Acórdão nº 00738/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO …, em representação da sua associada n.º … - M…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 23/04/2007, que, com fundamento na caducidade do direito ao recurso, rejeitou o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra o Sr. ADMINISTRADOR HOSPITALAR do actual “INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL - CENTRO REGIONAL DO PORTO, EPE” (DL n.º 93/05, de 07/06), e com o qual pretendia a anulação do acto administrativo do ente recorrido, datado de 01/03/2002, que não lhe qualificou o acidente sofrido em 16 de Janeiro de 2001 pela sua associada como acidente de serviço.

Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 157 e segs.

], as seguintes conclusões: “...

1.ª - A sentença agravada julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto, Isto porque, 2.ª - Deu como provado que a representada do agravante foi validamente notificada em 20/3/2002.

Na verdade 3.ª - Alega a sentença agravada a representada do agravante, enf.ª M…, tomou conhecimento do despacho recorrido pessoalmente naquela mencionada data quando apôs no rosto da participação os dizeres “tomou conhecimento”.

Ora, 4.ª - Tal acto praticado pela sua representada constitui uma notificação válida nos termos do artigo 68.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP, sendo, por isso, e, desde logo, oponível.

5.ª - E por força dessa notificação válida o prazo de dois meses para a interposição do recurso contencioso contava-se a partir daquela data, Pelo que 6.ª - Ao lançar mão do mecanismo de intimação fê-lo fora do prazo de um mês a que alude o artigo 31.º, n.º 1 …, Por isso, 7.ª - Esse facto não lhe trouxe o “efeito interruptivo” para interpor, atempadamente, o recurso contencioso.

Logo, 8.ª - A interposição do recurso contencioso em 11 de Setembro foi extemporânea.

Só que, 9.ª - O assim decidido deve ser revogado.

Na verdade 10.ª - E ao contrário do que decidiu a sentença agravada a “notificação” de 20/3/2002 não se pode considerar uma “notificação válida” para os efeitos do artigo 68.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP não sendo, por isso, oponível à sua representada (cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 13, pág. 15).

Com efeito, 11.ª - Uma coisa é a prática de um acto administrativo, outra é a actividade subsequente destinada a cumprir uma exigência de perceptibilidade do acto por quem é titular de uma posição jurídica por ele tocada.

Ora 12.ª - Essa actividade só é possível nas formas previstas na Lei, no dizer impressivo da 1.ª parte do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, Isto é, 13.ª - A norma do artigo 268.º, n.º 3 da CRP impõe aos órgãos administrativos o dever de procederem à notificação dos actos administrativos num procedimento formalmente autónomo, de modo a colocar a sua representada em condições de reagir conscientemente contra o acto administrativo, Pelo que, 14.ª - Ao impor a notificação do acto administrativo, a Constituição atribui ao interessado o direito à recepção de uma informação por via autónoma do conteúdo do acto: do órgão que o praticou e em que qualidade: a data da sua prática e dos respectivos fundamentos (requisitos essenciais ou formalidades essenciais).

Ora 15.ª - Faltando, assim, a notificação é óbvio que não se pode considerar que o acto administrativo é oponível, Isto é, 16.ª - Não se realizando o procedimentos administrativo autónomo da notificação não começaram a correr os prazos de impugnação do acto.

Ora 17.ª - No caso dos autos só em 21 de Maio de 2002 é que houve um autêntico procedimento administrativo de notificação, como, lucidamente o admitiu a sentença proferida no processo de intimação que correu termos sob o n.º 469/02 no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.

Logo, 18.ª - E ao contrário do que decidiu a douta sentença agravada, o recurso contencioso foi interposto válida e atempadamente no prazo de dois meses a que aludia o artigo 28.º, n.º 1, alínea c) da LPTA.

Por isso 19.ª - A sentença agravada deve ser revogada por violação dos artigos 68.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 31.º do CPA; artigo 28.º, n.º 1, alínea a) da LPTA e artigo 268.º, n.º 3 do CRP …”.

O ente recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 154 e segs.

).

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 168/169).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

    A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados...

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