Acórdão nº 00614/04.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, datado de 26/10/2006, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra o mesmo havia sido instaurado por M...
e na qual foi condenado em ver anulado o “… despacho datado de 01/07/2004 da Subdirectora Geral dos Impostos, aposto sobre a Informação n.º 6/2004 …” e “… a, através do órgão administrativo competente, e no prazo de trinta dias, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 116/85, e através do departamento onde o funcionário presta serviço, informar o processo de aposentação do Autor, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetê-lo a despacho do membro do Governo competente, pronunciando-se, por conseguinte, sobre a inexistência ou não de prejuízo para o serviço sem aplicação dos critérios e requisitos do Despacho n.º 867/03/MEF …”.
Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) conclusões nos termos seguintes: “… 1. O acórdão de 26.10.2006, objecto do presente recurso, ao decidir “que o despacho impugnado ao não informar o pedido de aposentação do Autor sobre se existia ou não prejuízo para o serviço decorrente da sua aposentação, com o fundamento de que tal não é possível face ao Despacho 867/03/MEF, viola a lei, por não dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 3.º do DL 116/85, de 19 de Abril” e que com este fundamento condenou a autoridade “através do órgão administrativo competente, e no prazo de 30 dias, em cumprimento do n.º 2 do art. 3.º do DL 116/85, e através do departamento onde o funcionário presta serviço, a informar o processo de aposentação do A., designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetê-lo a despacho do membro do governo competente, pronunciando-se, por conseguinte, sobre a inexistência ou não de prejuízo para o serviço sem aplicação dos critérios e requisitos do Despacho n.º 867/03/MEF - artigo 1.º e 3.º n.º 2 do DL 116/85, de 19 de Abril e 71.º do CPTA” fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 1.º do DL 116/85, de 19 de Abril, incorrendo, por esse motivo em vício de violação de lei.
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Motivo por que se requer a sua anulação.
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O despacho 867/03 MEF é um regulamento de execução do Decreto-Lei 116/85 de 19 de Abril que visou densificar o conceito indeterminado “inexistência de prejuízo para o serviço” que integra a previsão do n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma.
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Aquele despacho é secundum legem, já que não introduziu qualquer modificação na estatuição no referido decreto-lei, tendo-se limitado a indicar factos da ocorrência dos quais não poderia concluir-se pela inexistência do prejuízo para o serviço.
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Aquele despacho estabeleceu auto-vinculações para o exercício da competência por parte dos diversos intervenientes no procedimento para aposentação ao abrigo do Decreto-Lei 116/85.
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Aquelas autovinculações devem ser respeitadas porque emanaram do membro do Governo com competência para as fixar.
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A competência para declarar a inexistência de prejuízo para o serviço pertence ao dirigente máximo da unidade orgânica, embora sujeito a autorização do membro do Governo competente.
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A declaração de não ser possível demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço equivale à declaração de existência de prejuízo para o serviço.
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Quando resulte que há prejuízo para o serviço, não se verifica o segundo pressuposto para aplicação do Decreto-Lei 116/85, razão pela qual o procedimento terminará aí, uma vez que não será possível praticar o acto final que tinha em vista – o deferimento do pedido de aposentação.
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Ao assim não entender o douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 1.º do DL 116/85, de 19.6, incorrendo em vicio de violação de lei, o que determina a sua anulação …”.
Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
O ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 160 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “… I. O despacho n.º 867/03 altera substancial e ilegalmente o disposto em regime legal hierarquicamente superior, no caso o disposto no DL n.º 116/85 de 19 de Abril, não podendo ser considerada para efeitos de atribuição do regime de concessão do benefício da aposentação.
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O acórdão recorrido decide correctamente quando procede à anulação do acto administrativo que recusou a concessão do beneficio da aposentação do autor, e condena a administração a auferir da existência ou não de prejuízo para o serviço, por parte do departamento onde o funcionário presta funções.
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Deve o réu aqui recorrente dar cumprimento ao estabelecido no disposto no n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 116/85 e através do departamento onde o funcionário presta serviço informar da existência ou não de prejuízo para o serviço submetendo-o posteriormente a despacho do membro do Governo competente, sem no entanto nunca proceder à aplicação dos critérios e requisitos decorrentes do Despacho n.º 867/03 …”.
Pugna pela manutenção do julgado.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 186/187), parecer esse que não mereceu qualquer resposta por parte das partes (cfr. fls. 188 e segs.). Dispensados os vistos legais (cfr. fls. 193) foi o processo submetido à Conferência para apreciação e decisão.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial o fez com incorrecta interpretação e aplicação do art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 116/85, de 19/04, incorrecção essa vista numa dupla vertente: - 1.ª - Saber se, poderiam ou não os serviços do R. lançar mão dos critérios estabelecidos no Despacho n.º 867/03/MEF para emitir pronuncia quanto há existência ou não de prejuízo para o serviço relativamente às aposentações requeridas ao abrigo do disposto no referido DL uma vez que tal despacho teve origem no dirigente máximo do serviço, o próprio Ministro; - 2.ª - Saber se, o facto de face a tais critérios não se conseguir determinar se uma concreta aposentação causa ou não prejuízo para o serviço tal equivale a considerar-se que equivale a considerar-se que existe prejuízo para o serviço [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O Autor formulou pedido de aposentação em 29/12/2003 através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. não numeradas do processo administrativo - Documento de fls. não numeradas do P.A.; II) Datado de 09/01/2004 foi proferido parecer pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral de Impostos, L..., - na Informação n.º 18/04 - com o seguinte teor: “Nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, os pedidos de aposentação antecipada, formulados ao abrigo do Dec. Lei n.º 116/85, de 19/04, só poderão ser enviados para a CGA e por esta apreciados, desde que o respectivo deferimento, pelo dirigente máximo do serviço, se...
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