Acórdão nº 00255/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A... e A...

, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 09/01/2007, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida contra o “MUNICÍPIO DE VALENÇA” e a contra-interessada D...

, igualmente identificados nos autos, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 233 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1 - O despacho de 9 de Junho de 2003 foi sindicado com base na nulidade.

2 - A invocação de nulidade não está sujeita a qualquer prazo.

3 - A obra em causa visa garantir melhores condições de habitabilidade e salubridade da edificação e é de reduzida importância urbanística e arquitectónica.

4 - O Despacho de 8/1/04, cujo ofício de notificação é de 21/01/04 posto em crise nesta acção, cuja petição inicial deu entrada no TAF Braga a 9/03/04, está manifestamente dentro do prazo de sindicância de 3 meses legalmente concedido.

5 - Pelo que não é extemporâneo, sendo-lhe imputado um vício autónomo.

6 - Aos valores da segurança e da salubridade prevalecem sobre a legalidade urbanística quando a situação de facto existente assim o justificar.

7 - Por cautela, caso se entenda que a afirmação de que não ocorre qualquer nulidade, contida na sentença, configura conhecimento de mérito, então a decisão recorrida sofre de nulidade por ausência de fundamentação.

8 - Foram violados, entre outros, os artigos 58.º, n.º 1, alínea b) do n.º 2 do CPTA, e cometida a nulidade prevista no n.º 1, alínea b) do artigo 668.º do CPC caso se entenda que existiu decisão de mérito quanto à invocada nulidade …”.

O ente público R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 254 e segs.) nas quais conclui pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 274/276), parecer esse que objecto de contraditório apenas mereceu resposta discordante dos recorrentes (cfr. fls. 283 a 285).

Foi sustentada a decisão judicial recorrida quanto à arguição de nulidade da mesma pelo despacho do Mm.º Juiz “a quo” (cfr. fls. 260).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar ocorrer a excepção de caducidade do direito de acção incorreu, por um lado, em nulidade [infracção ao preceituado na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC] e, por outro, em erro de julgamento por infracção ao disposto no art. 58.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPTA [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão judicial recorrida como assente com interesse para a decisão da causa a seguinte factualidade: I) Por ofício de 11/06/2003, acompanhado de aviso de recepção, assinado a 17 desse mês, o A. foi notificado, na pessoa do seu mandatário, do despacho de 9 desse mês, do R., no sentido da demolição da cobertura em questão - doc. 5 junto pelos AA. e aviso de recepção junto ao processo administrativo apresentado com a contestação deduzida no processo cautelar intentado pelos AA., de n.º 252/04; II) Por ofício de 21/01/2004, o A. foi notificado, na pessoa do seu mandatário, para no prazo de 30 dias “(…) apresentar projecto de legalização das obras efectuadas no muro de vedação (…)” - doc. 1 junto pelos AA.; III) A petição inicial desta acção deu entrada em 19/03/2004.

    ∞Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos e processo administrativo entretanto apenso adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos: IV) Na sequência de participação da contra-interessada veio a ser elaborada informação datada de 13/01/2003 pelos serviços fiscalização da R. onde se aludida à existência da “… construção de uma cobertura em chapas metálicas, e um muro de vedação sem licença municipal …”, informando-se que “… a referida cobertura está a escoar a água para a parede da casa e logradouro da queixosa …” (cfr. fls. 04 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) Sobre tal informação recaiu despacho do Sr. Presidente da C.M. de Valença datado de 12/02/2003 a ordenar a demolição da obra em causa no prazo de 30 dias, facultando previamente ao A. a possibilidade de se pronunciar nos termos do n.º 3 do art. 106.º do RJUE (cfr. fls. 05 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); VI) O A. foi notificado em 11/03/2003 daquele despacho e veio apresentar resposta juntando procuração em favor de advogado (cfr. fls. 07 a 13 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); VII) Em 10/04/2003 teve lugar a realização de vistoria para a qual foram convocadas as partes (cfr. fls. 14 a 21 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); VIII) Foi elaborada informação técnica pelos serviços da edilidade em 30/05/2003 na qual se propunha, por um lado, a conversão em definitivo do despacho referido em V) na parte “de demolição da cobertura” por não ser legalizável a obra e, por outro, a fixação dum prazo para o A. apresentar projecto de legalização quanto às “… obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de lhe ser igualmente ordenada a demolição …” (cfr. fls. 22 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); IX) Sobre tal informação recaiu despacho do Sr. Presidente da C.M. de Valença datado de 09/06/2003 a ordenar ao A. a demolição da cobertura em causa no prazo de 30 dias e a apresentar “… projecto de legalização das obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de se não cumprir, lhe ser ordenada a demolição …” (cfr. fls. 23 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); X) Deste despacho foi o A. notificado nos termos referidos em I), resultando do ofício nomeadamente o seguinte: “… fica V. Ex.ª notificado que foi convertido em definitivo o projecto de decisão da ordem de demolição da cobertura, executada no local …. Assim, deve no prazo de 30 dias a contar da recepção do presente ofício efectuar a demolição da cobertura por esta violar o Plano Director Municipal não cumprindo os afastamentos ao limite da parcela (alínea f) art. 12.º do PDM/Valença).

    Quanto às obras executadas no muro de vedação, deverá apresentar no prazo de 60 dias um projecto para a sua legalização, sob pena de se não cumprir, lhe ser ordenada a sua demolição …” (cfr. fls. 25 e 27 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XI) Em 06/10/2003 veio a ser elaborada nova informação pelos serviços da edilidade na qual dava conta que o A. não havia procedido à apresentação de projecto de legalização das obras executadas no muro de vedação e em 18/12/2003 os serviços de fiscalização informaram que o mesmo A. não havia procedido à demolição da cobertura em questão (cfr. fls. 34, 43 e 44 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XII) Foi elaborada informação técnica pelos serviços da edilidade em 22/12/2003 na qual se propunha, por um lado, a demolição da cobertura por conta do infractor de acordo com o n.º 4 do art. 106.º do RJUE e, por outro, a fixação dum prazo novo, não superior a 30 dias, para o A. apresentar projecto de legalização quanto às “… obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de lhe ser igualmente ordenada a demolição …” (cfr. fls. 45 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XIII) Sobre esta informação recaiu despacho do Sr. Presidente da C.M. de Valença datado de 08/01/2004 a ordenar a demolição da cobertura em causa por conta do infractor, demolição a ter lugar no prazo de 30 dias e a determinar a notificação do A. para “… no prazo de 30 dias apresentar projecto para legalização das obras efectuadas no muro de vedação, sob pena de, se não cumprir, lhe ser ordenada a demolição das mesmas …” (cfr. fls. 46 do PA penso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XIV) Deste despacho foi o A. notificado por ofício n.º 265, datado de 21/01/2004, resultando do ofício nomeadamente o seguinte: “… não cumpriu com o que anteriormente lhe foi comunicado. Em face disso e nos termos do n.º 4 do art. 106.º do Dec.-Lei n.º 555/99 … fica notificado para no prazo de 30 dias a contar da recepção do presente ofício, proceder à demolição da cobertura que executou no seu prédio … uma vez que a mesma não respeita o Plano Director Municipal …”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT