Acórdão nº 01609/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30/03/2007, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra o mesmo instaurado por M..., devidamente identificada nos autos, e o condenou a pagar à Autora, ora recorrida, a quantia de 4.836,18€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 132 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1 - Não resulta dos depoimentos das testemunhas, que quanto aos factos dados como provados nas alíneas 5 a 9 da, aliás douta, sentença, tivessem por um lado conhecimento directo, e que o acidente descrito tivesse ocorrido daquela forma.

2 - Da análise das fotografias e croquis junto com a participação policial, de acordo com as regras da experiência comum o acidente não poderia ter ocorrido da forma descrita.

3 - A autora não logrou demonstrar, como lhe competia que os danos sofridos resultaram em consequência de um comportamento ilícito do Réu.

4 - Não se mostram verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos ...

”.

Termina no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.

A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 157 e segs.), concluindo da seguinte forma: “… 1) A matéria dada como provada nomeadamente a “abertura do rail de protecção, como uma porta”, é demonstrativa da falta de cuidado na sua instalação e manutenção.

2) Provados que foram os pressupostos da ocorrência de um facto ilícito e culposo e que em resultado do acidente, a viatura pertencente à A. ficou inutilizada, impõem-se a reparação dos prejuízos.

3) A matéria de facto relativa aos pontos 6, 7 e 8 que a recorrente pretende ver como não provados é irrelevante para a decisão da causa.

5) A Douta Sentença baseada numa correcta convicção da Meritíssima Juiz quanto à matéria de facto deve ser mantida.

6) Houve correcta aplicação da Lei …”.

Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante por parte do recorrente (cfr. fls. 136/136 v.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao haver julgado parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, o fez incorrendo em erro de julgamento de direito e de facto [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Da participação policial junta aos autos como doc. n.º 2, fls. 10/13 consta que no dia 31 de Agosto de 2002, cerca das 14:50 horas, no itinerário entra a Rotunda e o Mercado Abastecedor do Porto, ocorreu um acidente de viação; II) E que nele foi interveniente o veículo Volkswagen, de matrícula ..., propriedade da A; III) A estrada onde ocorreu o sinistro dos autos é composta por uma faixa de rodagem onde é permitida a circulação apenas num sentido; IV) A A. circulava naquela artéria, no sentido de trânsito poente/nascente; V) Antes de entrar na curva, a A. abrandou a marcha de forma a parar no limite da faixa de rodagem, onde se encontra um sinal de stop; VI) Certificando-se de que podia iniciar a sua manobra sem perigo de colidir com nenhum veículo; VII) Após ter arrancado, o seu veículo entrou em derrapagem ao contornar a placa central que existia no local; VIII) Na placa circundante existia areia no pavimento devida a obras; IX) O veículo foi embater nos ‘rails’ de protecção; X) Que com o embate abriram; XI) Na zona do embate além dos ‘rails’ de protecção existia uma rede de...

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