Acórdão nº 00255/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A... e A...
, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 09/01/2007, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida contra o “MUNICÍPIO DE VALENÇA” e a contra-interessada D...
, igualmente identificados nos autos, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 233 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1 - O despacho de 9 de Junho de 2003 foi sindicado com base na nulidade.
2 - A invocação de nulidade não está sujeita a qualquer prazo.
3 - A obra em causa visa garantir melhores condições de habitabilidade e salubridade da edificação e é de reduzida importância urbanística e arquitectónica.
4 - O Despacho de 8/1/04, cujo ofício de notificação é de 21/01/04 posto em crise nesta acção, cuja petição inicial deu entrada no TAF Braga a 9/03/04, está manifestamente dentro do prazo de sindicância de 3 meses legalmente concedido.
5 - Pelo que não é extemporâneo, sendo-lhe imputado um vício autónomo.
6 - Aos valores da segurança e da salubridade prevalecem sobre a legalidade urbanística quando a situação de facto existente assim o justificar.
7 - Por cautela, caso se entenda que a afirmação de que não ocorre qualquer nulidade, contida na sentença, configura conhecimento de mérito, então a decisão recorrida sofre de nulidade por ausência de fundamentação.
8 - Foram violados, entre outros, os artigos 58.º, n.º 1, alínea b) do n.º 2 do CPTA, e cometida a nulidade prevista no n.º 1, alínea b) do artigo 668.º do CPC caso se entenda que existiu decisão de mérito quanto à invocada nulidade …”.
O ente público R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 254 e segs.) nas quais conclui pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 274/276), parecer esse que objecto de contraditório apenas mereceu resposta discordante dos recorrentes (cfr. fls. 283 a 285).
Foi sustentada a decisão judicial recorrida quanto à arguição de nulidade da mesma pelo despacho do Mm.º Juiz “a quo” (cfr. fls. 260).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar ocorrer a excepção de caducidade do direito de acção incorreu, por um lado, em nulidade [infracção ao preceituado na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC] e, por outro, em erro de julgamento por infracção ao disposto no art. 58.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPTA [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão judicial recorrida como assente com interesse para a decisão da causa a seguinte factualidade: I) Por ofício de 11/06/2003, acompanhado de aviso de recepção, assinado a 17 desse mês, o A. foi notificado, na pessoa do seu mandatário, do despacho de 9 desse mês, do R., no sentido da demolição da cobertura em questão - doc. 5 junto pelos AA. e aviso de recepção junto ao processo administrativo apresentado com a contestação deduzida no processo cautelar intentado pelos AA., de n.º 252/04; II) Por ofício de 21/01/2004, o A. foi notificado, na pessoa do seu mandatário, para no prazo de 30 dias “(…) apresentar projecto de legalização das obras efectuadas no muro de vedação (…)” - doc. 1 junto pelos AA.; III) A petição inicial desta acção deu entrada em 19/03/2004.
∞Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos e processo administrativo entretanto apenso adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos: IV) Na sequência de participação da contra-interessada veio a ser elaborada informação datada de 13/01/2003 pelos serviços fiscalização da R. onde se aludida à existência da “… construção de uma cobertura em chapas metálicas, e um muro de vedação sem licença municipal …”, informando-se que “… a referida cobertura está a escoar a água para a parede da casa e logradouro da queixosa …” (cfr. fls. 04 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) Sobre tal informação recaiu despacho do Sr. Presidente da C.M. de Valença datado de 12/02/2003 a ordenar a demolição da obra em causa no prazo de 30 dias, facultando previamente ao A. a possibilidade de se pronunciar nos termos do n.º 3 do art. 106.º do RJUE (cfr. fls. 05 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); VI) O A. foi notificado em 11/03/2003 daquele despacho e veio apresentar resposta juntando procuração em favor de advogado (cfr. fls. 07 a 13 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); VII) Em 10/04/2003 teve lugar a realização de vistoria para a qual foram convocadas as partes (cfr. fls. 14 a 21 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); VIII) Foi elaborada informação técnica pelos serviços da edilidade em 30/05/2003 na qual se propunha, por um lado, a conversão em definitivo do despacho referido em V) na parte “de demolição da cobertura” por não ser legalizável a obra e, por outro, a fixação dum prazo para o A. apresentar projecto de legalização quanto às “… obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de lhe ser igualmente ordenada a demolição …” (cfr. fls. 22 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); IX) Sobre tal informação recaiu despacho do Sr. Presidente da C.M. de Valença datado de 09/06/2003 a ordenar ao A. a demolição da cobertura em causa no prazo de 30 dias e a apresentar “… projecto de legalização das obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de se não cumprir, lhe ser ordenada a demolição …” (cfr. fls. 23 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); X) Deste despacho foi o A. notificado nos termos referidos em I), resultando do ofício nomeadamente o seguinte: “… fica V. Ex.ª notificado que foi convertido em definitivo o projecto de decisão da ordem de demolição da cobertura, executada no local …. Assim, deve no prazo de 30 dias a contar da recepção do presente ofício efectuar a demolição da cobertura por esta violar o Plano Director Municipal não cumprindo os afastamentos ao limite da parcela (alínea f) art. 12.º do PDM/Valença).
Quanto às obras executadas no muro de vedação, deverá apresentar no prazo de 60 dias um projecto para a sua legalização, sob pena de se não cumprir, lhe ser ordenada a sua demolição …” (cfr. fls. 25 e 27 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XI) Em 06/10/2003 veio a ser elaborada nova informação pelos serviços da edilidade na qual dava conta que o A. não havia procedido à apresentação de projecto de legalização das obras executadas no muro de vedação e em 18/12/2003 os serviços de fiscalização informaram que o mesmo A. não havia procedido à demolição da cobertura em questão (cfr. fls. 34, 43 e 44 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XII) Foi elaborada informação técnica pelos serviços da edilidade em 22/12/2003 na qual se propunha, por um lado, a demolição da cobertura por conta do infractor de acordo com o n.º 4 do art. 106.º do RJUE e, por outro, a fixação dum prazo novo, não superior a 30 dias, para o A. apresentar projecto de legalização quanto às “… obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de lhe ser igualmente ordenada a demolição …” (cfr. fls. 45 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XIII) Sobre esta informação recaiu despacho do Sr. Presidente da C.M. de Valença datado de 08/01/2004 a ordenar a demolição da cobertura em causa por conta do infractor, demolição a ter lugar no prazo de 30 dias e a determinar a notificação do A. para “… no prazo de 30 dias apresentar projecto para legalização das obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de, se não cumprir, lhe ser ordenada a demolição das mesmas …” (cfr. fls. 46 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XIV) Deste despacho foi o A. notificado por ofício n.º 265, datado de 21/01/2004, resultando do ofício nomeadamente o seguinte: “… não cumpriu com o que anteriormente lhe foi comunicado. Em face disso e nos termos do n.º 4 do art. 106.º do Dec.-Lei n.º 555/99 … fica notificado para no prazo de 30 dias a contar da recepção do presente ofício, proceder à demolição da cobertura que executou no seu prédio … uma vez que a mesma não respeita o Plano Director Municipal …”...
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