Acórdão nº 00738/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO SINDICATO …, em representação da sua associada n.º … - M…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 23/04/2007, que, com fundamento na caducidade do direito ao recurso, rejeitou o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra o Sr. ADMINISTRADOR HOSPITALAR do actual “INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL - CENTRO REGIONAL DO PORTO, EPE” (DL n.º 93/05, de 07/06), e com o qual pretendia a anulação do acto administrativo do ente recorrido, datado de 01/03/2002, que não lhe qualificou o acidente sofrido em 16 de Janeiro de 2001 pela sua associada como acidente de serviço.
Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 157 e segs.
], as seguintes conclusões: “...
1.ª - A sentença agravada julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto, Isto porque, 2.ª - Deu como provado que a representada do agravante foi validamente notificada em 20/3/2002.
Na verdade 3.ª - Alega a sentença agravada a representada do agravante, enf.ª M…, tomou conhecimento do despacho recorrido pessoalmente naquela mencionada data quando apôs no rosto da participação os dizeres “tomou conhecimento”.
Ora, 4.ª - Tal acto praticado pela sua representada constitui uma notificação válida nos termos do artigo 68.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP, sendo, por isso, e, desde logo, oponível.
5.ª - E por força dessa notificação válida o prazo de dois meses para a interposição do recurso contencioso contava-se a partir daquela data, Pelo que 6.ª - Ao lançar mão do mecanismo de intimação fê-lo fora do prazo de um mês a que alude o artigo 31.º, n.º 1 …, Por isso, 7.ª - Esse facto não lhe trouxe o “efeito interruptivo” para interpor, atempadamente, o recurso contencioso.
Logo, 8.ª - A interposição do recurso contencioso em 11 de Setembro foi extemporânea.
Só que, 9.ª - O assim decidido deve ser revogado.
Na verdade 10.ª - E ao contrário do que decidiu a sentença agravada a “notificação” de 20/3/2002 não se pode considerar uma “notificação válida” para os efeitos do artigo 68.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP não sendo, por isso, oponível à sua representada (cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 13, pág. 15).
Com efeito, 11.ª - Uma coisa é a prática de um acto administrativo, outra é a actividade subsequente destinada a cumprir uma exigência de perceptibilidade do acto por quem é titular de uma posição jurídica por ele tocada.
Ora 12.ª - Essa actividade só é possível nas formas previstas na Lei, no dizer impressivo da 1.ª parte do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, Isto é, 13.ª - A norma do artigo 268.º, n.º 3 da CRP impõe aos órgãos administrativos o dever de procederem à notificação dos actos administrativos num procedimento formalmente autónomo, de modo a colocar a sua representada em condições de reagir conscientemente contra o acto administrativo, Pelo que, 14.ª - Ao impor a notificação do acto administrativo, a Constituição atribui ao interessado o direito à recepção de uma informação por via autónoma do conteúdo do acto: do órgão que o praticou e em que qualidade: a data da sua prática e dos respectivos fundamentos (requisitos essenciais ou formalidades essenciais).
Ora 15.ª - Faltando, assim, a notificação é óbvio que não se pode considerar que o acto administrativo é oponível, Isto é, 16.ª - Não se realizando o procedimentos administrativo autónomo da notificação não começaram a correr os prazos de impugnação do acto.
Ora 17.ª - No caso dos autos só em 21 de Maio de 2002 é que houve um autêntico procedimento administrativo de notificação, como, lucidamente o admitiu a sentença proferida no processo de intimação que correu termos sob o n.º 469/02 no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.
Logo, 18.ª - E ao contrário do que decidiu a douta sentença agravada, o recurso contencioso foi interposto válida e atempadamente no prazo de dois meses a que aludia o artigo 28.º, n.º 1, alínea c) da LPTA.
Por isso 19.ª - A sentença agravada deve ser revogada por violação dos artigos 68.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 31.º do CPA; artigo 28.º, n.º 1, alínea a) da LPTA e artigo 268.º, n.º 3 do CRP …”.
O ente recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 154 e segs.
).
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 168/169).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados...
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