Acórdão nº 00359/07.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de MIRANDELA veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão daquele TAF, datada de 04/01/2008, que julgou improcedente a acção de perda de mandato que pelo mesmo havida sido deduzida contra A...

, Presidente da Junta de Freguesia de ..., Município de Macedo de Cavaleiros e que, em consequência, o absolveu do pedido.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 114 e segs.

- paginação processo SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - A sentença recorrida fez errada apreciação da prova e errada fixação dos factos.

2 - Devem ser dados como provados todos os factos acima referidos, como se extrai dos elementos de prova documental constantes dos autos.

3 - A sentença recorrida não dando como provados tais factos incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 653.º, n.º 2, do CPC, e 655.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, aqui aplicáveis subsidiariamente, e arts. 8.º, n.º 1, al. b), e 8.º, n.º 1, al. d) e 9.º, al. a), da Lei n.º 27/96, por erros de aplicação e de interpretação, e o princípio da livre apreciação da prova.

4 - A sentença recorrida errou também na aplicação do direito, ao não aplicar aos factos os arts. 8.º, n.º 1, al. b) e 8.º, n.º 1, al. d) e 9.º, al. a) da Lei n.º 27/96, na interpretação que supra expusemos.

5 - Pelo que, dando-se como provados tais factos, e aplicando-se o direito na interpretação que supra expressámos, se deve decretar a perda de mandato do R., por estarem verificados todos os pressupostos de que depende a perda de mandato do mesmo.

6 - Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção e decida pela perda de mandato.

7 - Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, este nosso recurso …”.

O R., devidamente notificado, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 121 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, por um lado, na impugnação da factualidade provada fixada em infracção aos arts. 653.º, n.º 2 e 655.º, n.º 1 do CPC e, por outro, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao não declarar a perda de mandato do R. fez errada aplicação dos arts. 08.º, n.º 1, als. b) e d) e 09.º, al. a) da Lei n.º 27/96 [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão de facto inserta na sentença recorrida o seguinte quadro factual: I) Em 09/10/2005, em acto eleitoral autárquico, para o quadriénio 2005/2009, foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de ..., Macedo de Cavaleiros, o réu A....

    II) Tal mandato foi declarado perdido por sentença deste Tribunal proferida em 05/02/2007 no processo n.º 324/06.3BEMDL, transitada em julgado.

    III) A perda de mandato fundamentou-se em factos consubstanciadores do impedimento legal consagrado no art. 44.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 4.º, alínea b), iv, do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, republicada pela Lei n.º 52-A/O5, de 10 de Outubro.

    IV) Na sequência da perda de mandato realizaram-se eleições intercalares para os órgãos autárquicos da Freguesia em 27/05/2007.

    V) A única lista candidata apresentada pelo PPD/PSD integrava como primeiro candidato o ora réu, que foi eleito de novo para Presidente da Junta de Freguesia de ... e que a partir de 06/06/2007 entrou em funções.

    3.2.

    DE DIREITO Presente o quadro factual que antecede fixado pelo tribunal “a quo” importa entrar primeiramente, por uma questão de precedência lógica e jurídica, na análise das questões suscitadas em torno do julgamento de facto efectuado para depois entrar na análise da questão de erro de julgamento assacado à decisão judicial recorrida.

    *3.2.1.

    Do erro em sede de julgamento de facto – Impugnação da matéria de facto Sustenta o recorrente, em resumo, que a Mm.ª Juiz “a quo” fez errada apreciação da prova produzida e errou no julgamento de facto porquanto entende estar provado e como tal teria de ter sido considerado que: a) “… Em 09/10/05, em acto eleitoral autárquico, para o quadriénio 2005 - 2009, foi eleito presidente da junta de freguesia de ..., Macedo de Cavaleiros, o aqui R. A...

    ”; b) “… O correspondente mandato foi declarado perdido por douta sentença deste TAF proferida em 05/02/07, já transitada em julgado, no processo que sob o nº 324/06.3EMDL correu termos neste TAF (Doc. n.º 1) ...

    ”; c) “… Fundamentou-se a declaração de perda de mandato em factos consubstanciadores do impedimento legal consagrado no art. 44, nº 1, al. a), do CPA e art. 4, al. b), iv), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/06 (entretanto republicado pela L. 52-A/05, de 10/10) …”; d) “… Os factos que, apesar de terem ocorrido no mandato de 2001 a 2005, implicaram ao abrigo do art. 8, nºs 2 e 3 da L. 27/96, de 01/08, preenchida que estava a respectiva previsão legal, a sua perda de mandato …”; e) “… Perda de mandato, sublinhe-se, referente ao quadriénio iniciado em 2005 …”; f) “…, nos termos relatados e de acordo com as disposições legais citadas declarou-se a perda do seu mandato de autarca para o quadriénio 2005 - 2009, por sentença de que não houve recurso jurisdicional ...

    ”; g) “… Na sequência da perda de mandato realizaram-se eleições intercalares para os órgãos autárquicos da freguesia em 27/05/07 …”; h) “… A única lista candidata apresentada, pelo PPD/PSD, integrava como primeiro candidato o aqui R. que acabou, assim, por ser eleito de novo para como presidente da junta de freguesia e que a partir de 06/06/07 entrou em funções para completar o mandato (docs. nºs 2, 3, e 4) ...

    ”; i) “… Com a sua candidatura nos termos acabados de referir o R não só não cumpriu a decisão judicial que declarou a perda de mandato como afrontou mesmo o tribunal ao retomar (para completar) o mandato através de eleições intercalares …”; j) “… O R agiu bem sabendo que não podia retomar o mandato e que incumpria decisão judicial. E com intenção de se subtrair ao efeito da decisão judicial …”; l) “… Estamos, pois, perante factualidade consubstanciadora de perda de mandato prevista no art. 8.º, n.º 1, al. b), da L. 27/96, (ulterior conhecimento pelo tribunal de situação de inelegibilidade já existente e não detectada previamente à eleição) e de perda de mandato prevista nos arts. 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. a), da mesma lei (incumprimento de decisão judicial) …”.

    Analisemos.

    Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede.

    Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.

    Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC.

    Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional.

    Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.

    É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram...

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