Acórdão nº 00688/07.1BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 14/03/2008, que indeferiu a providência cautelar por si deduzida contra “INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO” (abreviadamente INFARMED) e a contra-interessada “FARMÁCIA ..., UNIPESSOAL, LDA.”, ambos também devidamente identificados nos autos, na qual peticionou a suspensão de eficácia da deliberação do CA do INFARMED de 14/12/2006, publicada no DR II Série n.º 32 de 14/02/2007, que abriu concurso público destinado a instalar um posto farmacêutico móvel na localidade e freguesia de São Cosmado, concelho de Armamar.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 179 e segs.

- paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Por facilidade de exposição dão-se aqui, e desde já, por integralmente reproduzidos e integrados todos os factos dados como provados nos autos; b. A localidade de S. Cosmado tem cerca de 900 habitantes (vide gratiae www.ine.pt e os documentos procedimentais nos autos), sendo legalmente impossível instalar um posto móvel, numa localidade onde já existe uma farmácia, em virtude da sucessão de disposições que vimos de citar, e que citamos em primeira instância.

  2. Tal actuação administrativa não é, a todos os títulos, admissível ou legalmente possível, infringindo-se pela actuação administrativa, claramente, os princípios da legalidade, da igualdade e da boa-fé administrativas.

  3. É evidente pelo pedido e fundamentos invocados do A.-Recorrente, que a pretensão formulada na acção principal deverá e obterá provimento, sendo a actuação administrativa manifestamente ilegal, pelo menos nos termos que vimos de re-enunciar.

  4. Em sede da sentença recorrida e ora impugnanda, nunca poderia o Mm.º julgador a quo decidir pela não evidência da pretensão a formular, como erradamente fez (cfr. gratiae fls. 179), preferindo ignorar em absoluto a flagrante ilegalidade, atropelando os Direitos e legítimas expectativas do Recorrente, violando o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a).

  5. O Recorrente cuidou salientar que a capitação de Armamar, por farmácia e por efeitos de transferência, será manifestamente inferior àquela que existe hoje, em S. Cosmado, para a Farmácia ..., sendo ilógico (para já não mencionar ilegal, com os fundamentos que seguidamente invocaremos) o pedido de transferência que se concretiza através do acto impugnando.

  6. A análise de viabilidade económica baseada única e exclusivamente na facturação apresentada era, no mínimo, ilusória e inconsubstanciada.

  7. Sendo o acto impugnando consequência directa e necessária do pedido de transferência provisória das instalações da Farmácia B..., e assente em pressupostos (como vimos de ler) manifestamente falaciosos e infundados para concretização do desiderato administrativo anunciado, tal equivale a escrever que a conduta descrita e assumida pelo INFARMED, ao abrir o referido concurso não é, a todos os títulos, admissível ou legalmente possível, sendo violadora do princípio da legalidade.

  8. A sentença Recorrida deveria ter considerado pela legalidade e probabilidade de sucesso da acção principal pois o referido Conselho de Administração do INFARMED não poderia considerar a petição de transferência de farmácia nos autos, procedendo a consequente abertura de posto farmacêutico, à margem da legalidade administrativa, praticando um acto que, ao abrigo de normas de direito público é susceptível de produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ergo, praticando um acto administrativo, nos termos do artigo 120.º do C.P.A..

  9. A instalação do posto móvel para a localidade é apenas um meio para o fim e desiderato pretendido pelos Recorridos, que é a transferência da farmácia principal.

  10. O Recorrente, pelo acto administrativo cuja suspensão se requereu e pretende com a presente sindicância judicial, está obrigatoriamente lesado na posição jurídica que legalmente titula, ou seja, nos seus direitos, interesses e legítimas expectativas.

  11. Tendo impugnado o acto pelas vias judiciais admissíveis, nomeadamente através de acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo, com base em vício de violação de lei e demais ilegalidades, nomeadamente de forma, e demonstrado claramente a sua posição de impotência e de grave dano face à actuação prevista pela tutela, factos que resultam aliás auto-evidentes, públicos e notórios para um cidadão médio, de curial diligência.

