Acórdão nº 00726/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 22/06/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A...

com base na verificação de vício de violação de lei (infracção aos arts. 47.º e 48.º do Estatuto Aposentação, 11.º e 19.º do DL n.º 59/90, de 14/02) e anulou o acto administrativo de 09/07/2003 que havia indeferido a este o pedido de ver incluído na sua pensão de reforma o suplemento da condição de militar (mais concretamente o suplemento de serviço nas forças de segurança).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 135 e segs.), as seguintes conclusões: “… 1.ª O recorrente contencioso passou à reserva fora da efectividade de serviço em 1988.12.17, e, a partir dessa data, deixou de receber o suplemento de condição militar (mais tarde designado por suplemento de serviço nas forças de segurança).

  1. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, são inaplicáveis ao recorrente contencioso, não tendo este demonstrado o contrário.

  2. A remuneração de reserva foi calculada, pelos serviços militares, sem a inclusão do referido suplemento.

  3. De acordo com o n.º 2 do artigo 120.º do Estatuto da Aposentação, aplicável ao caso, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.

  4. Na decorrência desta disposição legal, se o referido suplemento não foi considerado para efeitos de remuneração de reserva, também o não poderá ser na pensão de reforma.

  5. Assim sendo, salvo o devido respeito, fez a douta sentença recorrida uma errada interpretação jurídica dos factos e do direito, violando o preceituado no artigo 120.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, e no (n.º 2 e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, devendo, por isso, ser revogada …”.

Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional, com as legais consequências.

O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144 e segs.) nas quais conclui pelo não provimento do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “… A. A sentença recorrida decidiu bem, ao considerar que o suplemento da condição militar e o suplemento de serviço nas forças de segurança têm as características de remuneração principal (ou permanente) e que o cálculo da pensão de reforma do militar tem por pressuposto as remunerações de carácter permanente, que correspondem ao último posto no activo e referidas nos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.

  1. Também decidiu bem, na parte em que considerou que as remunerações de carácter permanente englobam o suplemento de serviço nas forças de segurança auferido no último posto, por força dos arts. 11.º n.ºs 3 a 6, e 19.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 59/90 e dos arts. 120.º, n.ºs 1 e 2, e 121.º do EA.

  2. A gratificação de serviço aéreo, e o suplemento de serviço aerotransportado, remunerações acessórias de carácter permanente, têm sido incluídas na pensão de reforma dos militares, o que configura desigualdade e diferente interpretação com a solução agora defendida pela CGA.

  3. O que pretendeu o legislador com o n.º 2 do artigo 19.º do DL 59/90 de 14 de Fevereiro, foi salientar a concessão do suplemento de serviço nas forças de segurança nas situações aí previstas, quando na falta dessa previsão, poderia o mesmo não ser considerado, nomeadamente se os militares se encontrassem ainda que temporariamente fora da efectividade de serviço.

  4. Sendo certo que mesmo na situação de reserva, o militar foi obrigado a descontar para a CGA sobre o suplemento em questão, esta entidade ao considerar que o suplemento não deve ser incluído na pensão de reserva ou de reforma, não pôs em causa ou demonstrou que o suplemento da condição militar não seja remuneração principal.

  5. Sobre esta matéria se pronunciou o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Subsecção do CA, proferido no recurso n.º 37349, de 05/06/96, que vem na esteira da interpretação feita pelo A. de que o Suplemento de Condição Militar faz parte da remuneração base da pensão de reforma, calculada nos termos do EA e portanto, deve entrar no cálculo da pensão de reserva e reforma.

  6. Também, o Tribunal Central Administrativo, TCAS, 2.º Juízo, Recurso 0049/04, Acórdão de 31-03-2005, veio referir que: “ No conceito de remuneração, inclui-se o suplemento da condição militar, pois é o próprio DL n.º 328/99, de 18-08, no seu art. 7.º, nº 6, que dispõe que para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos do art. 47.º do Estatuto da Aposentação.” H. A Procuradoria-Geral da República, no bem fundado Parecer 33/95, para o qual se remete, desenvolve argumentos no sentido propugnado pelo A., concluindo que as remunerações de carácter permanente compreendem, nomeadamente, o suplemento da condição militar, auferido no último posto do activo do militar, nos termos aplicáveis dos artigos 11.º, n.º 3 e 6, 19.º, nºs 1, 2, 3, do Decreto-Lei n.º 59/90 e dos artigos 120.º, n.º 1 e 2, e 121.º do Estatuto da Aposentação”.

    (…).” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 165/165 v.).

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

      As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso “sub judice” incorreu ou não na violação dos arts. 120.º, n.º 2 do EA e 19.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 59/90 [cfr. conclusões das alegações de recurso supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por despacho de 13/03/1996, foi fixada a pensão de reforma do recorrente (Cabo da GNR), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 12 e 13 do PA e fls. 7 dos autos, notificado ao recorrente (fls. 10 do PA), cujo teor se dá aqui por reproduzido; II) Com data de entrada em 14 de Fevereiro de 2003, o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o requerimento que constitui fls. 22 e 23 dos autos, solicitando que o suplemento da condição militar fosse incluído na sua pensão de reforma, dado que, sempre efectuou descontos sobre esse suplemento e que desde pelo menos 1988 o auferia - cfr. fls. 21, 22 e 23 do PA, que aqui se dá como integralmente reproduzido; III) Com base na informação que constitui fls. 24 do PA, o pedido do recorrente foi indeferido por despacho proferido em 09/07/2003, notificado ao recorrente mediante ofício n.º 4512 datado de 22/07/2003 - cfr. fls. 24 e 25 do PA cujo teor se dá aqui por reproduzido - ACTO RECORRIDO.

      ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação da questão suscitada nos mesmos: IV) O aqui recorrido, cabo reformado n.º 1596057, pertencia aos quadros da extinta Guarda Fiscal (GF), tendo passado à situação de reserva em 17/12/1988, a seu pedido e autorizado por despacho de 09/12/1988 do...

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