Acórdão nº 00664/05.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

Data13 Março 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 13/07/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que o mesmo havida movido contra o MUNICÍPIO DE VILA VERDE, na qual peticionava a anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde datado de 10/02/2005 e a condenação da contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado pela representada do A., P...

, desde 28/05/1996 a 29/09/1999 Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 98 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção intentada pelo autor.

  2. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais atinentes.

  3. Às representadas do autor é aplicável o Estatuto da carreira docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (Dec.-Lei 312/99, de 10/08).

  4. Os diplomas que estabelecem o estatuto da carreira docente (Decs. Lei 139-A/90, de 28/04, 1/98, de 2/01 e 312/99) contêm um regime especial, só aplicável aos docentes.

  5. O Dec.-Lei 195/97, de 31/07 contém um regime geral, aplicável a todos os funcionários da Administração Central, Regional e Local.

  6. Atento o princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral -, deverá o disposto no Estatuo da Carreira Docente (cit. Dec.-Lei 312/99), nomeadamente no seu art. 10.º, n.º 1, prevalecer sobre o regime previsto no Dec.-Lei 195/97.

  7. O tempo de serviço prestado pelas representadas do autor antes do respectivo ingresso no quadro do Município de Vila Verde releva, assim, para efeitos de progressão nos escalões remuneratórios da carreira docente, atento o disposto no art. 10.º, n.º 1, do Dec.-Lei 312/99).

  8. Sem conceder, o que releva, nos termos do cit. art. 10.º, n.º 1, para efeitos de progressão nos escalões é o tempo de serviço prestado em funções docentes, independentemente do vínculo do docente e da natureza da entidade onde exerce tais funções.

  9. Diferente interpretação conduz inexoravelmente à violação do princípio da igualdade, consignada no art. 13.º do CRP, uma vez que permite, como acontece no caso do acto impugnado, que se proceda à contagem do tempo de serviço que as educadoras de infância prestaram, em funções docentes, em entidades diversas do município e não procede à contagem do tempo de serviço que as representadas do autor prestaram em funções docentes no município antes do seu ingresso no quadro, viola, pois, o princípio da igualdade.

  10. A sentença recorrida, ao julgar como julgou, violou o art. 10.º, n.º 1, do cit. Dec.-Lei 312/99, bem como o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º do CRP, pelo que deve ser revogada …”.

    Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da decisão recorrida.

    O recorrido notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 102 e segs.).

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 112 e segs.).

    Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 10.º do DL n.º 312/99, de 10/08, e 13.º da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) A representada do A. é educadora de infância, integrada no quadro do Município de Vila Verde.

      II) Em 28/05/1996 a representada do A. celebrou com o Município de Vila Verde contrato de avença através do qual se obrigou a exercer as funções inerentes à categoria de educadora de infância.

      III) O aludido contrato de avença terminou em 31/07/1997.

      IV) No dia 01/08/1997, a representada do A. celebrou contrato a termo certo e em 29/09/1999 ingressou no quadro do Município com a categoria de educadora de infância, na sequência de concurso aberto ao abrigo do DL n.º 81-A/96, de 26/06 e DL n.º 195/97, de 31/07.

  11. A representada do A. desde 28/05/1996 até à data referida em IV) exerceu funções docentes nos vários jardins-de-infância do concelho de Vila Verde.

    VI) Em Março de 2003 a representada do A. requereu a...

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