Acórdão nº 00353/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M..., LDA.”, devidamente identificada nos autos a fls. 03, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 20/11/2006, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu da instância o “INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.” (vulgo “IEFP, IP”) no âmbito da acção administrativa especial pela mesma movida e na qual peticionava a impugnação do “indeferimento tácito” do recurso hierárquico por si interposto para o Conselho Directivo do “IEFP, IP” relativamente ao despacho do Director do Centro de Emprego de Matosinhos de 12/07/2005, bem como a condenação do R. a manter em vigor o contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 16/09/2004.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 127 e segs.): “...

. O recurso hierárquico que a A. interpôs para o Conselho Consultivo do IEFP é necessário atento o teor da notificação de 13/07/2005 do despacho de 12/07/2005 com o teor descrito na supra al. e), bem como se alega à mesma conclusão dado que na notificação em lado algum consta que o despacho foi elaborado com delegação de poderes. Tal recurso tem efeitos suspensivos.

. O Conselho Consultivo do IEFP tinha o dever legal de decidir. Ao não o fazer a lei ficcionou que houve indeferimento tácito. Este (indeferimento tácito) produziu-se 90 dias após a interposição do recurso hierárquico, e não no prazo de 30 dias.

. Só a partir do indeferimento tácito é que se inicia a contagem do prazo de 90 dias para a propositura da acção.

. A acção foi proposta em 07/02/2005, ou seja, atempadamente, pelo que não se verifica a excepção da caducidade.

. Ao declarar a verificação da excepção de caducidade do direito de acção violou o Meritíssimo Juiz a quo os arts. 175.º-1, 2 e 3 do CPA …”.

Termina pugnando pela revogação da decisão judicial recorrida e prosseguimento ulterior dos autos.

O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 136 e segs.), tendo concluído que: “ … A douta sentença recorrida verificou correctamente a excepção dilatória insuprível da caducidade do direito de acção, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA determinando a absolvição do recorrido da instância nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA ...

”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida (cfr. fls.160/161), pronúncia que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 165 e segs.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolver o R. da instância o fez em violação do art. 175.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) A ora Autora, em 20 de Julho de 2004 apresentou uma candidatura ao Programa de Promoção do Emprego no distrito do Porto (PROPEP) na medida Apoio ao Investimento e Criação de Emprego (AICE), no Centro de Emprego de Matosinhos, para concessão de apoio financeiro para constituição de 2 (dois) postos de trabalho no valor global de € 149.674,42; II) A referida candidatura foi aprovada em 08/09/2004 e em 23/09/2004 foi celebrado o Contrato de Concessão de Incentivos entre a A. e o R., de igual teor ao doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido; III) Ao abrigo do referido Contrato de Concessão foram pagos à A., em 07/10/2004 e 15/12/2004, dois adiantamentos no valor de € 28.623,06 cada um; IV) Em 12/07/2005 o Sr. Director do Centro de Emprego de Matosinhos proferiu um despacho, lavrado sobre a informação n.º 331/DN/EMT, de 07/07/2005, determinando a cessação imediata dos apoios ainda por conceder no valor de € 14.311,52, o vencimento imediato do total em dívida no valor de € 57.246,12, a devolução voluntária do montante recebido no prazo de 15 dias úteis e a instauração do processo de cobrança coerciva em caso de não devolução voluntária (cfr. fls. 368 do PA); V) A Autora foi notificada do referido despacho por meio do ofício n.º 001534, datado de 13/07/2005, expedido por carta registada com A/R, recepcionado pela Autora em 22/07/2005, no qual mais se informava a A. de que, “no prazo, respectivamente de 15 ou 30 dias úteis após a data que forem ou se considerarem notificados do presente ofício, poderão reclamar, ou, em alternativa, recorrer da presente decisão, através de requerimento escrito dirigido respectivamente ao Director deste Centro de...

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