Acórdão nº 00030/2004 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 18/04/2006, que, julgando procedente a questão prévia suscitada da irrecorribilidade do acto, por falta de definitividade vertical, rejeitou o recurso contencioso de anulação pela mesma instaurado contra o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS, no qual peticionava a anulação “… do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Senhor Director Geral dos Impostos em 05/12/2002 …” interposto da decisão do júri do concurso interno de acesso limitado para as categorias de TAT/nível 1 e de Inspector Tributário/nível 1 do grupo de pessoal técnico de Administração Fiscal do quadro da DGCI (aberto por Aviso publicado no DR, II série, de 30/06/2000) que lhe negou o pedido de marcação de nova data para a realização de prova escrita de conhecimentos - 2.ª chamada.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 70 e segs.), as seguintes conclusões: “… i) A ora recorrente foi admitida a concurso interno de acesso limitado para a categoria de TAT nível I.

ii) A realização de prova de conhecimentos foi marcada para o dia 12/10/02.

iii) Em 25/05/2002 sofreu um acidente em serviço que a deixou com incapacidade temporária absoluta, o que se verificava ainda na data marcada para a realização da prova de conhecimentos; iv) Razões de saúde por que se viu impossibilitada de ir às referidas provas.

  1. Em consequência, requereu ao Presidente do Júri, nos termos do disposto no art. 19.º, n.º 1 do DL 503/99 de 20.11, a relevação da falta e a designação de uma nova data para a realização da prova, o que lhe foi indeferido.

    vi) Desse indeferimento foi interposto recurso hierárquico para o« DGI», e, vii) Do indeferimento tácito que se formou sobre aquele recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos, interpôs a recorrente o recurso contencioso sobre que incidiu o decisório ora em crise.; ou seja, e sintetizando, viii) TENDO SIDO SOBRE AQUELE RECURSO CONTENCIOSO QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO ORA EM CRISE NA PARTE EM QUE CONCLUI QUE: DOS ACTOS PRATICADOS PELO DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS CABE NOVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO, ORA PARA O MINISTRO, TERMOS EM QUE DECIDIU REJEITAR O RECURSO POR FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL.

    ix) Erra, porém, o decisório em recurso porquanto, com a aprovação do CPA, foi abolido aquilo que a doutrina e a jurisprudência apelidavam de «exaustão dos meios graciosos ou da escala hierárquica» (cfr. Esteves de Oliveira, in CPA anotado, pp. 778/779, Almedina, Coimbra, 1997) para se alcançar o «acto definitivo e executório» judicialmente impugnável.

  2. Ou seja, nos termos do art. 169º/2 do CPA, «passou a vigorar ... o princípio do recurso único ou de um só grau ...

    » (idem).

    xi) Por outro lado, estando em causa procedimento concursal regulado pelo DL 204/98, de 11.7, dispõe o art. 43.º/1 que: «Da exclusão do concurso (ou situação similar) cabe recurso hierárquico para o dirigente máximo, ou, se este for membro do júri (o que não é o caso) para o membro do Governo competente.

    xii) Termos em que, em sede de recurso hierárquico vigora actualmente o regime de recurso único, nos termos do art. 169.º/2 do CPA.

    xiii) Além de que, em sede do procedimento concursal regulado no DL 204/98, esse recurso deve ser interposto para o dirigente máximo dos Serviços (in casu o DGI), nos termos do art. 43.º/1 do mesmo diploma.

    xiv) Razões por que a decisão sub judice, ao exigir a necessidade de, do indeferimento tácito do recurso hierárquico para o DGI, se interpor segundo recurso hierárquico necessário, ora para o Ministro das Finanças, estatui recurso inadmissível à luz das enunciadas disposições legais.

    xv) Pelo que, a decisão em crise se apresenta inquinada por vício de violação de lei, maxime dos arts. 169.º/2 do CPA, e 43.º/1 do DL 204/98, de 11.7 …” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

    O recorrido apresentou contra-alegações, e, embora sem formular conclusões, pediu a confirmação da sentença recorrida. (cfr. fls. 85 e segs.) O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional (cfr. fls. 96/97).

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da impugnação deduzida pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

      Ora a questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se a decisão judicial de rejeição do recurso contencioso de anulação viola o disposto nos art. 169.º, n.º 2 do CPA e 43.º, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT