Acórdão nº 02319/06.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, identificada nos autos a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01/08/2008, que indeferiu o pedido de alteração da decisão tomada em sede da pretensão cautelar de arbitramento para reparação provisória movida contra o “ESTADO PORTUGUÊS”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 595 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - A Agravante levou factos novos ao conhecimento do Tribunal “a quo”.

2 - Impunha-se ao Tribunal “a quo” ao abrigo dos princípios de promoção do acesso à justiça, da cooperação e da boa-fé processual consagrados nos art. 7.º e 8.º do CPTA, bem como o preceituado no n.º 2 do artigo 133.º da CPTA, tivesse decretado a providência cautelar de arbitramento provisório.

3 - Tribunal “a quo” violou os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos e que vinculam não só esses mesmos cidadãos, mas também os Tribunais, bem como a CEDH, e as decisões que tem sido proferidas pelo TEDH, que o ESTADO PORTUGUÊS está obrigado a cumprir.

4 - Há, muito que a Agravante reúne todas as condições prescritas no n.º 2 do art. 133.º do CPTA.

5 - A decisão do tribunal “a quo”, é nula e de nenhum efeito, por violar o preceituado nos art. 7.º, 8.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 112.°, artigo 113.° e o n.º 1 do artigo 124.º, e n.º 2 do artigo 133.º, todos do CPTA, bem como dos art. 1.º, 2.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 1 e 2, 20.º n.º 4 e 5 e 205.º n.º 1 da CRP, bem como entre outros no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH.

6 - O Venerando T. C. A. do Norte, deve proferir decisão no sentido de decretar a providência cautelar de arbitramento provisório a favor da Agravante...

”.

O Estado Português demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado sem que tenha formulado conclusões (cfr. fls. 607/608).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto de cada recurso se achar delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões a analisar reconduzem-se em apurar se a decisão judicial recorrida ao indeferir o pedido de alteração da decisão cautelar que havia sido tomada, decretando consequentemente o pedido de reparação provisória formulado, incorreu em erro de julgamento violando o disposto no arts. 07.º, 08.º, 112.º...

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