Acórdão nº 00209/06.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO ..., em representação sua associada I...

, inconformado com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 14/03/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o “HOSPITAL PADRE AMÉRICO - VALE DO SOUSA, EPE” da mesma veio interpor recurso jurisdicional.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 88 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - O douto acórdão sob recurso de agravo julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção administrativa especial interposta pelo ora Recorrente, então Autor, em representação da sua associada Enfermeira Especialista I..., contra o Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, EPE.

    Para tanto, 2.ª - Considerou que a decisão do então Réu consistente em ter fixado à associada do ora Recorrente o gozo de 30 horas de folgas no mês de Janeiro de 2006 e, simultaneamente, um débito de 30 horas, revela-se “coerente e inteligível”, não se verificando o vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos do previsto no art. 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

  2. - Alicerçando tal consideração no ponto 2.º do probatório, que se expressa, no que para aqui importa, nos termos seguintes: “… sendo que as horas processadas à Senhora enfermeira especialista I..., no horário do mês de Janeiro de 2006, que representam um débito de 30 horas em relação ao número de horas de trabalho do mês, são para compensação de pequenos créditos mensais acumulados durante os últimos anos (…).” Só que 4.ª - O acórdão recorrido, com o devido respeito, não pode manter-se na ordem jurídica.

    Com efeito 5.ª - Além da decisão então impugnada não indicar minimamente quando e como foram acumulados pequenos créditos mensais que alegadamente estariam a ser compensados com um débito de 30 horas ao serviço, 6.ª - Não se compreende como é que um crédito de 30 horas a favor da associada do Recorrente, inscrito no horário do pessoal de enfermagem para o mês de Janeiro/2006, pode consequenciar que no mesmo mês, lhe seja fixado um débito de horas ao serviço de igual montante.

  3. - Uma tal contabilidade e fundamentação, se admitida, significaria que a associada do Recorrente, credora de trinta horas era, afinal, devedora ao serviço dessas horas.

  4. - Tudo se passando como se para beneficiar dessas horas que trabalhou a mais tivesse de prestar trabalho em número de horas idêntico.

  5. - Ou, dito de outro modo: como se a satisfação do crédito de 30 horas implicasse que o credor (a associada do Recorrente) ficasse simultaneamente devedor ao serviço do mesmo crédito.

  6. - E daí que a decisão então impugnada, contrariamente a revelar-se “coerente e inteligível”, como sustenta o douto acórdão recorrido, padeça de uma contradição insanável, E, 11.ª - Do mesmo passo, enferme de vício de forma, por falta da fundamentação exigida, nos termos do disposto nos artigos 124.º e 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

  7. - O douto acórdão recorrido, com o devido respeito, não fez, pois, uma boa aplicação do direito aos factos, 13.ª - Violando os arts. 124.º e 125.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

  8. - Razões pelas quais deve ser revogado …”.

    O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 96 e segs.).

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do...

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