Acórdão nº 00319/08.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa [Hospital de São Gonçalo EPE] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 11.07.08 – que deferiu a pretensão de intimação para prestação de informações, consulta de processos e eventual emissão de cópias, que lhe foi formulada pela A..., Lda.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O regime de acesso aos documentos administrativos [Lei nº46/07 de 24.08] consagra um princípio geral relativo ao direito de acesso aos documentos administrativos o qual, como se vê da conjugação dos seus artigos 5º e 6°, está subordinado a várias restrições; 2- De entre essas restrições avultam as relativas aos documentos administrativos constantes de processos não concluídos ou elaborados há um ano, como se alcança da norma do artigo 6º nº3; 3- E a relativa a documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresa, salvo se o interessado demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo relevante de acordo com o princípio da proporcionalidade; 4- Os elementos concretos, específicos, com dados quantificados, como as matrículas das viaturas e respectivas especificações técnicas, locais das instalações da empresa e logística respectiva, no sentido da densidade dos equipamentos e dos recurso humanos detidos, constituem evidentes projecções de aspectos abrangidos pelo que se pode designar como segredo comercial ou sobre a vida interna de empresa; 5- Com efeito, constitui segredo da vida interna de uma empresa o modus operandi, suas específicas e organizadas respostas a problemas da sua área de actividade, de segredos de organização, de marcas de equipamentos utilizados, de características de viaturas, e tudo o mais que do elenco exposto se pode retirar, deixando essa entidade à mercê do terceiro interessado; 6- E os elementos dessa matéria, intrinsecamente comercial e relativa a segredos de organização e da vida interna de empresa, vêem essa natureza confirmada pelo interesse que neles revela a requerente; 7- Que assim acederia à radiografia de uma concorrente com integral preservação da sua própria pessoa empresarial e segredos da sua vida interna; 8- As normas de acesso aos documentos da administração, na parte em que são aplicáveis às empresas públicas, não constituem fundamento para estudos de mercado nem para acções de prospecção comercial em geral; 9- No limite, deveria a sentença recorrida determinar o acesso a elementos cujo direito não estivesse abrangido pelas reservas referidas, designadamente o preço; 10- Ao julgar como o fez, violou a sentença recorrida as normas dos artigos 5º e 6° nº3 e nº6 da LADA, aquele no segmento em que não considera a verdadeira natureza dos documentos administrativos mas constantes de processos não concluídos, se relativos ao procedimento de aquisição, ou antes do decurso de um ano após elaboração, se reportado ao contrato, e este por omitir a verdadeira natureza dos documentos administrativos em causa.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, ou, pelo menos, a adição de restrições de acesso aos documentos, em ordem a proteger os interesses dos aí contratante e contratada.

A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim: a) O ora recorrido deu entrada dum pedido de informação e de consulta a documentos existentes na recorrente de harmonia com o disposto nos artigos 61º e seguintes do CPA [Código do Procedimento Administrativo] e nos artigos 12º e 13º da LADA [Lei do Acesso aos Documentos Administrativos]; b) O ora recorrido tem direito à informação e os documentos solicitados constituem documentos administrativos nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 4º da LADA; c) A Administração Pública através do requerido a quem foi dirigido tal requerimento não deu resposta à pretensão, quer de forma expressa, quer de forma tácita [artigo 15º da referida lei]; d) O requerente deduziu o presente meio processual acessório de intimação no prazo, é detentor de direito a acesso à informação à luz do artigo 7º da LADA e artigo 65º do CPA; e) As matérias sobre as quais incidiu o pedido de informação e acesso não se encontram abrangidas pelas previsões dos artigos 5º a 7º da LADA, e 65º nº1 do CPA [relativas a segurança interna e externa e segredo de justiça, o que não é manifestamente o caso]; f) É totalmente impertinente e descabida a alegação da existência de segredos comerciais da empresa a quem o recorrente tem adjudicado [directamente, presume-se] o tipo de serviços que a ora recorrida também presta; g) Os termos contratuais propostos e aceites num contrato público, ressalvadas algumas excepções que não se verificam no caso, não consubstanciam segredos comerciais, estando, pelo contrário, sujeitos a escrutínio e consulta.

h) O procedimento do recorrente sublinha a total pertinência da condenação deste em sanção pecuniária compulsória.

Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.

De Facto Os factos dados como provados pela sentença recorrida são os seguintes: 1- Por carta de 29.04.2008, a requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, uma carta com “pedidos de esclarecimento quanto à abertura de procedimento administrativo e de acesso aos processo de adjudicação dos serviços de gestão de resíduos hospitalares perigosos” [ver documento de folhas 7 a 10 dos autos]; 2- Em 28.05.2008, a requerente, através dos seus mandatários, dirigiu ao requerido nova missiva insistindo no pedido...

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