Acórdão nº 02398/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30/04/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havida movido contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com vista à anulação do despacho proferido pelo TGEN AGE, datado de 04/08/2005 e no uso de poderes delegados, que indeferiu o seu requerimento de promoção ao posto de Tenente-coronel e sua condenação à prática de acto administrativo devido (promoção ao posto de Tenente-coronel do Quadro Técnico de Exploração de Transmissões a partir de 01/09/2004).

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 85 e segs. e correcção de fls. 131/132 na sequência de convite inserto no despacho de fls. 127 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I - Ao Autor ora recorrente foi vedado o direito de ser promovido a Tenente-coronel do seu Quadro Especial, apesar da existência de duas vagas para Tenente-coronel do QTEXPTM, aprovadas por despachos do Gen. CEME, e de tal situação ter sido alertada mais que uma vez pelo Presidente do Conselho da Arma de Transmissões perante a RPMP/DAMP, tendo em vista no essencial, salvaguardar um direito legal como cidadão, e simultaneamente, satisfazer vagas orgânicas a preencher por oficiais do seu Quadro Especial - Quadro Técnico de Exploração da Arma de Transmissões; II - O despacho em crise, bem como a sentença recorrida, violam frontalmente o disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 8.º da Lei n.º 11/91 de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas), os arts. 116.º, 125.º, 127.º, 129.º, n.º 6, e 130.º do EMFAR e os princípios da igualdade e imparcialidade consagrados no art. 13.º da CRP, denegando ao Autor, de forma arbitrária e abusivamente discricionária, o direito de ser promovido ao posto de Tenente-coronel do Quadro Técnico de Exploração de Transmissões do Exército, direito esse adquirido em 01 de Setembro de 2004, frustrando assim as suas legítimas aspirações e expectativas de ascensão na carreira militar.

III - O acto em crise está ferido, pois, de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação das acima citadas disposições legais, e assim desprovido de validade …”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da decisão judicial recorrida, substituindo-a por uma que julgue procedente a pretensão pelo mesmo deduzida nos presentes autos.

O recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 106 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1. O direito de progressão na carreira dos militares do Exército não se apresenta como absoluto ou irrestrito, pois a promoção está dependente da existência de vaga no quadro especial a que pertencem; 2. Como o próprio Recorrente reconhece, nos anos de 2004 e de 2005 não foram previstas quaisquer vagas para o posto de Tenente-Coronel do quadro especial de Técnicos de Manutenção de Transmissões, ao qual pertence; 3. As vagas relevantes para efeitos de promoção são as existentes nos quadros especiais (fixadas pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 164.º do EMFAR) e não nos quadros orgânicos das diversas unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, pelo que são insusceptíveis de relevar para esse efeito os dois lugares orgânicos que o Recorrente invoca e que, ademais, podem ser indistintamente providos com militares com o posto de tenente-coronel ou de major; 4. Assim, a sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, porque, inexistindo vaga para o posto ao qual o Recorrente pretende ser promovido, falece um dos pressupostos dos quais depende a promoção, assentou numa correcta interpretação e aplicação do regime contido no EMFAR, pelo que não padece de qualquer dos vícios que lhe são apontados … ”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, pronúncia esta que objecto de contraditório mereceu resposta discordante do recorrente (cfr. fls. 141/143 e fls. 146 e segs.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 08.º, n.º 4, al. a) da Lei n.º 111/91, de 29/08 (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, vulgo LOBOFA) (não “Lei n.º 11/91” como certamente por lapso se invoca nas alegações), 116.º, 125.º, 127.º, 129.º, n.º 6 e 130.º do EMFAR, bem como aos princípios da igualdade e imparcialidade (art. 13.º da CRP) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O autor foi promovido ao posto de Major QTEXPTM em 01/09/2000 (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).

    II) O autor ficou colocado em primeiro lugar na lista de promoção ao posto de Tenente-coronel para o ano de 2005, correspondente ao seu Quadro Especial (cfr. doc. de fls. do processo administrativo).

    III) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Despacho 16/CEME/2004, de 16/01/2004, junto a fls. do processo administrativo apenso.

    IV) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Despacho 42/CEME/2005, de 27/01/2005, junto a fls. do processo administrativo apenso.

    V) Por requerimento de 12/04/2005, o autor requereu a sua promoção ao posto de Tenente-coronel a partir de 01/09/2004 (cfr. doc. de fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    VI) Por despacho de 04/08/2005 do General Ajudante General, foi indeferido o pedido do autor referido em V) supra.

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    3.2.1.

    O A., aqui ora recorrente, deduziu a presente acção administrativa peticionando a anulação do despacho proferido pelo TGEN AGE, em 04/08/2005 e no uso de poderes delegados, que indeferiu o seu requerimento de promoção ao posto de Tenente-coronel e sua condenação à prática de acto administrativo devido (promoção ao posto de Tenente-coronel do Quadro Técnico de Exploração de Transmissões a partir de 01/09/2004).

    Assacou para o efeito enquanto ilegalidades fundamentadoras da sua pretensão a violação do disposto nos arts. 08.º, n.º 4, al. a) da Lei n.º 111/91, de 29/08 (LOBOFA), 116.º, 125.º, 127.º, 129.º, n.º 6 e 130.º todos do EMFAR/99 e, bem assim, dos princípios da igualdade e imparcialidade.

    O TAF do Porto julgou improcedente a sua pretensão por considerar não ocorrer “in casu” nenhuma das ilegalidades invocadas pelo A., argumentando nos seguintes termos “… o direito de progressão na carreira militar não é absoluto, sofrendo, desde logo, as restrições derivadas das condições gerais e especiais de promoção.

    Mas não são apenas essas as condicionantes ao direito à promoção dos militares.

    Com efeito, e como resulta do disposto nos artigos 116.º, 126.º e 127.º acima transcritos, a promoção está ainda dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vaga no respectivo quadro especial (cfr. Acórdão do STA de...

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