Acórdão nº 00815/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES”, devidamente id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 28.FEV.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada por J…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou parcialmente procedente a acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 — O Recorrente Município reapreciou e decidiu através de despacho de indeferimento.

2 — Face aos fundamentos do pedido de reapreciação, o Recorrente Município manteve os fundamentos da decisão inicial, que assim também manteve.

3 — Nada obriga o Recorrente Município a produzir novos fundamentos apenas porque ocorreu um pedido de reapreciação.

4 — O pedido de reapreciação apresentado pelo Autor nada trouxe de novo para o que está em causa.

5 — E, assim sendo, nada impede que a decisão se mantenha nos seus precisos termos.

6 — Pelo que, também consequentemente, nada obriga a que e proceda à audiência prévia do Autor enquanto interessado.

7 — O Autor já conhecia o sentido da decisão e conformou-se com a sua primeira expressão.

8 — A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artigos 8°, 100º e 125° do CPA, bem como do artigo 267°, n.° 5, da CRP, normas estas que assim, e por essa razão, se mostram violadas.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: I – A douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza “a quo” deve manter-se por configurar a solução que melhor interpreta e aplica os princípios e normas legais e constitucionais.

II- Através do requerimento datado de 9 de Agosto de 2006, o Autor carreou para o procedimento novos elementos, como sejam a existência de uma situação de colmatação de espaços, em área de floresta de protecção, e o facto do prédio rústico onde se pretender implantar a edificação ser abrangido também por área da Reserva Agrícola Nacional.

III- O Réu ignorou ou desconsiderou tais elementos, mantendo o indeferimento do pedido de licenciamento com base nos fundamentos da informação 139.OP/06.

IV- O Réu não se pronuncia especificadamente sobre os novos elementos, nem esclarece porque motivo indefere, apesar dos novos elementos trazidos ao processo, nem a ponderação que fez para chegar à decisão a que chegou.

V- Bem como não esclarece quais as razões de direito em que funda a sua decisão.

VI- O Autor fica sem saber se o Réu ponderou os novos elementos ou não, se os achou ou não pertinentes, porque motivo os desconsiderou.

VII- Como afirma Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª. Edição, Almedina, pág. 602, “ a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico”, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão.” VIII- Neste sentido, veja-se os Acs. desse Tribunal, da 1ª. Secção do Contencioso Administrativo, de 28 de Fevereiro de 2008 e 13 de Março de 2008, proferidos no âmbito dos processos 209/06.3 BEPNF e 217/06.4 BEPNF, in http://www.dgsi.pt.

IX- A fundamentação em que assenta o acto impugnado mostra-se manifestamente insuficiente, como tal equivalendo a falta de fundamentação, atento o previsto no art. 125º, nº 2 do CPA, violando a norma constitucional consagrada no art. 268º, nº 3 da CRP.

X- O Réu não respeitou o princípio da participação e o direito de informação e de audiência prévia, atento o disposto nos artºs 8º e 100º nº 1 do CPA e 267º, nº 5 da CRP.

XI- O acto de indeferimento em apreço deverá pois, ser anulado, por vícios de forma, por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à apreciação dos imputados vícios de forma, por falta de audiência prévia e por falta de fundamentação, ao despacho impugnado, com violação do disposto nos artºs 8º, 100º e 125º do CPA e 267º-5 da CRP.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1.º - O A. é dono do prédio rústico sito no Lugar de ..., freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses, com 1.900 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses pelo n.º... (cf...

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