falta de fundamentação do acto tributário, tendo julgado no sentido da sua improcedência, mas também julga sobre a improcedência da impugnação e da validade do acto tributário.

Ora, o "thema decidendum" do recurso encontra-se, atento às alegações do recorrente e à questão analisada na sentença, circunspecto à discussão da fundamentação do acto tributário, pelo que a intervenção do presente Tribunal deveria ter-se limitado à apreciação daquele vício.

Está assim vedado ao presente Tribunal conhecer de outras questões que não sejam questionadas em sede recurso ou no âmbito da própria sentença recorrida, excepto se as matérias se encontrem sujeitas a conhecimento oficioso por parte do Tribunal, não podia, era, como se referiu, substituir-se ao Tribunal recorrido na análise das referidas decisões.

Não é pois admissível que o Tribunal se substitua ao tribunal a quo no conhecimento de matérias que não constituem objecto de recurso nem foram analisadas na sentença recorrida, pois neste caso estar-se-á a privar o reclamante de um grau de jurisdição. Neste sentido veja-se o Ac. STA de 5/11/87, proc. N.° 23.238, Ac. STA de 24/11/96, proc. 40.013 ou o Ac. STA de 5/3/97.

Se o Tribunal entendia que o fundamento escolhido pelo douto Julgador a quo estava errado, deveria ter-se limitado a revogar a sentença e a ordenar a baixa dos autos para que o Tribunal a quo conhecesse dos outros vícios alegados pelo impugnante.

Pelo que, o referido Acórdão ao debruçar-se sobre a improcedência da impugnação pela legalidade do acto tributário, excedeu os limites do pedido, decidindo com excesso de pronúncia, incorrendo na nulidade prevista na alínea d), 2a parte do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, devendo, por isso ser anulado e substituído por outro, que limite a apreciação do recurso à questão da fundamentação do acto de tributação.

Com efeito, tal como se reconhece no Ac. do STA de 17/10/01, no Proc. n.° 26193, o TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal Administrativo e Fiscal nos precisos termos do disposto no artigo 753.° do CPC, e esse conhecimento depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo Tribunal Administrativo e Fiscal já que, neste ponto, o TCA tem os seus poderes circunscritos aos termos do art. 712° do mesmo diploma adjectivo, sob pena de se postergar um grau de jurisdição.

Assim, não tendo sido fixada na decisão e pelo Tribunal que a proferiu, qualquer matéria de facto e não sendo possível legalmente, a este Tribunal, fixá-la por não ter aplicação o disposto no art. 712° do CPC, não poderia o Acórdão em análise pronunciar-se sobre a legalidade do acto tributário.

Com efeito, estava vedado a este Tribunal conhecer do fundo da questão (da legalidade do acto tributário) na medida em que não dispunha de qualquer sustento probatório para justificar a sua decisão.

Pelo que, o presente Tribunal ao apreciar do fundo da questão sem que para o efeito estivesse habilitado, incorreu na violação dos artigos 712.° e 753.° do CPC, e consequentemente em excesso de pronúncia para efeitos da alínea d), n.° 1 do artigo 668.° do CPC, devendo por isso o Acórdão em apreço ser anulado de forma a limitar a sua apreciação ao vicio de fundamentação e em consequência, devem os presentes autos ser remetidos ao Tribunal recorrido para melhor investigação, fixação do probatório e para a prolação de sentença sobre a decisão de fundo.

Em suma:- o excesso de pronúncia decorre de, apesar de o recurso só ter versado sobre a fundamentação do acto tributário, o TCAS se ter vindo a pronunciar sobre a improcedência da impugnação e legalidade do acto tributário. Para a reclamante, se o tribunal não concordava com a sentença deveria tê-la revogado e mandado baixar os autos para que o tribunal a quo conhecesse dos vícios alegados pelo impugnante.

