Acórdão nº 00815/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES”, devidamente id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 28.FEV.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada por J…, igualmente devidamente id. nos autos, julgou parcialmente procedente a acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 — O Recorrente Município reapreciou e decidiu através de despacho de indeferimento.
2 — Face aos fundamentos do pedido de reapreciação, o Recorrente Município manteve os fundamentos da decisão inicial, que assim também manteve.
3 — Nada obriga o Recorrente Município a produzir novos fundamentos apenas porque ocorreu um pedido de reapreciação.
4 — O pedido de reapreciação apresentado pelo Autor nada trouxe de novo para o que está em causa.
5 — E, assim sendo, nada impede que a decisão se mantenha nos seus precisos termos.
6 — Pelo que, também consequentemente, nada obriga a que e proceda à audiência prévia do Autor enquanto interessado.
7 — O Autor já conhecia o sentido da decisão e conformou-se com a sua primeira expressão.
8 — A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artigos 8°, 100º e 125° do CPA, bem como do artigo 267°, n.° 5, da CRP, normas estas que assim, e por essa razão, se mostram violadas.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: I – A douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza “a quo” deve manter-se por configurar a solução que melhor interpreta e aplica os princípios e normas legais e constitucionais.
II- Através do requerimento datado de 9 de Agosto de 2006, o Autor carreou para o procedimento novos elementos, como sejam a existência de uma situação de colmatação de espaços, em área de floresta de protecção, e o facto do prédio rústico onde se pretender implantar a edificação ser abrangido também por área da Reserva Agrícola Nacional.
III- O Réu ignorou ou desconsiderou tais elementos, mantendo o indeferimento do pedido de licenciamento com base nos fundamentos da informação 139.OP/06.
IV- O Réu não se pronuncia especificadamente sobre os novos elementos, nem esclarece porque motivo indefere, apesar dos novos elementos trazidos ao processo, nem a ponderação que fez para chegar à decisão a que chegou.
V- Bem como não esclarece quais as razões de direito em que funda a sua decisão.
VI- O Autor fica sem saber se o Réu ponderou os novos elementos ou não, se os achou ou não pertinentes, porque motivo os desconsiderou.
VII- Como afirma Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª. Edição, Almedina, pág. 602, “ a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico”, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão.” VIII- Neste sentido, veja-se os Acs. desse Tribunal, da 1ª. Secção do Contencioso Administrativo, de 28 de Fevereiro de 2008 e 13 de Março de 2008, proferidos no âmbito dos processos 209/06.3 BEPNF e 217/06.4 BEPNF, in http://www.dgsi.pt.
IX- A fundamentação em que assenta o acto impugnado mostra-se manifestamente insuficiente, como tal equivalendo a falta de fundamentação, atento o previsto no art. 125º, nº 2 do CPA, violando a norma constitucional consagrada no art. 268º, nº 3 da CRP.
X- O Réu não respeitou o princípio da participação e o direito de informação e de audiência prévia, atento o disposto nos artºs 8º e 100º nº 1 do CPA e 267º, nº 5 da CRP.
XI- O acto de indeferimento em apreço deverá pois, ser anulado, por vícios de forma, por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à apreciação dos imputados vícios de forma, por falta de audiência prévia e por falta de fundamentação, ao despacho impugnado, com violação do disposto nos artºs 8º, 100º e 125º do CPA e 267º-5 da CRP.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1.º - O A. é dono do prédio rústico sito no Lugar de ..., freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses, com 1.900 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses pelo n.º... (cf...
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