Acórdão nº 00030/2004 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M...
, identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 18/04/2006, que, julgando procedente a questão prévia suscitada da irrecorribilidade do acto, por falta de definitividade vertical, rejeitou o recurso contencioso de anulação pela mesma instaurado contra o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS, no qual peticionava a anulação “… do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Senhor Director Geral dos Impostos em 05/12/2002 …” interposto da decisão do júri do concurso interno de acesso limitado para as categorias de TAT/nível 1 e de Inspector Tributário/nível 1 do grupo de pessoal técnico de Administração Fiscal do quadro da DGCI (aberto por Aviso publicado no DR, II série, de 30/06/2000) que lhe negou o pedido de marcação de nova data para a realização de prova escrita de conhecimentos - 2.ª chamada.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 70 e segs.), as seguintes conclusões: “… i) A ora recorrente foi admitida a concurso interno de acesso limitado para a categoria de TAT nível I.
ii) A realização de prova de conhecimentos foi marcada para o dia 12/10/02.
iii) Em 25/05/2002 sofreu um acidente em serviço que a deixou com incapacidade temporária absoluta, o que se verificava ainda na data marcada para a realização da prova de conhecimentos; iv) Razões de saúde por que se viu impossibilitada de ir às referidas provas.
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Em consequência, requereu ao Presidente do Júri, nos termos do disposto no art. 19.º, n.º 1 do DL 503/99 de 20.11, a relevação da falta e a designação de uma nova data para a realização da prova, o que lhe foi indeferido.
vi) Desse indeferimento foi interposto recurso hierárquico para o« DGI», e, vii) Do indeferimento tácito que se formou sobre aquele recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos, interpôs a recorrente o recurso contencioso sobre que incidiu o decisório ora em crise.; ou seja, e sintetizando, viii) TENDO SIDO SOBRE AQUELE RECURSO CONTENCIOSO QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO ORA EM CRISE NA PARTE EM QUE CONCLUI QUE: DOS ACTOS PRATICADOS PELO DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS CABE NOVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO, ORA PARA O MINISTRO, TERMOS EM QUE DECIDIU REJEITAR O RECURSO POR FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL.
ix) Erra, porém, o decisório em recurso porquanto, com a aprovação do CPA, foi abolido aquilo que a doutrina e a jurisprudência apelidavam de «exaustão dos meios graciosos ou da escala hierárquica» (cfr. Esteves de Oliveira, in CPA anotado, pp. 778/779, Almedina, Coimbra, 1997) para se alcançar o «acto definitivo e executório» judicialmente impugnável.
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Ou seja, nos termos do art. 169º/2 do CPA, «passou a vigorar ... o princípio do recurso único ou de um só grau ...
» (idem).
xi) Por outro lado, estando em causa procedimento concursal regulado pelo DL 204/98, de 11.7, dispõe o art. 43.º/1 que: «Da exclusão do concurso (ou situação similar) cabe recurso hierárquico para o dirigente máximo, ou, se este for membro do júri (o que não é o caso) para o membro do Governo competente.
xii) Termos em que, em sede de recurso hierárquico vigora actualmente o regime de recurso único, nos termos do art. 169.º/2 do CPA.
xiii) Além de que, em sede do procedimento concursal regulado no DL 204/98, esse recurso deve ser interposto para o dirigente máximo dos Serviços (in casu o DGI), nos termos do art. 43.º/1 do mesmo diploma.
xiv) Razões por que a decisão sub judice, ao exigir a necessidade de, do indeferimento tácito do recurso hierárquico para o DGI, se interpor segundo recurso hierárquico necessário, ora para o Ministro das Finanças, estatui recurso inadmissível à luz das enunciadas disposições legais.
xv) Pelo que, a decisão em crise se apresenta inquinada por vício de violação de lei, maxime dos arts. 169.º/2 do CPA, e 43.º/1 do DL 204/98, de 11.7 …” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
O recorrido apresentou contra-alegações, e, embora sem formular conclusões, pediu a confirmação da sentença recorrida. (cfr. fls. 85 e segs.) O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional (cfr. fls. 96/97).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da impugnação deduzida pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
Ora a questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se a decisão judicial de rejeição do recurso contencioso de anulação viola o disposto nos art. 169.º, n.º 2 do CPA e 43.º, n.º...
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