Acórdão nº 02878/06.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “C..., LDª.”, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18/02/2008, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra o “GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL” (POEFDS) e o contra-interessado “INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP” (IGFSE), ambos igualmente identificados devidamente nos autos, na qual peticionava a suspensão de eficácia do acto consubstanciado na decisão do Gestor do POEFDS, n.º 695, de 2006/06/23, que determinou a revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final e a redução do financiamento, ao menos na parte a ser impugnada no processo principal, respeitante ao montante de 139.077.72€ (32,70€ + 9.790,20€ + 62.923,36€ + 2.975,00€ + 5.950,00€ + 5.950,00€ + 14.103,60€ + 9.160,32€ + 28.192,54€), mantendo-se a eficácia do acto no que briga com o remanescente, de 1.041,54€ (127,89€ + 349,65€ + 564,00€), cuja devolução a requerente aceita.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 645 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I.ª A decisão de que se recorre, admitindo, quanto ao peticionado pela então Requerente, a existência do requisito do fumus non malus iuris, recusou a verificação do periculum in mora, o que conduziu à improcedência do pedido.

II.ª Ou seja, o entendimento foi o de que a Recorrente não conseguiu demonstrar que não tem possibilidade de proceder ao pagamento de 136.118,31 EUR, resultante do acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi reclamada.

III.ª A Recorrente deu conta, nos autos, do seu resultado líquido nos três últimos anos (anteriores ao r.i.), que foi o de 4.279,40 EUR em 2003, 2.705,46 EUR em 2004, e 3.160,73 EUR em 2005, juntando, para prova dessa alegação documentos da sua escrituração, emitidos pelo seu Técnico Oficial de Contas.

IV.ª Desta feita, entende que é possível concluir, com toda a probabilidade, dando como certos aqueles elementos de facto (cfr. art. 44.º do Código Comercial), que não lhe será possível efectuar o reclamado pagamento de 136.118,31 EUR, por comparação com aqueles resultados.

V.ª Ainda que indiciariamente, a aludida factualidade (relativa aos resultados da Recorrente) devia ter sido dada por provada, e devia ter conduzido ao decretamento da providência, pois que aqueles números demonstram, claramente, a impossibilidade de a Recorrente acudir àquela obrigação, donde resulta o periculum in mora (sendo exigido o cumprimento do acto administrativo cuja suspensão se reclama, a Recorrente terá, inevitavelmente, de cessar a sua actividade).

VI.ª Decidindo de forma diversa, desatendendo a verificação daqueles requisitos, a sentença violou o disposto no art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA, devendo ser substituída por acórdão que firme decisão em sentido oposto.

VII.ª Como meio de prova, designadamente da verificação do periculum in mora, a Recorrente ofereceu rol de testemunhas.

VIII.ª O Tribunal veio a recusar as diligências de prova requeridas, o que, na opinião da Recorrente, se não pode justificar apenas com a realidade de estarmos perante uma providência cautelar, meio processual que impossibilita a análise aprofundada dos factos, só compatível com os meios da acção principal.

IX.ª Menos se compreende que a sentença recuse diligências de prova e, após, conclua pela insuficiência de suporte factual, para a verificação do periculum in mora.

X.ª Mesmo que se entenda que os apresentados documentos da escrituração da Recorrente (docs. 19 a 21, juntos com o r.i.) não bastam para, indiciariamente, demonstrar a verificação do periculum in mora, deve determinar-se a renovação dos meios de prova, designadamente através da inquirição das testemunhas oportunamente arroladas, o que se mostra absolutamente indispensável ao apuramento da verdade (cfr. arts. 140.º do CPTA, 749.º e 712.º, n.º 3, do CPC).

XI.ª Admitindo que o Tribunal tem poderes suficientes para recusar meios de prova requeridos pelas partes, entende a Recorrente que tal recusa deverá, ao menos, ser fundamentada, justificando-se a dispensabilidade da adopção de tais procedimentos.

XII.ª Faltando, como faltou, a invocada fundamentação, limitando-se a ignorar os referidos meios de prova, a sentença em crise violou o disposto no art. 118.º, n.º 3, do CPTA, por isso, também, que se reclama de V. Ex.as a prolação de acórdão que decida em sentido diverso.