Quanto à falta de motivação, funda-a a reclamante no facto de a sentença da 1a instância ter posto fim ao processo de impugnação sem ter fixado os factos relevantes para a apreciação da questão de mérito respeitante às correcções efectuadas ao exercício de 1994. Partindo desse pressuposto, sustenta que o tribunal ad quem estava impedido de se pronunciar sobre o mérito dada a ausência de matéria de facto e suporte probatório. Para a reclamante o questionado acórdão também sofre de absoluta falta de motivação, por falta de fundamentação de facto e de direito, pois não é possível perceber as razões em que o tribunal se apoiou.

Termina requerendo a anulação do acórdão na parte em que excede o âmbito da pronúncia e em consequência deve o processo ser remetido ao tribunal recorrido para melhor investigação, fixação do probatório para que se proceda a decisão sobre o mérito da causa.

Notificada a parte contrária, disse: Quanto ao excesso de pronúncia, parece-nos que o acórdão reclamado, ao apreciar a legalidade da liquidação relativa ao exercício de 1994, analisando com pormenor a sucessão de actos que levaram à revisão do lucro tributável feita com base em informação dos serviços de fiscalização tributária, não ultrapassou o objecto do recurso interposto pela FP que incluía a alegação de que a liquidação se encontrava devidamente fundamentada e que "a sentença recorrida deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal a elaborar a liquidação de IRC n° 8910008037, relativa ao ano de 1994, de forma legal e congruente".

Quanto à imputada falta de fundamentação, parece-nos que o douto acórdão ora reclamado, depois de proceder (no seu número 2) à reprodução da matéria fáctica enunciada pela sentença recorrida, empreendeu posteriormente, uma análise exaustiva do encadeamento dos factos e respectiva interpretação que nos parece inteiramente satisfatória.

Assim, a presente reclamação deve ser rejeitada, confirmando-se o douto acórdão de 14 de Fevereiro de 2006 por não sofrer de qualquer nulidade.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que a nulidade não ocorre, como consta do douto parecer emitido a fls. 254, que se transcreve: "Parece-nos não ter razão o reclamante.

Com efeito, tal como resulta do acórdão, este pronunciou-se apenas sobre as questões que lhe foram colocadas, mais concretamente sobre a alegada falta de fundamentação, tendo concluído que a liquidação se encontrava devidamente fundamentada e que, por consequência era de julgar procedente o recurso da Fazenda Pública.

Era essa a única questão e foi apenas sobre ele que o acórdão se debruçou.

Não se verifica, pois, excesso de pronúncia.

É certo que, ao decidir como decidiu, o tribunal julgou a impugnação improcedente. Nem podia ser de outra forma já que sendo aquela a única questão controvertida e tendo a sentença recorrida decidido apenas também essa questão, todas as outras questões que eventualmente tivessem sido postas ao tribunal recorrido encontravam-se resolvidas por ter transitado a sentença nessa parte.

Se o reclamante pretendia ver discutidas essas questões no tribunal recorrido deveria ter interposto recurso ainda que subordinado.

Somos de parecer que a reclamação deve ser indeferida." Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.

* 2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 418 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o conhecimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, falta de fundamentação e excesso de pronúncia tipificadas nas als. b) e d) do nº 1, respectivamente, ex - vi dos artºs 2º al. e) e 125º do CPPT.

E a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão deve ser feita através de requerimento autónomo na medida em que elas não podem já ser arguidas em recurso interposto para o pleno da secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, apesar da sua natureza de recurso ordinário (art. 668 n°3 CPC/artº 2º al. e) CPPT. Artº 280º do CPPT- ac. TCA 23.04.2002 proc. n° 4 328/00, ac. STJ 16.12.86 rec.n°74 664 BMJ n°362/509).

Mas com um limite:- só podem ser apreciadas as nulidades do acórdão do TCA, e não as eventuais nulidades da sentença proferida no TT l ª instância.

Nesse sentido, há que tomar em consideração os seguintes factos: a)- Da sentença recorrida consta a pronúncia sobre a legalidade do acto impugnado - liquidação adicional de IRC nº 8910008037, respeitante ao exercício do ano 1994- ajuizando-se pela...

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