Acórdão nº 00574/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO “... – Companhia de Seguros, S.A.”, devidamente id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 15.MAR.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si interposta contra “Águas..., S.A.”, com intervenção principal de A..., também, devidamente ids. nos autos, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente vem apelar da decisão constante do despacho saneador sentença proferido pelo Mm°. Juiz a quo de fls. .., que considerou a acção por si intentada improcedente e, em consequência, absolveu a Ré Águas... dos Pedidos formulados pela I... e pela interveniente A....

  1. Analisando a fundamentação de facto e de direito vislumbra-se a existência de uma contradição insanável da mesma com a decisão acolhida pelo Tribunal a quo, porquanto depois de o Mm° Juiz a quo reconhecer, nos termos do artigo 2° da matéria de facto dada por assente que o veículo UJ passou por cima de “uma tampa de saneamento”, e que “a concessão em causa diz respeito à rede de águas e saneamento, não às infra-estruturas rodoviárias”, veio, no entanto, absolver de imediato do pedido a ora Recorrida, considerando que “apesar da tampa de saneamento em causa poder pertencer à Ré”, os deveres de fiscalização sobre a estrada em causa pertenciam à Estradas de Portugal.

  2. Analisando a legislação aplicável à actuação da Estradas de Portugal e da Recorrida Águas ..., verifica-se que competência para a manutenção e fiscalização da rede de saneamento — in casu, para a fiscalização e manutenção da tampa de saneamento colocada na Rua do Rancho Folclórico das Salineiras, em Regalheiras — se encontra, por lei, fora do âmbito de actuação da Estradas de Portugal, sendo, por lei, da exclusiva responsabilidade da Águas ..., S.A.

  3. Por um lado, o Decreto-Lei n.° 239/2004, de 21 de Dezembro, concretamente na sua alínea a) do n.° 2 do seu artigo 4º atribui competência à Estradas de Portugal para “assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional”.

  4. Por seu turno, a alínea b) da supra mencionada disposição legal refere, ainda, serem atribuições da E.P.E “aplicar (...) as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais” — (sublinhado nosso), devendo a Ré, nos termos da al. g) do referido artigo do Decreto-Lei n.° 239/2004 “promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias (...)“.

  5. Para prossecução das acima mencionadas atribuições, compete à Estradas de Portugal, nos termos do n.° 2 do artigo 8° do referido diploma legal “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permita o livre acesso e segura circulação”.

  6. Analisando as supra mencionadas disposições legais, claramente se verifica que as competências atribuídas por lei à Estradas de Portugal apenas incluem a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, estando claramente excluída do seu âmbito a gestão da rede de águas e saneamento.

  7. No que concerne à ora Recorrida, a Aguas ...., compete-lhe, nos termos do DL 379/93, de 15 de Novembro a concessão exclusiva e gestão dos serviços públicos de Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água (captação, tratamento e distribuição) e de saneamento (recolha, tratamento e rejeição dos efluentes) do Concelho da Figueira da Foz, os quais eram anteriormente da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz e dos respectivos Serviços Municipalizados.

  8. A articulação entre os acima mencionados diplomas legais, isto é, do Decreto-Lei n.° 239/2004, por um lado, e do DL 379/93, de 15 de Novembro, por outro, resulta que a competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento causadora do acidente em causa nos autos está excluída do âmbito das competências da Estradas de Portugal, tendo sido, única e exclusivamente, atribuída à R. Recorrida.

  9. Não deixa, por isso, de ser contraditório que o Tribunal a quo depois de reconhecer, nos termos do artigo 2° da matéria de facto dada por assente que o veículo UJ passou por cima de “uma tampa de saneamento”, e, afinal, que “a concessão em causa diz respeito à rede de águas e saneamento, não às infra-estruturas rodoviárias”, tenha absolvido de imediato do pedido a ora Recorrida, ainda para mais, quando afirmou, igualmente, que “(...) a tampa de saneamento em causa poder[ia] pertencer à Ré”.

  10. A fundamentação da sentença recorrida e viciosa, existindo uma contradição insanável entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão acolhida por este Tribunal, pelo que se tem de concluir pela nulidade da mesma, em conformidade com o disposto na al. c) do n.° 1 do art. 668° do CPC.

  11. Analisando, ainda, a petição inicial e a contestação, sempre se deverá concluir que o Tribunal a quo omitiu determinados factos alegados pela ora Recorrente, na sua petição inicial e pela Recorrida, na sua Contestação, que impunham necessariamente a devida ponderação, fosse por deverem ser considerados como assentes fosse por deverem, pelo menos, ter sido levados a uma, então, necessária base instrutória.

  12. Também factualidade constante dos artigos 4º, 8°, 9°, 10°, 11º, 12° e 13° da p.i. deveria ter sido levada à Base lnstrutória.

  13. Analisando a factualidade dada por assente pelo Tribunal, concretamente o artigo 1° dos factos assentes, vislumbra-se que o MM° Juiz a quo apenas deu como provado que no dia 30 de Dezembro de 2003, pelas 20.40, a viatura UJ, conduzida por A..., esteve envolvida num acidente de viação que ocorreu na Rua do Rancho Folclórico das Salineiras, em Regalheiras, acidente esse que se verificou quando a referida condutora passou por cima de uma tampa de saneamento colocada no pavimento daquela estrada, que se soltou repentinamente sendo arrastada pela viatura em causa para fora do buraco da tampa.

  14. Fica por apurar em que hemi-faixa se deu o acidente e o que sucedeu posteriormente ao embate da viatura na tampa de saneamento, factualidade essencial para a completa descrição da dinâmica do acidente em causa nos autos.

  15. Também os Artigos 14°, 15° e 16° da p.i. deveriam ter sido levados a uma Base Instrutória.

  16. Na verdade, a Recorrente alegou, na sua petição inicial, que do acidente em causa nos autos decorreram determinados danos para a viatura UJ, que foram suportados pela Recorrente.

  17. Radicando a responsabilidade civil — in casu, o artigo 493° do Código Civil – na demonstração do dano, os factos alegados nos acima mencionados artigos da petição inicial deveriam ter sido levados a uma Base Instrutória de forma a que a Recorrente pudesse sobre os mesmos realizar a competente...

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