Acórdão nº 00950/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M...

– residente na rua ..., Maia - M...

– residente na Travessa ..., Maia - e J...

– residente na rua ..., Matosinhos – recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 31.10.2006 – que julgou improcedentes os pedidos de anulação da deliberação de 05.01.2005 do Conselho de Administração do HOSPITAL DE SÃO JOÃO [Porto] e a condenação desta entidade a nomear um novo júri para o concurso em causa – trata-se de concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares vagos para enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro de pessoal do HOSPITAL DE SÃO JOÃO.

Conclui as suas alegações assim: 1- A fixação de pontuações por escalões estanques é violadora do princípio da igualdade e da proporcionalidade: a) Por permitir que os candidatos com classificação, na formação profissional, de 15 valores obtenham, no concurso, os mesmos 2 valores atribuídos aos que tenham tido, naquela formação profissional, 10 valores [apesar de haver 5 valores a separá-los], mas tenham, no concurso, menos 1,75 valores do que os candidatos com 16 valores na formação profissional [não obstante só estarem deles distantes 1 valor]; b) Por tornar indiferente ter-se 0 ou 50 horas de formação contínua [a classificação é precisamente a mesma], mas conduzir a que seja substancialmente diverso ter frequentado 50 ou 51 horas; 2- O princípio do aproveitamento dos actos administrativos só imporia que a resolução em apreço não fosse anulada, com este fundamento, se o processo comprovasse que, apesar daquele vício, daí não tinham advindo consequências para a ordenação final dos candidatos, e isso não sucede; 3- É manifesto que cada um dos recorrentes ficou prejudicado, na sua avaliação, em relação aos demais candidatos que, pelos referidos parâmetros de avaliação, tiveram a mesma pontuação, apesar de terem inferior classificação na formação profissional ou de terem menor número de horas de formação contínua; 4- Errou o tribunal recorrido ao não reconhecer a procedência da arguição do vício; 5- Ao contrário do que se escreve na decisão judicial recorrida [que, aparentemente, apenas terá tido em conta a calendarização anexa à acta nº2, sem atender a que ela foi objecto de diversas alterações], o recorrente J... foi, realmente, convocado para prestar a sua prova pública de discussão curricular no dia 19.08.04; 6- Deve, pois, este tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada [artigo 712º nº1 alínea a) do CPC]; 7- Uma vez que, nessa data, ele se encontrava ausente, em gozo de férias, devidamente autorizadas e agendadas, e uma vez que a designação do dia 23, 24 ou 25.08.04 para o efeito nem sequer originaria atrasos no procedimento do concurso, deveria o júri ter procedido à marcação de nova data para a prova em causa, sob pena de violação do princípio da colaboração da administração com os particulares [artigo 7º do CPA]; 8- Ao decidir o oposto, o tribunal recorrido infringiu esse princípio; 9- O acto impugnado enferma, ainda, de falta de fundamentação, por duas razões distintas, apontadas na petição inicial: em primeiro lugar, a fundamentação expressa foi aduzida, não na acta própria, elaborada no momento da atribuição das classificações, mas a posteriori, ou seja, mostra-se violado o princípio da contemporaneidade ou contextualidade da fundamentação [ver, nesse sentido, AC STA de 19.04.05, Rº01306/03]; em segundo lugar, o que vem expresso não permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri; 10- Como a jurisprudência tem sublinhado, a fundamentação é um conceito relativo e que tem de ser apreciada no contexto em que é produzida; 11- Ora, a mesma fundamentação deu origem a classificações substancialmente diversas, em termos incompreensíveis e, muitas vezes, incongruentes. Por exemplo: • A expressão «desenvolve raciocínio muito confuso» justifica, segundo a acta nº16-A, classificações que vão de 10,4 [candidata nº49] a 13,4 valores [candidata nº40]; • A expressão «desenvolve raciocínio confuso» justifica classificações que vão de 12,4 [candidata nº68] a 15 valores [candidato nº66]; • A expressão «desenvolve raciocínio com ideias claras» justifica classificações que vão de 13,6 [candidato nº7] a 16 valores [candidata nº59]...