  12. Não se configurando, acrescendo tratar-se aqui e nesta sede de prova perfunctória, que mais provas seria possível produzir junto do Digm.º julgador a quo, para efeitos de uma providência cautelar.

  13. Só com um legítimo interesse poderia o Recorrente estar presentemente a impugnar os actos administrativos praticados contra si pelas vias judiciais admissíveis, nomeadamente através de acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo, com base em vício de violação de lei, falta de fundamentação e demais ilegalidades constantes do acto, e nessa sede profusamente defendidas.

  14. A suspensão de eficácia do acto administrativo afigura-se como necessária e imprescindível para garantia do efeito útil da acção a decorrer, uma vez que: . O concurso permanece aberto; . Está em vias de ser “beneficiado” (com a latitude, data vénia de linguagem e salvo o devido respeito) ilegalmente; p. Venerandos Desembargadores, permitindo-se a manutenção dos efeitos do acto, o Recorrente ficará gravemente desprotegido e à mercê dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes.

  15. Facto este que também nos parece alegado e incontestado nos autos, de acordo com os documentos juntos, e aos princípios básicos de Direito.

  16. A suspensão de eficácia deste acto administrativo sempre se demonstrou como necessária e imprescindível para garantia do efeito útil da acção a intentar proximamente, já que uma vez autorizada a instalação do posto móvel e ultimada a transferência da farmácia ..., iniciará esta a sua laboração e consequente delapidação de clientela, etc.

  17. Perdendo-se todas as hipóteses do Recorrente alguma vez reivindicar, junto de quaisquer entidades, aquilo que entende serem os seus direitos relativos a este procedimento, t. Ou à reposição da situação, caso venha tal acto a ser anulado, de acordo com a tutela de legalidade que V. Ex.ª doutamente suprirá.

  18. Sendo este o único meio legalmente admissível para salvaguardar o efeito útil da sentença, até pela posição já assumida pela Requerida (cfr. o documento junto sob o n.º 5 e já dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  19. Pelo que a douta sentença recorrida, ao não ter objectivamente atendido a estes factos e Direito, violou pelo menos os artigos 13.º e 268.º da C.R.P. e ainda nos artigos 3.º a 8.º do C.P.A., devendo revogar-se a mesma, decretando-se a suspensão presentemente peticionada.

  20. Funda-se o presente recurso na errada aplicação do disposto no artigo 120.º, designadamente o n.º 1, alíneas a), b) e c), e ainda dos artigos 112.º e seguintes do C.P.T.A., e nos artigos 13.º e 268.º da C.R.P. e na violação, entre outros, do disposto nos artigos 3.º a 8.º do Código de Procedimento Administrativo …”.

Conclui no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional e decretação da providência requerida.

O ente demandado - INFARMED -, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 227 e segs.) nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida, vertendo para o efeito as seguintes conclusões: “… 1.ª A sentença recorrida decidiu bem ao julgar improcedente a providência cautelar dos autos.

  1. Da análise efectuada à douta sentença resulta que o Tribunal concluiu, e bem, que não estava perante qualquer acto manifestamente ilegal, pois este requer-se ostensivo e flagrante, o que não é de todo o caso, não se verificando assim o requisito exigido pela al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

  2. O Recorrente não alegou e provou quaisquer danos. E sempre que teria que alegar e provar danos que fossem consequência directa do acto praticado pelo Conselho de Administração do INFARMED.

  3. Não se verifica preenchido o periculum in mora.

  4. Por último, a utilidade da providência não é o único requisito a ter em consideração no eventual decretamento de uma providência cautelar.

  5. A sentença recorrida não viola ou afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional.

  6. Por todo o exposto, será de concluir que a douta sentença recorrida é irrepreensível, não colhendo a argumentação do Recorrente, e impondo-se manter a douta decisão recorrida …”.

A contra-interessada devidamente notificada não produziu nesta sede contra-alegações (cfr. fls. 222 e segs.).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer sustentando a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 266 e segs.

- paginação suporte físico), parecer esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 272 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare...

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