Acórdão nº 00870/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO ...

, identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 02/10/2006, que na acção administrativa especial instaurada contra o “HOSPITAL GERAL SANTO ANTÓNIO, EPE” julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 41 e segs.

- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA.

Só que 2.º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade 3.º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4.º - Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º2 (não “3” como por lapso consta das alegações) do C.P. Civil.

Isto porque 5.º - O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6.º - Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498.º n.º 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

7.º - E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73).

Acresce que 8.º - O acórdão de 1-6-2006 do TCA Sul tirado no processo 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16.º do CPTA como se pode ler no ponto n.º 5 do sumário: “O segmento do artigo 16.º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.” 9.º - Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.

Deste modo 10.º - Deve ser revogada por violação do artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16.º da CPTA e aplicável por força do disposto do artigo 1.º da CPTA.

(…).” Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida.

O R., aqui ora recorrido, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA nada veio alegar ou requerer nos autos (cfr. fls. 45 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer inserto a fls. 58/59 dos autos no qual sustenta a improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da decisão judicial recorrida.

As partes notificadas daquele parecer nada vieram requerer ou declarar (cfr. fls. 60 e segs.

).

Dispensados os vistos legais por despacho do Relator (cfr. fls. 65) foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao considerar o TAF do Porto incompetente em razão do território para a apreciação da presente acção e ao determinar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa violou ou não o disposto nos arts. 16.º do CPTA e 498.º, n.º 2 do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) O recorrente interpôs acção administrativa especial no TAF do Porto mediante apresentação de articulado inicial inserto a fls. 02 a 12 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Resulta do cabeçalho do aludido articulado o seguinte: “(…) SINDICATO ...

    , pessoa colectiva n.º ..., com sede na Av. ... Lisboa, VEM, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4.º, n.º 3, do D.L. n.º 84/99, de 19 de Março (que é a Lei Sindical da Administração Pública) e em representação e substituição da sua associada n.º ...., M...

    (…)”; III) Conclusos os autos veio nos mesmos a ser proferida em 02/10/2006 a decisão judicial aqui recorrida que parcialmente se reproduz: “(…), dispõem o art. 16.º do CPTA que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.”.

    E, mais a frente sob a epigrafe de «outras regras de competência territorial» o art. 20.º, n.º 1, abre uma excepção aquela regra geral tratando-se de processos respeitantes à prática ou omissão e actos administrativos das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionárias, fixando a competência em função da área da sede da entidade demandada.

    Assim sendo, resulta daquelas disposições, em conjugação com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 325/2003, …, e respectivo mapa anexo, que o tribunal territorialmente competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, atenta a sede da autora e a entidade demandada não ser de âmbito local, nem pessoa colectiva de utilidade pública, mas antes encontrar-se integrado no sistema nacional de saúde e, tratar-se, de pessoa colectiva de direito público, o que determina aplicação aos autos da regra geral fixada no art. 16.º do CPTA.

    Nos termos do disposto no art. 13.º do CPTA a questão da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

    Pelo exposto, sem observância do princípio do contraditório (art. 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil) por manifesta desnecessidade, julgo este Tribunal...

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