Acórdão nº 00041/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “T…, SA”, identificada nos autos, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 18 de Dezembro de 2007 que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que havia intentado contra o Município de Fafe e em que pedia a anulação do despacho do Presidente da Câmara do mesmo Município, datado de 28/10/2005, que declarou nulo o acto de deferimento tácito de autorização da instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios.

Alegou, tendo concluído: 1 - A declaração de nulidade do deferimento tácito da autorização municipal foi fundamentada no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 93/90, nos termos do qual «são nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º e 17.º».

2 - Nos termos do art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/90, «nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

3 - A decisão impugnada padece manifestamente de falta de fundamentação de facto, pois em lado nenhum se tenta um esforço de subsunção das características definidoras de uma antena de telecomunicações a qualquer uma das acções proibidas pelo n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei 93/90.

4 - Para que procedesse a fundamentação invocada no acto impugnado seria sempre necessário que o seu autor demonstrasse, em concreto e factualmente, que a estação de telecomunicações dos autos constitui uma das acções que estão proibidas, nos termos do mesmo preceito legal.

5 - Esta exigência legal não foi cumprida, pelo que o acto impugnando padece manifestamente de vício de falta de fundamentação.

6 - Na, aliás douta, sentença recorrida, entendeu-se diversamente, por se ter considerado que a mera inclusão de uma antena de telecomunicações em zona de REN constitui fundamentação de facto suficiente para a decisão.

7 - Não se pode concordar com este entendimento, uma vez que, na perspectiva da Recorrente, como o diploma em causa não proíbe expressamente a instalação de antenas de telecomunicações em zona de REN, sempre teria o Recorrido de demonstrar, factualmente, na fundamentação de facto da sua decisão, porque é que a instalação das mesmas antenas cai no âmbito de aplicação do preceito invocado.

8 - Aliás, na sentença recorrida sentiu-se a necessidade de o fazer, pois tal é a única via para que se demonstre se o acto impugnado é valido ou inválido.

9 - A sentença recorrida, ao ter decidido que o mesmo acto não padecia do vício de falta de fundamentação violou o art. 135.º do CPA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado, com este fundamento.

10 - Invocou ainda a Recorrente que ficou devidamente esclarecido, nos termos do art. 4.º, n.º 3, al. d), do regime em vigor, que a realização em áreas incluídas na REN, das acções elencadas no ANEXO IV, entre as quais se encontram, no seu número XV, as antenas de telecomunicações, está isenta de autorização ou comunicação prévia, por ser insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico respectivo.

11 - Na opinião da Recorrente, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, na parte em que se veio esclarecer que as antenas de telecomunicações são insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, sendo permitida a sua instalação nas áreas, o Decreto-Lei n.º 180/2006 tem claramente natureza interpretativa.

12 - Este preceito tem manifestamente natureza interpretativa, como resulta da circunstância de, na redacção anterior, ser totalmente omisso quanto à possibilidade de instalação de antenas de telecomunicações em áreas incluídas na REN, e ainda de se dizer expressamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, que se pretendeu «identificar de imediato um conjunto de usos e acções que podem ser admitidos, dado que não prejudicam o equilíbrio ecológico das áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional».

13 - Tendo em conta a natureza interpretativa da nova redacção do diploma em causa, a mesma é aplicável ao acto impugnado nos autos, sob pena de se cair no absurdo de a Autora ter que retirar uma antena que se encontra instalada há vários anos, com os consequentes benefícios a nível de estabelecimento de comunicações da mais diversa natureza, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o equilíbrio ecológico da área onde se encontra implantada.

14 - O acórdão recorrido, ao entender diversamente, violou o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, e o art. 13.º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que anule o acto impugnado.

15 – Na verdade, não existe qualquer fundamento legal que justifique a declaração de nulidade do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos, tendo em conta a redacção em vigor do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, pelo que o acto objecto da presente acção...

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