Acórdão nº 01993/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Abril de 2009

Data02 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13/11/2008, que julgou procedente a intimação para passagem de certidão contra o mesmo deduzida por M… e o intimou a no prazo de 10 dias “… notificar a requerente do acto que determinou a expropriação de um prédio sito na Calçada …, na freguesia e concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à herança indivisa aberta por óbito da sua mãe, Q…, bem assim de todos os pareceres e propostas que lhe subjazem, incluindo os estudos de avaliação do prédio e projectos de construção do teleférico projectado para a Zona Histórica de Vila Nova de Gaia …” e a emitir “… certidão de todos os actos e procedimentos constantes do processo de expropriação do prédio a que respeita o acto que determinou a apontada expropriação, sob a cominação estabelecida pelo n.º 2 do art. 108.º do CPTA …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “...

  1. - A sentença recorrida, com o devido respeito, viola o disposto nos artigos 511.º e 659.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, incorre na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, e padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 104.º do CPTA e artigos 62.º, 63.º e 65.º do CPA.

  2. - A sentença ao não considerar, como se impunha, o facto referido e alegado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Resposta, admitido pela requerente, viola o disposto nos artigos 511.º e 659.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, pelo que deve a matéria de facto ser ampliada.

  3. - Tal facto é relevante e determinante para a decisão da causa uma vez que, como veremos, estamos no âmbito da informação procedimental e a entidade requerida não negou o direito à informação da requerente nem tão pouco à sua notificação, mas apenas a convidou a demonstrar a sua qualidade para efectuar o pedido.

  4. - A sentença ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a intimação para a notificação do acto, tanto mais que a entidade requerida levantou a questão de não estar abrangida pelo direito à informação e o presente meio processual não ser o adequado, incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, pelo que deve ser revogada.

  5. - A entidade requerida não se recusou a emitir a certidão nem indeferiu os pedidos de notificação e de emissão de certidão, apenas convidou a requerente a demonstrar a qualidade que se arroga, nomeadamente a comprovar a titularidade do imóvel, informando que, enquanto não fosse demonstrada essa qualidade, apenas era considerado interessado aquele em nome de quem o prédio se encontra inscrito na matriz.

  6. - Só existe o dever de passar certidão se a entidade requerida possuir os documentos comprovativos da legitimidade da requerente, tanto mais que, como já se referiu, o seu nome não consta da inscrição matricial da parcela nem na conservatória do registo predial e o n.º 3 do artigo 9.º do Código das Expropriações dispõe que “São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores (…)”, pelo que apenas nesse condicionalismo o tribunal pode intimar à passagem da certidão.

  7. - A junção neste processo judicial de tais documentos comprovativos da sua legitimidade não pode colmatar “a posteriori” uma demonstração que devia ter sido efectuada aquando do requerimento inicial apresentada na entidade administrativa e, muito menos, servir de fundamento para se considerar que houve recusa ou indeferimento do pedido de certidão e, por isso, se dar como verificado um dos pressupostos essenciais para o recurso ao processo de intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões.

  8. - A sentença padece ainda de erro de julgamento ao considerar que estamos no âmbito de um pedido de informação do tipo não procedimental.

  9. - Tendo em atenção os factos assentes desde logo o teor do requerimento de 22/08/2008 onde a requerente refere que tem conhecimento de que o prédio que identifica está a ser objecto de expropriação e vem requerer “notificação do acto que determinou a expropriação” e de “todos os pareceres e propostas que lhe subjazem”, bem como de “certidão de todos os actos e procedimentos constantes do processo de expropriação”, resulta evidente que existe pendente um processo administrativo - o processo de expropriação; e a requerente arroga um interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende apenas, não provou documentalmente, como se impunha, esse interesse legítimo no conhecimento dos elementos.

  10. - Pelo que, estamos, sem qualquer margem para dúvidas, perante uma informação do tipo procedimental, prevista no artigo 64.º do CPA e não perante informação do tipo não procedimental, prevista no artigo 65.º do CPA.

  11. - E, in casu, não havendo prova documental do interesse legítimo, é legítima a resposta da entidade requerida, de convidar a juntar tais elementos. 12ª - De qualquer modo, e sem prescindir, sempre a sentença padece de erro de julgamento ao intimar a entidade requerida a notificar a requerente do acto que determinou a expropriação.

  12. - Através deste pedido de notificação a requerente pretende ser considerada parte interessada no processo expropriativo, com todos os direitos que daí lhe advêm, e não pretende qualquer informação, por isso, não tendo tal pedido sido formulado no âmbito do direito à informação procedimental ou do direito de acesso ao arquivo e registos administrativos, o presente meio processual para o obter é inadequado, pelo que a sua intimação deve ser indeferida.

  13. - Assim, não se encontram preenchidos todos os requisitos de que o artigo 104.º do CPTA faz depender a intimação, pelo que a sentença ao decidir como decidiu violou este normativo e os artigos 61.º a 65.º do CPA, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido de intimação ...”.

A requerente, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 86 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, sem que, todavia, haja formulado conclusões.

O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão quanto à arguida nulidade da sentença (cfr. fls. 108/109).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 120), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 121 e segs.).

Por despacho do Relator inserto a fls. 124/125 dos autos foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional, sendo que aberto contraditório sobre questão pelo recorrente foi emitida posição no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 129/130) e pela sua procedência desatendendo à argumentação expressa pelo recorrente por parte da aqui recorrida (cfr. fls. 133/136).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da questão prévia suscitada e na sua improcedência das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao deferir o pedido de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [cfr. art. 668.º, n.º 1 al. b) do CPC] e, por outro, em violação ou não do disposto nos arts. 511.º, 659.º do CPC, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º do CPA, e 104.º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A requerente, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 22 de Agosto de 2008 e recepcionado a 25 de Agosto de 2008, requereu: i) A notificação do acto que determinou a expropriação de um prédio sito na Calçada…, na freguesia e concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à herança indivisa aberta por óbito da sua mãe, Q…, bem assim de todos os pareceres e propostas que lhe subjazem, incluindo os estudos de avaliação do prédio e projectos de construção do teleférico projectado para a Zona Histórica de Vila Nova de Gaia; ii) A passagem de certidão de todos os actos e procedimentos constantes do processo de expropriação do prédio a que respeita o acto referido em i) - conforme resulta da análise de fls. 09 dos autos, cujo...

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