Acórdão nº 00172/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A..., enfermeiro e residente no Lugar ..., Viana do Castelo, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 10 de Janeiro de 2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra a SUB-REGIÃO de SAÚDE de VIANA do CASTELO – ARS - Norte, onde formulava o pedido de nulidade do despacho, de 3/11/2003, da Coordenadora da Sub Região de Saúde de Viana do Castelo que, no âmbito do Processo Disciplinar nº-. 1/2003, lhe aplicou a pena disciplinar de €100,00 de multa.

*** O recorrente formulou se seguintes alegações: “DO VICIO DE EXCESSO DE PRONÚNCIA O recorrente na sua p.i. formulou um pedido de impugnação do acto administrativo que se consubstanciou no despacho da Sr.ª Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo que mandou aplicar a pena de multa de €100,00.

Tal pedido assentou num vício de violação da lei, por um lado e, por outro, num vício de erro nos pressupostos de facto.

O Tribunal a quo na sua douta sentença entendeu que o mesmo não se poderia sobrepor ao poder disciplinar da recorrida.

Refere o art. 95º CPTA, que “o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.” Ora, foi isso que aconteceu nos presentes autos.

Parece-nos, e com o devido respeito, o Tribunal a quo ficou por uma mera advertência moralista.

É evidente que o Tribunal a quo não se pode substituir à recorrida no seu poder disciplinar; o que se exigiu foi que essa decisão administrativa fosse crivada pelo Tribunal a quo.

E nesta medida, o Tribunal a quo andou mal: tanto porque no intuito de responder ao peticionado, ultrapassou essas questões; como existe UMA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS ASSENTES E DADOS COMO PROVADOS E A DOUTA SENTENÇA É claro e evidente que os factos assentes e provados nos conduzem para uma procedência da acção com consequência na nulidade do acto peticionado.

Os factos provados não indiciam qualquer agressão por parte do recorrente tanto nos factos ocorridos pelas 00.00 horas como pelas 08.00 do dia 15/05/2003.

E quanto à questão da violação do dever de correcção entre os funcionários (pressuposto sobre o qual incidiu a pena aplicável ao recorrente): não se vislumbra qualquer facto assente ou provado que nos conduza à penalização do recorrente.

Por muito se queira pensar o contrário, o recorrente não deu azo ao comportamento do outro Colega.

DO VICIO DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E aqui novamente nos encontramos.

É sem dúvida pelas inquirições das testemunhas D..., F... e Dr.ª M... (cassete n.º 1 – lado A as duas primeiras e lado B da terceira) que resulta que o recorrente não teve qualquer comportamento que resultasse na improcedência da presente acção.

As testemunhas são peremptórias a afirmar que o recorrente não desferiu qualquer agressão e mesmo o seu comportamento não pode ser consubstanciado por incorrecção com o seu Colega.

Não existiu, porque não está provado, que o comportamento do recorrente foi de incorrecção quando apenas interpelou o outro Colega, numa sala que tinha só acesso pessoal do serviço ASSIM E EM CONCLUSÕES - PORQUE EXISTIU INCORRECTA APLICAÇÃO DO ART. 95º CPTA NA MEDIDA EM QUE TENDO O TRIBUNAL A QUO OS PRESSUPOSTOS PARA IMPUGNAR O ACTO SE OMITIU DE O FAZER - DAS TESTEMUNHAS D..., F... E DR.ª M... (CASSETE N.º 1 – LADO A AS DUAS PRIMEIRAS E LADO B DA TERCEIRA) COMO DOS FACTOS PROVADOS NÃO INDICAM QUALQUER INCORRECÇÃO OU AGRESSÃO POR PARTE DO RECORRENTE - ALIÁS OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E ASSENTES ESTÃO EM CONTRADIÇÃO INSANÁVEL COM A DOUTA DECISÃO SOBRE O MÉRITO - OS PRESSUPOSTOS DE FACTO CONDUZEM-NOS PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACTO E CONSEQUENTEMENTE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE ACÇÃO TERMOS EM QUE SE REQUER, … SE DECLARE INVÁLIDO O ACTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU AO RECORRENTE A MULTA” *** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse a recorrida.

*** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, nada disse.

*** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*** 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 .

O processo disciplinar de que tratam os autos teve origem em duas participações, uma delas apresentada pelo autor e a outra, por M..., as quais foram remetidas à Coordenadora da Sub-região de Saúde de Viana do Castelo, acompanhadas de uma ficha de consulta médica, em que o autor foi o doente identificado, aberta às 8,10 minutos do dia 15 de Maio de 2003 (fls. 5 a 8 do P.A.).

2 .

Foi feito um processo de averiguações (tendo sido inquiridas testemunhas, nos termos constantes a fls. 10 a 12 do P.A., assim como ambos os arguidos, nos termos constantes de fls. 13 e 14 do P.A.), pelo qual e a final o respectivo instrutor concluiu que a discussão ocorrida entre ambos os intervenientes, o autor e M..., é passível de ser qualificada como falta de correcção, e punível com pena de multa, tendo sido proposta e ordenada a instauração de um processo disciplinar aos intervenientes (fls. 15 e 16 do P.A.).

3 .

No dia 24 de Julho de 2003, pelas 10,00 horas, o autor foi ouvido pelo instrutor do processo disciplinar, acompanhado da sua mandatária, constando as suas declarações a fls. 48 do P.A.

4 .

No dia 5 de Junho de 2003, o outro identificado arguido M..., prestou declarações, a fls. 13 do P.A., dela se retirando, com interesse o seguinte: ...

O declarante empurrou o enfermeiro A... e este ficou encostado à parede e começou a gritar: “Socorro que me estão a agredir.” ...

5 .

No dia 6 de Agosto de 2003, pelas 10,20 horas, foi ouvida a testemunha D... (fls. 49 do P.A.), e no dia 8 de Agosto de 2003, pelas 10,30 horas, foi ouvida a testemunha M... (fls. 50 do P.A.), as quais foram arroladas pelo autor, aquando da sua inquirição, em 24 de Julho de 2003.

6 .

No dia 19 de Agosto de 2003, o Instrutor do processo disciplinar deduziu acusação, a qual consta a fls. 52 e 53 do P.A.

7 .

O outro identificado arguido no processo disciplinar, M..., apresentou a sua defesa, a fls. 61 a 65 do P.A., tendo requerido a inquirição de testemunhas, nos termos constantes a fls. 83 a 85, e 87 do P.A.

8 .

O autor, aqui arguido no processo disciplinar, apresentou a sua defesa, a fls. 74 a 79 do P.A., tendo oferecido como prova, a constante dos autos.

9 .

No dia 30 de Outubro de 2003, o instrutor do processo disciplinar apresentou o relatório final, que consta a fls. 98 a 100 do P.A.

10 .

Por despacho datado de 3 de Novembro de 2003, a Coordenadora da Sub região de Saúde de Viana do Castelo concordou com a pena proposta pelo Instrutor do processo disciplinar (fls. 100 do P.A.), a qual foi notificada ao arguido, aqui autor, por ofício datado de 21 de Novembro de 2003 (fls. 103 do P.A.).

11 .

No dia 15 de Maio de 2003, pelas 8,00 horas, entre o autor e o M... ocorreu uma situação de discussão e confronto físico.

12 .

Desse confronto físico, resultaram lesões para o autor.

13 .

Quando o M... encostou o autor à parede, aquele tinha-o agarrado pelo pescoço.

14 .

Quando foi agarrado pelo pescoço, o autor tinha objectos (chaves e livro ou computador) em ambas as mãos.

15 .

A discussão e o confronto físico entre o autor e o M..., foi presenciada por funcionários do Centro de Saúde.

2 .

MATÉRIA de DIREITO: No caso dos autos, as...

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