Acórdão nº 00195/02 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008
Data | 31 Janeiro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO JÚRI DO CONCURSO PARA VAGA DE PROFESSOR COORDENADOR DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA [EST] DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO [IPCB] - ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 30/05/2006, que, com fundamento na procedência do vício de procedimental de preterição do direito de audiência, deu provimento ao recurso contencioso de anulação instaurado por M…, identificada nos autos, contra aquele e o recorrido-particular F…, igualmente identificado nos autos, e anulou a deliberação do Júri que determinou a exclusão da recorrida do mesmo concurso.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 206 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1.ª) A douta sentença recorrida está inquinada do vício de violação do art. 57.º n.º 1 da LPTA e do art. 268.º, n.º 4 da CRP, ao ter dado prioridade a um vício que não impossibilita a renovação do acto em detrimento de outros vícios arguidos que tal não possibilitariam; 2.ª) A audiência dos interessados, como decorre da letra do art. 100.º n.º 1 do CPA e tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina, destina-se a assegurar a sua participação nas decisões da Administração, nos procedimentos administrativos em que tenha havido instrução e após esta e não quando a decisão é proferida em resposta ao requerimento inicial dum procedimento administrativo; 3.ª) No caso sub judicio inexistiu instrução, mas o mero requerimento inicial da candidata e sobre este requerimento cabia tão só proferir a decisão final da sua admissão ou exclusão, decisão que tinha de ser fundamentada e que podia ser impugnada contenciosamente; 4.ª) Considera o júri que a sua decisão de exclusão da candidata foi proferida no exercício duma actividade vinculada, não estando comprovado que o júri violou a lei e assim a audiência da interessada seria inútil; 5.ª) A entender-se que a deliberação do júri apenas estava inquinada do vício de falta de audiência da interessada, sempre o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrente do art. 103.º n.º 2 do CPA, deveria determinar a não anulação com este fundamento da deliberação recorrida …”.
Termina no sentido da revogação da sentença recorrida A aqui recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 214 e segs.) nas quais conclui nos termos seguintes: “… 1ª - O art. 57.º, n.º 1, da LPTA não define uma ordem absoluta de prioridade de conhecimento dos vícios do acto recorrido, devendo o julgador, no âmbito da sua aplicação, ressalvar sempre a especificidade de cada caso concreto.
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- É ao prudente critério do julgador que compete eleger, em cada caso, a prioridade de conhecimento dos vícios cuja procedência determine a mais eficaz ou a mais estável tutela dos interesses ofendidos.
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- A Autoridade Recorrida e ora Agravante não dispõe de legitimidade, atento o escopo do normativo em apreço, para arguir uma alegada violação dos critérios do art. 57.º da LPTA.
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- A sentença recorrida não violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP, porquanto, satisfazendo assim a pretensão formulada pela Recorrente e ora Agravada, anulou o acto recorrido, embora com fundamento no conhecimento e procedência de um vício que não impossibilita a renovação do acto recorrido.
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- A audiência prévia dos interessados tem obrigatoriamente lugar em todos os procedimentos administrativos, tenha ou não tenha existido neles instrução, excepto nos casos previstos no art. 103.º do CPA.
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- No procedimento concursal de que a R. e ora Agravada foi excluída verificou-se, antes da prolação da deliberação do Júri que a excluiu, uma fase instrutória, pelo que a preterição que em tal procedimento se verificou da formalidade essencial da audiência prévia de interessados foi e é, em qualquer caso, geradora da invalidade do acto recorrido ….
”.
Pugna pela manutenção do julgado.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional (cfr. fls. 232/235).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da impugnação deduzida pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
Ora as questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial proferida nos autos de recurso contencioso de anulação “sub judice”, por um lado, incorreu em violação do disposto nos arts. 57.º, n.º 1 da LPTA e 268.º, n.º 4 da CRP (ao ter dado prioridade a um vício que não impossibilita a renovação de um acto em detrimento de outros vícios arguidos que tal não possibilitariam) e, por outro lado, infringiu o disposto nos arts. 100.º e 103.º, n.º 2 do CPA (ao ter julgado procedente o vício procedimental e não haver apelado ao princípio do aproveitamento do acto)...
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