Acórdão nº 00726/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 22/06/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A...
com base na verificação de vício de violação de lei (infracção aos arts. 47.º e 48.º do Estatuto Aposentação, 11.º e 19.º do DL n.º 59/90, de 14/02) e anulou o acto administrativo de 09/07/2003 que havia indeferido a este o pedido de ver incluído na sua pensão de reforma o suplemento da condição de militar (mais concretamente o suplemento de serviço nas forças de segurança).
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 135 e segs.), as seguintes conclusões: “… 1.ª O recorrente contencioso passou à reserva fora da efectividade de serviço em 1988.12.17, e, a partir dessa data, deixou de receber o suplemento de condição militar (mais tarde designado por suplemento de serviço nas forças de segurança).
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Os n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, são inaplicáveis ao recorrente contencioso, não tendo este demonstrado o contrário.
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A remuneração de reserva foi calculada, pelos serviços militares, sem a inclusão do referido suplemento.
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De acordo com o n.º 2 do artigo 120.º do Estatuto da Aposentação, aplicável ao caso, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
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Na decorrência desta disposição legal, se o referido suplemento não foi considerado para efeitos de remuneração de reserva, também o não poderá ser na pensão de reforma.
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Assim sendo, salvo o devido respeito, fez a douta sentença recorrida uma errada interpretação jurídica dos factos e do direito, violando o preceituado no artigo 120.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, e no (n.º 2 e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, devendo, por isso, ser revogada …”.
Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional, com as legais consequências.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144 e segs.) nas quais conclui pelo não provimento do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “… A. A sentença recorrida decidiu bem, ao considerar que o suplemento da condição militar e o suplemento de serviço nas forças de segurança têm as características de remuneração principal (ou permanente) e que o cálculo da pensão de reforma do militar tem por pressuposto as remunerações de carácter permanente, que correspondem ao último posto no activo e referidas nos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
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Também decidiu bem, na parte em que considerou que as remunerações de carácter permanente englobam o suplemento de serviço nas forças de segurança auferido no último posto, por força dos arts. 11.º n.ºs 3 a 6, e 19.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 59/90 e dos arts. 120.º, n.ºs 1 e 2, e 121.º do EA.
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A gratificação de serviço aéreo, e o suplemento de serviço aerotransportado, remunerações acessórias de carácter permanente, têm sido incluídas na pensão de reforma dos militares, o que configura desigualdade e diferente interpretação com a solução agora defendida pela CGA.
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O que pretendeu o legislador com o n.º 2 do artigo 19.º do DL 59/90 de 14 de Fevereiro, foi salientar a concessão do suplemento de serviço nas forças de segurança nas situações aí previstas, quando na falta dessa previsão, poderia o mesmo não ser considerado, nomeadamente se os militares se encontrassem ainda que temporariamente fora da efectividade de serviço.
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Sendo certo que mesmo na situação de reserva, o militar foi obrigado a descontar para a CGA sobre o suplemento em questão, esta entidade ao considerar que o suplemento não deve ser incluído na pensão de reserva ou de reforma, não pôs em causa ou demonstrou que o suplemento da condição militar não seja remuneração principal.
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Sobre esta matéria se pronunciou o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Subsecção do CA, proferido no recurso n.º 37349, de 05/06/96, que vem na esteira da interpretação feita pelo A. de que o Suplemento de Condição Militar faz parte da remuneração base da pensão de reforma, calculada nos termos do EA e portanto, deve entrar no cálculo da pensão de reserva e reforma.
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Também, o Tribunal Central Administrativo, TCAS, 2.º Juízo, Recurso 0049/04, Acórdão de 31-03-2005, veio referir que: “ No conceito de remuneração, inclui-se o suplemento da condição militar, pois é o próprio DL n.º 328/99, de 18-08, no seu art. 7.º, nº 6, que dispõe que para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos do art. 47.º do Estatuto da Aposentação.” H. A Procuradoria-Geral da República, no bem fundado Parecer 33/95, para o qual se remete, desenvolve argumentos no sentido propugnado pelo A., concluindo que as remunerações de carácter permanente compreendem, nomeadamente, o suplemento da condição militar, auferido no último posto do activo do militar, nos termos aplicáveis dos artigos 11.º, n.º 3 e 6, 19.º, nºs 1, 2, 3, do Decreto-Lei n.º 59/90 e dos artigos 120.º, n.º 1 e 2, e 121.º do Estatuto da Aposentação”.
(…).” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 165/165 v.).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso “sub judice” incorreu ou não na violação dos arts. 120.º, n.º 2 do EA e 19.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 59/90 [cfr. conclusões das alegações de recurso supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por despacho de 13/03/1996, foi fixada a pensão de reforma do recorrente (Cabo da GNR), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 12 e 13 do PA e fls. 7 dos autos, notificado ao recorrente (fls. 10 do PA), cujo teor se dá aqui por reproduzido; II) Com data de entrada em 14 de Fevereiro de 2003, o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o requerimento que constitui fls. 22 e 23 dos autos, solicitando que o suplemento da condição militar fosse incluído na sua pensão de reforma, dado que, sempre efectuou descontos sobre esse suplemento e que desde pelo menos 1988 o auferia - cfr. fls. 21, 22 e 23 do PA, que aqui se dá como integralmente reproduzido; III) Com base na informação que constitui fls. 24 do PA, o pedido do recorrente foi indeferido por despacho proferido em 09/07/2003, notificado ao recorrente mediante ofício n.º 4512 datado de 22/07/2003 - cfr. fls. 24 e 25 do PA cujo teor se dá aqui por reproduzido - ACTO RECORRIDO.
∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação da questão suscitada nos mesmos: IV) O aqui recorrido, cabo reformado n.º 1596057, pertencia aos quadros da extinta Guarda Fiscal (GF), tendo passado à situação de reserva em 17/12/1988, a seu pedido e autorizado por despacho de 09/12/1988 do...
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