12- Os recorrentes M... e M... mereceram exactamente as mesmas expressões motivadoras da fundamentação, transcritas na sentença. Mas há duas décimas a separá-los em três classificações parcelares e na classificação final... 13- Por outro lado, houve quem, apesar de desenvolver raciocínio «muito confuso» [e não apenas «confuso»] merecesse os mesmos 13,4 pontos atribuídos à recorrente M.... E houve outros candidatos que, desenvolvendo, como os dois recorrentes, «raciocínio confuso», foram premiados com 15 valores [e não com os 13,4 ou 13,2 que àqueles couberam]; 15- A deliberação do júri não está, pelo exposto, devidamente fundamentada; 16- A decisão judicial recorrida ofendeu, assim, o artigo 124º nº1 alíneas a) e c) do CPA.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a anulação do acto impugnado com base em vício de violação de lei e vício de forma.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações, nem o Ministério Público se pronunciou.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1) Por aviso nº588/2002 [2ª série publicado no DR II série de 17.01.02] foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro do pessoal do Hospital de São João [HSJ]; 2) De acordo com o nº14 do aviso de abertura, a composição do júri foi a seguinte: Presidente - J..., enfermeiro-director do HSJ; Vogais Efectivos - J..., enfermeiro-supervisor do HSJ; R..., enfermeira-chefe do HSJ; Vogais-Suplentes: M..., enfermeira-chefe do HSJ; M..., enfermeira-chefe do HSJ; 3) De acordo com o seu ponto 15 os métodos de selecção são: avaliação curricular [AC]; prova pública de discussão curricular [PPDC] e do seu ponto 15.4 consta a fórmula a aplicar que será CF [classificação final] = AC+PPDC/2, sendo AC=HA+FP+EP+ER, em que HA – habilitação académica [máximo de 2 valores], Bacharel = 1.5 valores; Licenciado = 1,75 valores; Mestre = 2 valores; FP - formação profissional [máximo de 4 valores] – [considerado o curso com a nota mais elevada]: Entre 10 e 15 valores = 2 valores; Entre 16 e 18 valores = 3,75 valores; Maior de 18 valores = 4 valores. EP - experiência profissional = TS + FC – [máximo de 11 valores] - TS - tempo de serviço [máximo de 10 valores]: Até seis anos = 8 valores; Anos seguintes = O,25 valores/cada ano completo; FC – formação continua – [máximo de 1 valor] - horas de formação [dos últimos cinco anos]: Até cinquenta horas=O.25 valores; > Cinquenta e menor ou igual a noventa horas = O,5 valores; maior que noventa e menor ou igual cento e cinquenta horas = 0,75 valores; maior que cento e cinquenta horas = 1 valor; ER - experiências relevantes [máximo de 3 valores]. Formador - 0,5 valores; participação em associações profissionais - 0,5 valores; detentor da categoria a que concorre - 0,75 valores, participação em comissões organizadoras/científicas de eventos de natureza científica - 0,25 valores; Trabalhos de investigação, individuais ou colectivos - 0,5 valores; artigos publicados - 0,25/cada, máximo de 0,5 valores. PPDC = A+B+C+D/4, sendo que prova pública discussão curricular tem a duração máxima de 60 minutos, 15 dos quais são de exposição livre do candidato, sobre o seu currículo no início da prova; A = expressão verbal-grau de segurança [máximo de 20 valores]; B = qualidades intelectuais [máximo de 20 valores]; C = atitude profissional -grau de responsabilidade [máximo de 20 valores]; D = conhecimentos profissionais orientados para a função [máximo de 20 valores]; 4) Após deliberação do Conselho de Administração do HSJ, de 24.10.20002 que homologou a lista de classificação final, por aviso publicado no DR II série de 15.11.2002 foi publicitada a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso referido em 1); 5) Na acta nº5 de 15.05.2002, o júri do concurso, estabeleceu “ […] A fim de fornecer ao Júri elementos que permitam avaliar o nível de conhecimento e discernimento dos candidatos, nos planos teórico, técnico, científico e relacional, necessários e suficientes ao bom desempenho da função, suscitados pelos respectivos currículos, serão questionados sobre alguns dos seguintes temas: Métodos de Gestão dos Cuidado de Enfermagem; Comunicação e Sistemas de Informação nas Organizações de Saúde; indicadores de Saúde; Avaliação do Desempenho; Gestão de Recursos Humanos; Gestão de Recursos Materiais; Formação Contínua e em Serviço; Lei da Gestão Hospitalar DR – nº3/88; Código do Procedimento Administrativo; Estatuto Disciplinar da Função Pública DL nº24/84; Regulamento do Exercício Profissional da Enfermagem; DL nº161/96 de 04/09; Estatuto da Ordem dos Enfermeiros DL nº104/98; Legislação variada relacionada com direitos dos trabalhadores: Lei da Maternidade, Paternidade; Licenças; Estilos de Liderança; Gestão de Conflitos; Delegação de Competências; Trabalhar com Inteligência Emocional; Gerir a Mudança; indicadores de Gestão; indicadores de Produtividade; Teorias da Administração; Ética e Código Deontológico; Processo Administrativo; Investigação na Problemática da Enfermagem”; 6) Em 27.02.2003, no âmbito de recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista classificativa final, foi proferido parecer jurídico pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde do Ministério da Saúde no qual se concluiu “porque o júri não definiu inicialmente os critérios que iria apreciar e valorizar nem sendo possível perceber os concretos fundamentos que conduziram à classificação dos candidatos na prova pública de discussão curricular, de...

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