Acórdão nº 02319/06.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, identificada nos autos a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01/08/2008, que indeferiu o pedido de alteração da decisão tomada em sede da pretensão cautelar de arbitramento para reparação provisória movida contra o “ESTADO PORTUGUÊS”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 595 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
1 - A Agravante levou factos novos ao conhecimento do Tribunal “a quo”.
2 - Impunha-se ao Tribunal “a quo” ao abrigo dos princípios de promoção do acesso à justiça, da cooperação e da boa-fé processual consagrados nos art. 7.º e 8.º do CPTA, bem como o preceituado no n.º 2 do artigo 133.º da CPTA, tivesse decretado a providência cautelar de arbitramento provisório.
3 - Tribunal “a quo” violou os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos e que vinculam não só esses mesmos cidadãos, mas também os Tribunais, bem como a CEDH, e as decisões que tem sido proferidas pelo TEDH, que o ESTADO PORTUGUÊS está obrigado a cumprir.
4 - Há, muito que a Agravante reúne todas as condições prescritas no n.º 2 do art. 133.º do CPTA.
5 - A decisão do tribunal “a quo”, é nula e de nenhum efeito, por violar o preceituado nos art. 7.º, 8.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 112.°, artigo 113.° e o n.º 1 do artigo 124.º, e n.º 2 do artigo 133.º, todos do CPTA, bem como dos art. 1.º, 2.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 4 e 5 e 205.º n.º 1 da CRP, bem como entre outros no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH.
6 - O Venerando T. C. A. do Norte, deve proferir decisão no sentido de decretar a providência cautelar de arbitramento provisório a favor da Agravante...
”.
O Estado Português demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado sem que tenha formulado conclusões (cfr. fls. 607/608).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto de cada recurso se achar delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões a analisar reconduzem-se em apurar se a decisão judicial recorrida ao indeferir o pedido de alteração da decisão cautelar que havia sido tomada, decretando consequentemente o pedido de reparação provisória formulado, incorreu em erro de julgamento violando o disposto no arts. 07.º, 08.º, 112.º...
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