Acórdão nº 01992/04.6BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR (abreviadamente MCTES), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22/07/2005, que indeferiu o pedido de apensação dos autos sob o n.º 1099/04.6BEPRT (acção administrativa comum, sob forma sumária) à presente acção administrativa especial contra o mesmo movida por M...

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Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 02 e segs. dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu a apensação aos presentes autos da acção administrativa comum que, com o número 1099/04.6BEPRT, corre os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  2. Apesar de interposto de decisão interlocutória, porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, uma vez que os processos apensos são tramitados e decididos em conjunto, o recurso é admissível, nos termos do disposto nos artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 734.º, n.º 2 do Código do Processo Civil.

  3. Na acção que corre os seus termos sob o número 1099/04.6BEPRT, a A., ora recorrida, pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente causados com o envio da nota de culpa e com os depoimentos prestados no processo disciplinar, no qual foram praticados os actos objecto dos presentes autos.

  4. Nestes autos, a A. pede a anulação de diversos actos praticados no processo disciplinar e a condenação solidária do Estado e dos demandados particulares no pagamento de indemnizações pelos danos alegadamente causados com a sua instauração e com depoimentos nele prestados.

  5. A procedência do pedido de indemnização por eventuais danos não patrimoniais alegadamente causados pela instauração de um processo disciplinar, além dos demais requisitos, depende da ilegalidade das decisões nele proferidas, pelo que, 6.º O pedido deduzido na acção administrativa comum com forma sumária que corre termos sob o número 1099/04.6BEPRT depende do pedido deduzido nos presentes autos.

  6. Ainda que assim não fosse, como é, o pedido deduzido nos presentes autos e o pedido deduzido naquela acção dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação das mesmas regras de direito.

  7. Atento o último acto praticado no processo n.º 1099/04.6BEPRT de que o recorrente foi notificado, este processo deverá encontrar-se a aguardar que seja proferido despacho saneador.

  8. Assim, o estado dos dois processos não torna especialmente inconveniente a sua apensação.

  9. Pelo exposto, no aliás douto despacho sob recurso, violou-se o disposto no artigo 28.º do CPTA, devendo em consequência o mesmo ser revogado e ordenada a apensação aos presentes autos da acção administrativa comum que, com o número 1099/04.6BEPRT, corre os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto …”.

A ora recorrida notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 15 e segs. dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado), concluindo nos seguintes termos: “… a) O decidido em 1.ª instância não viola de forma alguma o art. 28.º do CPTA; b) De igual modo a decisão recorrida surge tirada em manifesta concordância com a lei e com o direito, porquanto uma aplicação correcta do art. 28.º do CPTA reclama também a solução aqui em mérito …”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 235/237), o que mereceu resposta discordante por parte do aqui recorrente (cfr. fls. 240/247).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa...

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