Acórdão nº 00950/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M...
– residente na rua ..., Maia - M...
– residente na Travessa ..., Maia - e J...
– residente na rua ..., Matosinhos – recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 31.10.2006 – que julgou improcedentes os pedidos de anulação da deliberação de 05.01.2005 do Conselho de Administração do HOSPITAL DE SÃO JOÃO [Porto] e a condenação desta entidade a nomear um novo júri para o concurso em causa – trata-se de concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares vagos para enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro de pessoal do HOSPITAL DE SÃO JOÃO.
Conclui as suas alegações assim: 1- A fixação de pontuações por escalões estanques é violadora do princípio da igualdade e da proporcionalidade: a) Por permitir que os candidatos com classificação, na formação profissional, de 15 valores obtenham, no concurso, os mesmos 2 valores atribuídos aos que tenham tido, naquela formação profissional, 10 valores [apesar de haver 5 valores a separá-los], mas tenham, no concurso, menos 1,75 valores do que os candidatos com 16 valores na formação profissional [não obstante só estarem deles distantes 1 valor]; b) Por tornar indiferente ter-se 0 ou 50 horas de formação contínua [a classificação é precisamente a mesma], mas conduzir a que seja substancialmente diverso ter frequentado 50 ou 51 horas; 2- O princípio do aproveitamento dos actos administrativos só imporia que a resolução em apreço não fosse anulada, com este fundamento, se o processo comprovasse que, apesar daquele vício, daí não tinham advindo consequências para a ordenação final dos candidatos, e isso não sucede; 3- É manifesto que cada um dos recorrentes ficou prejudicado, na sua avaliação, em relação aos demais candidatos que, pelos referidos parâmetros de avaliação, tiveram a mesma pontuação, apesar de terem inferior classificação na formação profissional ou de terem menor número de horas de formação contínua; 4- Errou o tribunal recorrido ao não reconhecer a procedência da arguição do vício; 5- Ao contrário do que se escreve na decisão judicial recorrida [que, aparentemente, apenas terá tido em conta a calendarização anexa à acta nº2, sem atender a que ela foi objecto de diversas alterações], o recorrente J... foi, realmente, convocado para prestar a sua prova pública de discussão curricular no dia 19.08.04; 6- Deve, pois, este tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada [artigo 712º nº1 alínea a) do CPC]; 7- Uma vez que, nessa data, ele se encontrava ausente, em gozo de férias, devidamente autorizadas e agendadas, e uma vez que a designação do dia 23, 24 ou 25.08.04 para o efeito nem sequer originaria atrasos no procedimento do concurso, deveria o júri ter procedido à marcação de nova data para a prova em causa, sob pena de violação do princípio da colaboração da administração com os particulares [artigo 7º do CPA]; 8- Ao decidir o oposto, o tribunal recorrido infringiu esse princípio; 9- O acto impugnado enferma, ainda, de falta de fundamentação, por duas razões distintas, apontadas na petição inicial: em primeiro lugar, a fundamentação expressa foi aduzida, não na acta própria, elaborada no momento da atribuição das classificações, mas a posteriori, ou seja, mostra-se violado o princípio da contemporaneidade ou contextualidade da fundamentação [ver, nesse sentido, AC STA de 19.04.05, Rº01306/03]; em segundo lugar, o que vem expresso não permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri; 10- Como a jurisprudência tem sublinhado, a fundamentação é um conceito relativo e que tem de ser apreciada no contexto em que é produzida; 11- Ora, a mesma fundamentação deu origem a classificações substancialmente diversas, em termos incompreensíveis e, muitas vezes, incongruentes. Por exemplo: • A expressão «desenvolve raciocínio muito confuso» justifica, segundo a acta nº16-A, classificações que vão de 10,4 [candidata nº49] a 13,4 valores [candidata nº40]; • A expressão «desenvolve raciocínio confuso» justifica classificações que vão de 12,4 [candidata nº68] a 15 valores [candidato nº66]; • A expressão «desenvolve raciocínio com ideias claras» justifica classificações que vão de 13,6 [candidato nº7] a 16 valores [candidata nº59]...
