Acórdão nº 00523/06.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “L…, Lda.”, com sede na Rua …, Lisboa, inconformada, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra, que, em 08 de Dezembro de 2006, absolveu da instância o Município de Coimbra, julgando procedentes as questões prévias da inimpugnabilidade do acto proferido em 06/02/2006 e da caducidade do direito de propor a acção quanto ao acto emanado em 14/02/2005.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1 - A ora recorrente intentou a presente acção contra o Município de Coimbra pedindo a declaração da ineficácia, nulidade ou anulação das deliberações da Câmara Municipal de Coimbra de 14/02/2005 e 06/02/2006, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, petição inicial esta e deliberações que aqui se dão por reproduzidos.

2 - A douta sentença recorrida que aqui se dá por integralmente reproduzida julgou procedentes as questões prévias invocadas pelo demandado Município da inimpugnabilidade do acto proferido em 06/02/2006 e da caducidade do direito de propor a acção quanto ao acto emanado em 14/02/2005.

3 – Dão-se como reproduzidos todos os factos dados como provados pela douta sentença recorrida.

4 - Os prédios objecto do loteamento em causa nos presentes autos eram, à data da operação de loteamento a que foram submetidos, pertença, em compropriedade, da ora autora/recorrente que, então, e de B… e de A…, processo de loteamento este promovido pelos três comproprietários, figurando estes, como não podia deixar de ser, como titulares e interessados no loteamento.

5- O alvará de licenciamento foi emitido a favor e em nome dos três comproprietários, sendo, consequentemente, partes interessadas, de um lado, o Município de Coimbra e do outro, os três identificados comproprietários.

6 - Não foram impostas, nem assumidas pelos três loteadores quaisquer obrigações perante o Município de carácter solidário.

7- O Município de Coimbra só aos três, em conjunto e não a qualquer deles isoladamente, pode exigir o cumprimento de obrigação que afecte, como é o caso das deliberações em causa nos autos, a sua esfera jurídica e o seu património.

8 - Quaisquer deliberações do Município sobre tal assunto só produzem efeitos em relação a qualquer dos três comproprietários, se e depois de aos três serem transmitidas e notificadas.

9 – As deliberações em causa não foram notificadas aos comproprietários singulares, mas apenas à recorrente.

10 - Ora, assim sendo, as deliberações, enquanto não forem notificadas aos restantes interessados, não podem ser executadas e não podem afectar os interesses e direitos da autora/recorrente, não produzindo quaisquer efeitos em relação a esta.

11 - Daí que, em consequência, a Autora/recorrente está, sem dúvida, não só em tempo de as impugnar no momento em que o fez através da presente acção, mas, se o não tem feito, estava ainda em tempo, uma vez que o prazo para o fazer se contará apenas após as referidas notificações aos dois restantes loteadores, não se verificando, consequentemente, a alegada caducidade.

12 – Esta questão, levantada, como se disse, na petição inicial, não foi apreciada pela douta sentença proferida.

13 – E trata-se de questão de que o Meritíssimo Juiz não podia deixar de pronunciar-se e não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista na alínea d), nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

14 – Certo é que, pelos motivos aduzidos, a recorrente, propôs a presente acção atempadamente, não se verificando, ao contrário do decidido, a caducidade do direito da acção.

15 - Entendemos que o objecto de ambas as deliberações é apenas a questão da iluminação pública das pracetas, única concretamente definida nas mesmas.

16 – Porém, o impreciso teor da deliberação de 06/02/06 pode, no entanto, vir a ser interpretado e considerado como tendo um objecto mais amplo e, por isso, por cautela, foram impugnadas nos termos constantes da petição inicial.

17 – Na hipótese de assim ser interpretada, a deliberação de 06/02/2006 não é deliberação confirmativa da de 14/02/2005, desde logo porque, o conteúdo e objecto de cada uma são diferentes, impondo, uma e outra, obrigações diferentes aos destinatários.

18 – Com efeito a deliberação de 14/02/2005, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, refere-se, em concreto, apenas a obrigações decorrentes de alegadas deficiências na iluminação pública das pracetas do loteamento, impondo, em concreto, à recorrente, a correcção destas deficiências; 19 – Por sua vez, a deliberação de 06/02/2006, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, refere-se também, nos imprecisos termos referidos, a obrigações decorrentes de alegadas deficiências em passeios, pavimentos de passeios, pavimentos de faixas de rodagem, pavimentos de estacionamentos, separadores de faixas, depósitos de materiais em pavimentos, lancis, deformação da faixa de rodagem, de forma imprecisa e incerta, parecendo, impor a recorrente, a correcção destas deficiências; 20 – Tanto basta para demonstrar que, nesta hipótese, a referida deliberação de 06/02/2006, tendo como objecto/conteúdo e fim a imposição da realização de obras completamente distintas da de 14/02/2005, não é, nem pode ser considerada como confirmativa desta; 21 – Ambas as deliberações são ininteligíveis, a primeira de 14/02/2005, em tudo quanto ultrapasse a correcção das eventuais deficiências da iluminação pública e a segunda, a de 06/02/2006, a ser entendida como confirmativa daquela, o que se não aceita e na hipótese que estamos a considerar, terá igualmente que ser considerada como de conteúdo ininteligível, uma vez que remete para a primeira e esta objectivamente e sem dúvidas refere-se apenas a iluminação pública.

22 – De facto, qualquer declaratário normal a que se dirija a deliberação de 14/02/2005 não percebe, como o não percebeu a ora recorrente, o seu conteúdo em tudo quanto ultrapasse a referida iluminação pública; 23 – A deliberação de 06/02/2006, ao remeter para aquela, já de si ininteligível e se for considerada como confirmativa, sofre inevitavelmente do mesmo vício de ininteligibilidade do seu conteúdo/objecto.

24 – Sendo, em consequência, ambas nulas por força do disposto na alínea c) do nº. 2 do artigo 133º do Cód. do Procedimento Administrativo, sendo, portanto, nulas e de nenhuns efeitos e impugnáveis a todo o tempo; 25 – A douta sentença recorrida deveria ter julgado não provados e improcedentes as...

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