XIII.ª Entende ainda, a Recorrente, que o art. 118.º, n.º 3, do CPTA, interpretado no sentido de permitir a recusa de diligências de prova requeridas pelas partes, sem qualquer fundamentação, deve ser considerado inconstitucional, e, desta feita, desaplicado, pois que se confronta, directamente o com direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP).

XIV.ª A aludida disposição legal deve ser interpretada no sentido de obrigar à fundamentação da recusa dos meios probatórios requeridos pelas partes, pela sua dispensabilidade, o que não ocorreu e faz merecer, igualmente, decisão que acolha o invocado entendimento.

XV.ª A mera apresentação de requerimento para pagamento em prestações não contraria a alegação de que a Recorrente não tem forma de proceder ao pagamento da quantia cuja reposição é imposta pelo acto suspendendo, por referência aos retro-invocados resultados líquidos …”.

Conclui no sentido do total provimento ao recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida “… determinando-se a reclamada providência, pela verificação dos requisitos legalmente necessários, ou … ordenando-se, a produção de prova em sede de recurso, pela inquirição das testemunhas inicialmente arroladas (cfr. art. 149.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA), ou … a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância (art. 712.º, n.º 3, do CPC), ou ainda … determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para que sejam considerados os requerimentos de prova da Recorrente …”.

O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 714 e segs.) nas quais sustenta a manutenção do julgado formulando como conclusão a seguinte “… a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, devendo manter-se in totum …”.

Também o contra-interessado deduziu contra-alegações (cfr. fls. 706 segs.), concluindo nos seguintes termos: “…1. O pedido de pagamento prestacional formulado pela requerente da quantia em dívida, no valor de 136 118,31€, respeitante ao pedido de financiamento n.º 3-503693391-02-01 do POEFDS cuja suspensão da eficácia está em causa (alínea J) da MFP), vem demonstrar que não está preenchido, desde logo, o periculum in mora, pressuposto cumulativo de que a alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA faz depender a concessão da providência; 2. Tendo recebido a título de saldo final, no âmbito do pedido n.º 36/20005/2111 do POAP, a quantia de 126.811,65 € relativa ao reembolso de despesas pagas (cfr. n.º 10 alínea b) e n.º 11 n.º 1 da Portaria n.º 799-B/2000, de 20.09), a requerente dispunha de liquidez financeira para proceder à restituição do montante em dívida referente ao pedido de financiamento do POEFDS, ou ter iniciado o seu pagamento faseado, o que não fez; 3. Procedendo ao pagamento em prestações a recorrente teria a sua situação de dívida regularizada podendo candidatar-se a apoios do FSE e, bem assim, receber pagamentos de outras acções eventualmente em curso; 4. Não existe, no caso, nem o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado nem a produção de prejuízos de difícil reparação a que alude a alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, pelo que a sentença recorrida ao dar por não verificado o periculum in mora, não merece qualquer reparo; 5. A matéria de facto dada como provada é, manifestamente, suficiente para afastar o invocado periculum in mora e, em consequência, ser recusada a presente providência; 6. A natureza urgente e as características de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade dos procedimentos cautelares impedem a realização de prova testemunhal se esta se apresentar impertinente ao apuramento dos factos e, consequentemente, sem relevância para a decisão a proferir; 7. Na situação em apreço, é patente que a produção de prova testemunhal se apresenta desnecessária uma vez que a sua realização não é susceptível de conduzir a um resultado diverso daquele que vem sustentado na sentença, pelo que, não ocorre a alegada violação do disposto no art. 118.º n.º 3 do CPTA; 8. A sentença impugnada tem pleno suporte de facto e de direito, designadamente, nas disposições dos artigos 120.º n.º 1 alínea b) e 118.º n.º 3, ambos do CPTA, pelo que, nenhuma censura lhe pode ser imputada, antes se impondo a sua manutenção …”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui de que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 730/733), parecer esse que notificado às partes apenas mereceu resposta concordante do contra-interessado, aqui recorrido (cfr. fls. 739 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de...

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