12- Os recorrentes M... e M... mereceram exactamente as mesmas expressões motivadoras da fundamentação, transcritas na sentença. Mas há duas décimas a separá-los em três classificações parcelares e na classificação final... 13- Por outro lado, houve quem, apesar de desenvolver raciocínio «muito confuso» [e não apenas «confuso»] merecesse os mesmos 13,4 pontos atribuídos à recorrente M.... E houve outros candidatos que, desenvolvendo, como os dois recorrentes, «raciocínio confuso», foram premiados com 15 valores [e não com os 13,4 ou 13,2 que àqueles couberam]; 15- A deliberação do júri não está, pelo exposto, devidamente fundamentada; 16- A decisão judicial recorrida ofendeu, assim, o artigo 124º nº1 alíneas a) e c) do CPA.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a anulação do acto impugnado com base em vício de violação de lei e vício de forma.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações, nem o Ministério Público se pronunciou.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1) Por aviso nº588/2002 [2ª série publicado no DR II série de 17.01.02] foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro do pessoal do Hospital de São João [HSJ]; 2) De acordo com o nº14 do aviso de abertura, a composição do júri foi a seguinte: Presidente - J..., enfermeiro-director do HSJ; Vogais Efectivos - J..., enfermeiro-supervisor do HSJ; R..., enfermeira-chefe do HSJ; Vogais-Suplentes: M..., enfermeira-chefe do HSJ; M..., enfermeira-chefe do HSJ; 3) De acordo com o seu ponto 15 os métodos de selecção são: avaliação curricular [AC]; prova pública de discussão curricular [PPDC] e do seu ponto 15.4 consta a fórmula a aplicar que será CF [classificação final] = AC+PPDC/2, sendo AC=HA+FP+EP+ER, em que HA – habilitação académica [máximo de 2 valores], Bacharel = 1.5 valores; Licenciado = 1,75 valores; Mestre = 2 valores; FP - formação profissional [máximo de 4 valores] – [considerado o curso com a nota mais elevada]: Entre 10 e 15 valores = 2 valores; Entre 16 e 18 valores = 3,75 valores; Maior de 18 valores = 4 valores. EP - experiência profissional = TS + FC – [máximo de 11 valores] - TS - tempo de serviço [máximo de 10 valores]: Até seis anos = 8 valores; Anos seguintes = O,25 valores/cada ano completo; FC – formação continua – [máximo de 1 valor] - horas de formação [dos últimos cinco anos]: Até cinquenta horas=O.25 valores; > Cinquenta e menor ou igual a noventa horas = O,5 valores; maior que noventa e menor ou igual cento e cinquenta horas = 0,75 valores; maior que cento e cinquenta horas = 1 valor; ER - experiências relevantes [máximo de 3 valores]. Formador - 0,5 valores; participação em associações profissionais - 0,5 valores; detentor da categoria a que concorre - 0,75 valores, participação em comissões organizadoras/científicas de eventos de natureza científica - 0,25 valores; Trabalhos de investigação, individuais ou colectivos - 0,5 valores; artigos publicados - 0,25/cada, máximo de 0,5 valores. PPDC = A+B+C+D/4, sendo que prova pública discussão curricular tem a duração máxima de 60 minutos, 15 dos quais são de exposição livre do candidato, sobre o seu currículo no início da prova; A = expressão verbal-grau de segurança [máximo de 20 valores]; B = qualidades intelectuais [máximo de 20 valores]; C = atitude profissional -grau de responsabilidade [máximo de 20 valores]; D = conhecimentos profissionais orientados para a função [máximo de 20 valores]; 4) Após deliberação do Conselho de Administração do HSJ, de 24.10.20002 que homologou a lista de classificação final, por aviso publicado no DR II série de 15.11.2002 foi publicitada a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso referido em 1); 5) Na acta nº5 de 15.05.2002, o júri do concurso, estabeleceu “ […] A fim de fornecer ao Júri elementos que permitam avaliar o nível de conhecimento e discernimento dos candidatos, nos planos teórico, técnico, científico e relacional, necessários e suficientes ao bom desempenho da função, suscitados pelos respectivos currículos, serão questionados sobre alguns dos seguintes temas: Métodos de Gestão dos Cuidado de Enfermagem; Comunicação e Sistemas de Informação nas Organizações de Saúde; indicadores de Saúde; Avaliação do Desempenho; Gestão de Recursos Humanos; Gestão de Recursos Materiais; Formação Contínua e em Serviço; Lei da Gestão Hospitalar DR – nº3/88; Código do Procedimento Administrativo; Estatuto Disciplinar da Função Pública DL nº24/84; Regulamento do Exercício Profissional da Enfermagem; DL nº161/96 de 04/09; Estatuto da Ordem dos Enfermeiros DL nº104/98; Legislação variada relacionada com direitos dos trabalhadores: Lei da Maternidade, Paternidade; Licenças; Estilos de Liderança; Gestão de Conflitos; Delegação de Competências; Trabalhar com Inteligência Emocional; Gerir a Mudança; indicadores de Gestão; indicadores de Produtividade; Teorias da Administração; Ética e Código Deontológico; Processo Administrativo; Investigação na Problemática da Enfermagem”; 6) Em 27.02.2003, no âmbito de recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista classificativa final, foi proferido parecer jurídico pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde do Ministério da Saúde no qual se concluiu “porque o júri não definiu inicialmente os critérios que iria apreciar e valorizar nem sendo possível perceber os concretos fundamentos que conduziram à classificação dos candidatos na prova pública de discussão curricular, de...
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