Acórdão nº 00233/08.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que declarou extinta a instância nos autos de reclamação instaurados pelo Cruz & , S.A., contra a decisão de penhora de créditos no processo de execução fiscal n.º 2704200701014617 veio a Reclamante dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações: 1. A ora recorrente lançou mão da presente reclamação com vista a obter decisão que se pronunciasse sobre a legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal de ordenar a penhora de créditos da reclamante ora recorrente sem que previamente tivesse havido decisão sobre a atribuição de carácter urgente e de efeito suspensivo em duas outras reclamações deduzidas no âmbito do mesmo processo fiscal e que correram termos no Tribunal a quo sob os n°s de processo 1587/07.2BEVIS e 36/08.3BEVIS; 2.

A douta sentença a quo não apreciou o objecto da reclamação e, tendo julgada procedente a questão da inutilidade superveniente da lide alegada pela Fazenda Pública, declarou extinta a instância, tendo invocado dois fundamentos para tanto: • O facto de terem sido proferidas decisões a indeferir a atribuição de carácter urgente e de efeito suspensivo às duas outras reclamações que a ora recorrente apresentou no mesmo processo de execução em causa neste recurso (processos n°s 1587/07.2BEVIS e 36/08.3BEV1S do Tribunal a quo), e; • A circunstância do processo de execução fiscal ter ficado suspenso face à garantia prestada pela recorrente e de, em consequência, terem sido canceladas penhoras de créditos; 3.

In casu, tais circunstâncias (que nem sequer existiam ainda na ordem jurídica no momento em que o órgão de execução fiscal praticou o acto objecto da reclamação) são absolutamente irrelevantes, e não tornam inútil a apreciação da questão de fundo alegada pela ora recorrente, pelo que não permitem sustentar a extinção da instância; 4. A apreciação do carácter urgente e do efeito suspensivo requerido nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 do art. 278° do CPPT é um momento autónomo e distinto da apreciação do objecto da reclamação em si que se afere por referência ao disposto no art. 276° do CPPT (i.e., tem por objecto uma decisão proferida por um órgão da Administração Tributária que afecte direitos e interesses legítimos do executado); 5. No caso dos autos, o reconhecimento e declaração de que o órgão de execução fiscal actuou ilegalmente têm consequências legais de vária ordem das quais, face à omissão de pronúncia sobre o objecto da reclamação, a recorrente não pode lançar mão; 6. Pelo que, ao declarar extinta a instância e ao não apreciar a questão de fundo objecto da reclamação, o Meritíssimo Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, e, em consequência, face ao disposto na al. d) do n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo ex vi dos arts. 2°, al. e) e 281° do CPPT, feriu a douta sentença de nulidade; sem prescindir; 7. As decisões proferidas nas duas reclamações apresentadas e mencionadas na decisão a quo e que indeferiram o carácter urgente e o efeito suspensivo requeridos ainda não transitaram em julgado, porquanto a ora recorrente interpôs recurso das mesmas para o Supremo Tribunal Administrativo (sendo certo que o processo...

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