Acórdão nº 00190/07.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A..., casado, engenheiro de produção agrícola e Vereador da Câmara Municipal de Sabrosa e residente em ..., Sabrosa, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 5 de Julho de 2007, que julgou procedente a acção de PERDA de MANDATO, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

*** O recorrente apresentou alegações, findas as quais formulou as seguintes conclusões: “1. - A 28 de Outubro de 2005, assume o Recorrente o cargo de vereador de oposição na Câmara Municipal de Sabrosa.

  1. – Decorrido 60 dias, prazo fixado para a entrega de declaração sobre rendimentos, a mesma não é entregue pelo Recorrente.

  2. – A 11 de Dezembro de 2006 é o Recorrente notificado pelo Tribunal Constitucional, para proceder à entrega da mesma.

  3. – A declaração do Recorrente dá entrada no Tribunal Constitucional em 08 de Maio de 2007.

  4. – Em 05 de Julho de 2007 é o Recorrente condenado na perda de Mandato pelo tribunal «a quo», pela entrega tardia da Declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional.

  5. – Entende o ora Recorrente que a obrigação de entrega da Declaração não deva de ser determinada na sua situação em concreto, visto exercer funções reduzidas na Câmara Municipal de Sabrosa 7. - Da actuação do Recorrente, não resultou qualquer prejuízo para o Município ou intenção de se imiscuir ao cumprimento das suas obrigações, visto a Declaração estar actualmente disponível para consulta no Tribunal Constitucional.

  6. – Defende uma errada aplicação da alínea n) do n.º 1 do artigo 4 da Lei 4/83, de 02 de Abril na redacção da Lei 25/95 de 18 de Agosto.

  7. – Resultando da actuação do Tribunal «a quo» uma violação ao preceituado nos artigos nºs 26.º e 50.º da Constituição da República”.

*** Notificado das alegações, acabadas de transcrever, veio o recorrido Ministério Público apresentar contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: “1 - A sentença recorrida fez adequada apreciação dos factos e correcta interpretação da lei.

2 - Pelo que deve ser mantida na integra …” *** 2 .

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** 4 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 .

Na sequência das eleições autárquicas de 9/10/2005, o Réu foi eleito vereador pela lista do PPD/PSD, da câmara municipal do Município de Sabrosa, para o quadriénio 2005- 2009 (fls. 24, 27 e 28).

2 .

A Câmara Municipal foi instalada em 28/10/05, tendo sido o R., através desse acto, investido nas suas funções e, em consequência, entrado em funções (fls. 27 e 28).

3 - Não tendo o Réu apresentado a declaração de património e rendimentos, foi pelo TC notificado, em 11/12/ 2006, para a apresentar (fls. 29).

4 - Em 2 de Maio de 2007, foi o Réu notificado pela Procuradoria da República junto deste TAF de Mirandela sobre a instauração de uma acção administrativa urgente de declaração de perda de mandato.

5 - O Réu só procedeu ao envio da sua declaração sobre o património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados após o dia 2 de Maio de 2007, tendo sido recepcionada no TC em 8/5/2007 (fls. 42 a 51).

2 .

MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação e, por outro, a manutenção do seu cargo de Vereador na Câmara Municipal de Sabrosa.

** Como se refere no Ac. deste TCAN, de 13/8/2007, in Proc. 413/07, “os fundamentos de perda de mandato e, bem assim, o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores”.

Ora, a Lei 4/83, de 02/04 (com as alterações decorrentes das Leis n.ºs 38/83, de 25/10, e 25/95, de 18/08) -- diploma que disciplina o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos --, refere, no seu artº-. 1º-., que os “… titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais …”, sendo que nos termos do seu artº- 4º e para os efeitos da mesma “… são cargos políticos …: (…) n)...

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