Acórdão nº 00614/04.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, datado de 26/10/2006, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra o mesmo havia sido instaurado por M...

e na qual foi condenado em ver anulado o “… despacho datado de 01/07/2004 da Subdirectora Geral dos Impostos, aposto sobre a Informação n.º 6/2004 …” e “… a, através do órgão administrativo competente, e no prazo de trinta dias, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 116/85, e através do departamento onde o funcionário presta serviço, informar o processo de aposentação do Autor, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetê-lo a despacho do membro do Governo competente, pronunciando-se, por conseguinte, sobre a inexistência ou não de prejuízo para o serviço sem aplicação dos critérios e requisitos do Despacho n.º 867/03/MEF …”.

Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) conclusões nos termos seguintes: “… 1. O acórdão de 26.10.2006, objecto do presente recurso, ao decidir “que o despacho impugnado ao não informar o pedido de aposentação do Autor sobre se existia ou não prejuízo para o serviço decorrente da sua aposentação, com o fundamento de que tal não é possível face ao Despacho 867/03/MEF, viola a lei, por não dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 3.º do DL 116/85, de 19 de Abril” e que com este fundamento condenou a autoridade “através do órgão administrativo competente, e no prazo de 30 dias, em cumprimento do n.º 2 do art. 3.º do DL 116/85, e através do departamento onde o funcionário presta serviço, a informar o processo de aposentação do A., designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetê-lo a despacho do membro do governo competente, pronunciando-se, por conseguinte, sobre a inexistência ou não de prejuízo para o serviço sem aplicação dos critérios e requisitos do Despacho n.º 867/03/MEF - artigo 1.º e 3.º n.º 2 do DL 116/85, de 19 de Abril e 71.º do CPTA” fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 1.º do DL 116/85, de 19 de Abril, incorrendo, por esse motivo em vício de violação de lei.

  1. Motivo por que se requer a sua anulação.

  2. O despacho 867/03 MEF é um regulamento de execução do Decreto-Lei 116/85 de 19 de Abril que visou densificar o conceito indeterminado “inexistência de prejuízo para o serviço” que integra a previsão do n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma.

  3. Aquele despacho é secundum legem, já que não introduziu qualquer modificação na estatuição no referido decreto-lei, tendo-se limitado a indicar factos da ocorrência dos quais não poderia concluir-se pela inexistência do prejuízo para o serviço.

  4. Aquele despacho estabeleceu auto-vinculações para o exercício da competência por parte dos diversos intervenientes no procedimento para aposentação ao abrigo do Decreto-Lei 116/85.

  5. Aquelas autovinculações devem ser respeitadas porque emanaram do membro do Governo com competência para as fixar.

  6. A competência para declarar a inexistência de prejuízo para o serviço pertence ao dirigente máximo da unidade orgânica, embora sujeito a autorização do membro do Governo competente.

  7. A declaração de não ser possível demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço equivale à declaração de existência de prejuízo para o serviço.

  8. Quando resulte que há prejuízo para o serviço, não se verifica o segundo pressuposto para aplicação do Decreto-Lei 116/85, razão pela qual o procedimento terminará aí, uma vez que não será possível praticar o acto final que tinha em vista – o deferimento do pedido de aposentação.

  9. Ao assim não entender o douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 1.º do DL 116/85, de 19.6, incorrendo em vicio de violação de lei, o que determina a sua anulação …”.

    Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências.

    O ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 160 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “… I. O despacho n.º 867/03 altera substancial e ilegalmente o disposto em regime legal hierarquicamente superior, no caso o disposto no DL n.º 116/85 de 19 de Abril, não podendo ser considerada para efeitos de atribuição do regime de concessão do benefício da aposentação.

    1. O acórdão recorrido decide correctamente quando procede à anulação do acto administrativo que recusou a concessão do beneficio da aposentação do autor, e condena a administração a auferir da existência ou não de prejuízo para o serviço, por parte do departamento onde o funcionário presta funções.

    2. Deve o réu aqui recorrente dar cumprimento ao estabelecido no disposto no n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 116/85 e através do departamento onde o funcionário presta serviço informar da existência ou não de prejuízo para o serviço submetendo-o posteriormente a despacho do membro do Governo competente, sem no entanto nunca proceder à aplicação dos critérios e requisitos decorrentes do Despacho n.º 867/03 …”.

    Pugna pela manutenção do julgado.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 186/187), parecer esse que não mereceu qualquer resposta por parte das partes (cfr. fls. 188 e segs.). Dispensados os vistos legais (cfr. fls. 193) foi o processo submetido à Conferência para apreciação e decisão.

  10. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial o fez com incorrecta interpretação e aplicação do art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 116/85, de 19/04, incorrecção essa vista numa dupla vertente: - 1.ª - Saber se, poderiam ou não os serviços do R. lançar mão dos critérios estabelecidos no Despacho n.º 867/03/MEF para emitir pronuncia quanto há existência ou não de prejuízo para o serviço relativamente às aposentações requeridas ao abrigo do disposto no referido DL uma vez que tal despacho teve origem no dirigente máximo do serviço, o próprio Ministro; - 2.ª - Saber se, o facto de face a tais critérios não se conseguir determinar se uma concreta aposentação causa ou não prejuízo para o serviço tal equivale a considerar-se que equivale a considerar-se que existe prejuízo para o serviço [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  11. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O Autor formulou pedido de aposentação em 29/12/2003 através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. não numeradas do processo administrativo - Documento de fls. não numeradas do P.A.; II) Datado de 09/01/2004 foi proferido parecer pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral de Impostos, L..., - na Informação n.º 18/04 - com o seguinte teor: “Nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, os pedidos de aposentação antecipada, formulados ao abrigo do Dec. Lei n.º 116/85, de 19/04, só poderão ser enviados para a CGA e por esta apreciados, desde que o respectivo deferimento, pelo dirigente máximo do serviço, se...

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