Acórdão nº 01609/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30/03/2007, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra o mesmo instaurado por M..., devidamente identificada nos autos, e o condenou a pagar à Autora, ora recorrida, a quantia de 4.836,18€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 132 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1 - Não resulta dos depoimentos das testemunhas, que quanto aos factos dados como provados nas alíneas 5 a 9 da, aliás douta, sentença, tivessem por um lado conhecimento directo, e que o acidente descrito tivesse ocorrido daquela forma.
2 - Da análise das fotografias e croquis junto com a participação policial, de acordo com as regras da experiência comum o acidente não poderia ter ocorrido da forma descrita.
3 - A autora não logrou demonstrar, como lhe competia que os danos sofridos resultaram em consequência de um comportamento ilícito do Réu.
4 - Não se mostram verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos ...
”.
Termina no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.
A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 157 e segs.), concluindo da seguinte forma: “… 1) A matéria dada como provada nomeadamente a “abertura do rail de protecção, como uma porta”, é demonstrativa da falta de cuidado na sua instalação e manutenção.
2) Provados que foram os pressupostos da ocorrência de um facto ilícito e culposo e que em resultado do acidente, a viatura pertencente à A. ficou inutilizada, impõem-se a reparação dos prejuízos.
3) A matéria de facto relativa aos pontos 6, 7 e 8 que a recorrente pretende ver como não provados é irrelevante para a decisão da causa.
5) A Douta Sentença baseada numa correcta convicção da Meritíssima Juiz quanto à matéria de facto deve ser mantida.
6) Houve correcta aplicação da Lei …”.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante por parte do recorrente (cfr. fls. 136/136 v.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao haver julgado parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, o fez incorrendo em erro de julgamento de direito e de facto [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Da participação policial junta aos autos como doc. n.º 2, fls. 10/13 consta que no dia 31 de Agosto de 2002, cerca das 14:50 horas, no itinerário entra a Rotunda e o Mercado Abastecedor do Porto, ocorreu um acidente de viação; II) E que nele foi interveniente o veículo Volkswagen, de matrícula ..., propriedade da A; III) A estrada onde ocorreu o sinistro dos autos é composta por uma faixa de rodagem onde é permitida a circulação apenas num sentido; IV) A A. circulava naquela artéria, no sentido de trânsito poente/nascente; V) Antes de entrar na curva, a A. abrandou a marcha de forma a parar no limite da faixa de rodagem, onde se encontra um sinal de stop; VI) Certificando-se de que podia iniciar a sua manobra sem perigo de colidir com nenhum veículo; VII) Após ter arrancado, o seu veículo entrou em derrapagem ao contornar a placa central que existia no local; VIII) Na placa circundante existia areia no pavimento devida a obras; IX) O veículo foi embater nos ‘rails’ de protecção; X) Que com o embate abriram; XI) Na zona do embate além dos ‘rails’ de protecção existia uma rede de...
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