Acórdão nº 01346/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14/08/2007, proferida no âmbito de incidente de incumprimento da decisão de intimação para passagem de certidão do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 248 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “...

1 - O requerido só prestou as informações relativas aos anos de 1987 a 1992, da forma e da maneira como tinha sido intimado pelo Tribunal.

2 - O Tribunal “a quo” para além de violar e alterar a decisão do Tribunal já transitada em julgado, não se pronunciou sobre factos que era obrigado a conhecer e pronunciou-se por outros que já não podia tomar conhecimento.

3 - O Tribunal “a quo” ao proferir uma decisão contrária ao decidido na sentença está a violar o preceituado no n.º 1 do art. 697.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA.

4 - O Tribunal “a quo” não tinha outra alternativa que não fosse obrigar o requerido a prestar as informações que se encontram em falta, ou em alternativa condenar o requerido ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, sendo que, inclusive tal valor devia e deve ser contabilizado, desde a data em que o mesmo tinha de cumprir a decisão judicial e não cumpriu.

… - A sentença, é bem clara ao referir que «(…) intima-se a entidade requerida, para no prazo de 10 dias, prestar a informação requerida, com a cominação estabelecida pelo n.º 2 do art. 108.º do CPTA».

5 - Impunha-se pois ao Tribunal “a quo”, que condenasse o requerido ao pagamento da sanção prevista desde a data em que efectivamente o requerido tinha que cumprir a decisão do Tribunal e não cumpriu.

6 - Impunha-se mais ao Tribunal “a quo” que tomasse as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Tribunal.

7 - O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre estas questões violando assim, o prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA.

8 - O Tribunal “ a quo” não tomou as medidas necessárias ao cumprimento de uma decisão do Tribunal transitada em julgado.

9 - O Tribunal “ a quo”, ao conhecer de factos após o transito em julgado da decisão, como o sejam “A entidade requerida esclareceu que já não possui documentação específica da Feira dos Carvalhos referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995”, está a tomar conhecimento de factos que não pode nesta fase processual tomar.

10 - Tais factos tinham de ter sido levados a conhecimento do Tribunal antes deste ter proferido a decisão e tinham de ter sido levados em conta quando o Tribunal proferiu a sentença.

11 - O Tribunal “a quo” ao tomar conhecimento agora destes factos, volta a violar o prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA.

12 - Tais violações geram a nulidade da decisão do Tribunal “a quo”, o que desde já se requer com todas as consequências legais.

13 - O Tribunal “a quo” violou os princípios constitucionais respeitantes ao valor da certeza e segurança jurídicas a qual constitui uma das dimensões do princípio do Estado de Direito, consagrado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b), bem como no disposto nos n.º 2 do art. 205.º e n.º 3 do artigo 282.º da CRP, bem como os respeitantes aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos que vinculam não só esses mesmos cidadãos mas também os Tribunais, n.º 1 do art. 18.º da CRP.

14 - O Tribunal “ a quo” devia ter: - Condenado o requerido ao pagamento da sanção pecuniária ao abrigo do prescrito no art. 169.º do CPTA desde o dia 03/01/2007, no valor de € 40,00 diários, até que a decisão do Tribunal esteja efectivamente cumprida; - Ter decidido emitir um mandato judicial de busca e apreensão dos documentos necessários à prestação da informação em falta, a realizar nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com a colaboração da Policia Judiciária; - Subsequente emissão por parte do Tribunal de certidão onde conste as informações em causa.

15 - O Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, deve proferir decisão no sentido de declarar a decisão nula e de nenhum efeito a decisão do Tribunal “a quo” e proferir outra no sentido do requerido ao Tribunal “a quo” pela requerente ...”.

O requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 264 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “… A - O direito à informação não é um direito absoluto, estando limitado pela existência das informações pretendidas e pela possibilidade de estas serem prestadas.

B - O douto Acórdão do TCA-Norte intimou o requerido a prestar à requerente a informação por esta solicitada, se possível com a discriminação pretendida.

C - Se tal informação detalhada não fosse possível relativamente a alguns dos anos em causa, por falta de documentos de suporte, deveria tal facto ser comunicado também à requerente.

D - Em devido tempo o requerido alegou que não lhe era possível prestar a informação com o detalhe pretendido relativamente a alguns dos anos em causa, por não existirem já os documentos de suporte que foram eliminados nos termos legais, o que foi tido em conta no Acórdão proferido.

E - O douto despacho em crise não alterou esta decisão nem a desrespeitou, limitando-se a verificar o seu cumprimento e ordenando a prestação de informações adicionais, o que foi cumprido.

F - Também não se pronunciou sobre matéria que lhe estava vedada, pois os factos em causa tinham já sido alegados pelo requerido e considerados pelo Tribunal.

G - O despacho em crise apreciou apenas o cumprimento ou não da decisão judicial e decidiu em conformidade.

H - O requerido prestou à requerente toda a informação que possuía e nada mais pode informar, estando assim integralmente cumprida a decisão judicial aqui em causa.

I - Ainda que assim não fosse, a aplicação de sanção pecuniária compulsória só é admitida quando o incumprimento da decisão judicial é considerado injustificado pelo Tribunal, o que não é o caso.

J - O pedido de emissão de mandato judicial de busca e apreensão de documentos na Câmara Municipal e posterior emissão, pelo Tribunal, de certidão - que a requerente aliás não solicitara - não tem fundamento legal, pelo que sempre deveria ser indeferido.

L - Devendo ser mantido o despacho recorrido por não padecer das ilegalidades que a requerente invoca …”.

A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão quanto às arguidas nulidades da mesma (cfr. fls. 291).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 298 a 300), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 301 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao apreciar o incidente de alegado incumprimento da decisão de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [por omissão pronúncia sobre questões que o julgador “a quo” estava obrigado a tomar conhecimento - infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC; e por excesso pronúncia mercê de conhecimento de questão que estava impedido de apreciar - violação da al. d) do n.º 1 do mesmo preceito legal em conjugação com o art. 205.º, n.º 2 da CRP] e, por outro, em ofensa ou não do caso julgado decorrente de decisão judicial transitada gerador de nulidade [infracção ao disposto no art. 697.º, n.º 1 do CPC e os princípios da certeza e da segurança jurídica...

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